ATO
Nº 0001/2013, DA MESA
DE 18/01/2013
PROCESSO RG Nº
7544/11
INTERESSADO:
Administração
ASSUNTO: Levantamento de
processos e papéis para fins de
racionalização dos arquivos da área da
Secretaria Geral de Administração.
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, e
considerando que é dever do Poder Público
promover a gestão dos documentos de arquivo, bem como
assegurar o acesso às informações
neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da
Constituição Federal e com o artigo 1º
da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; considerando
que ao Estado cabe a definição dos
critérios de organização e
vinculação dos arquivos estaduais, bem como a
gestão e o acesso aos documentos de arquivo, de acordo com o
artigo 21 da Lei Federal nº 8.159, de janeiro de 1991;
considerando as disposições dos Decretos
nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 e 58.052, de 16 de maio de
2012; e considerando a necessidade de se definirem critérios
para reduzir ao essencial os documentos acumulados nos arquivos da
Secretaria da Assembléia Legislativa, sem
prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos,
constitutivos e extintivos de direitos, das
informações indispensáveis ao processo
decisório e à preservação
da memória institucional, DECIDE:
Artigo 1º -
Aprovar o Plano de Classificação e Tabela de
Temporalidade de Documentos (Função Parlamentar e
suas Subfunções), da Secretaria Geral de
Administração, constante do Anexo deste Ato, que
faz parte integrante deste, com as seguintes regras:
I - Nos contratos e
ajustes afins a serem examinados peloTribunal de Contas do Estado,
será de 20 anos o prazo para o descarte, considerando-se que:
a) se examinados em
autos próprios, por força de remessa
obrigatória ou voluntária, a contagem do prazo
dar-se-á a partir do trânsito em julgado da
decisão de regularidade, do processo correspondente ao
último aditivo firmado, se houver.
b) não
havendo remessa obrigatória ou voluntária, a
contagem do prazo dar-se-á da decisão
favorável das contas do exercício em que
celebrado o último aditivo firmado, se houver.
II - Na
hipótese de a licitação, a sua
dispensa ou inexigibilidade venha a ser questionada perante
procedimento no âmbito do Ministério
Público ou por ação perante o Poder
Judiciário, respeitado o prazo de 20 anos para o descarte,
deve ser aguardado o trânsito em julgado da
decisão administrativa ou da decisão judicial.
Parágrafo
único - Não poderá ser
realizado o descarte dos documentos se a decisão do Tribunal
de Contas, do Ministério Público ou a
decisão proferida pelo Poder Judiciário
reconhecer a irregularidade ou ilegalidade da
licitação, da dispensa ou inexigibilidade.
Artigo 2º -
O descarte de documentos somente poderá ser realizado
mediante:
I -
prévia ciência ao Arquivo do Estado.
II -
transcrição para arquivo/suporte digital de todos
os documentos do processo administrativo, inclusive os relacionados com
a contratação, recebimento ou
aceitação provisório/definitivo do
objeto contratual e os comprovantes de pagamento.
Artigo 3º -
O presente Ato e o respectivo Plano de
Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade somente terá eficácia a partir da
ciência de sua vigência ao Arquivo do Estado.
Artigo 4º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.