Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 4, DE 24 DE MAIO DE 2013

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 13, de 13 de maio de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “a” do inciso II do artigo 14 da XIII Consolidação de seu Regimento Interno, considerando a necessidade de proceder a adaptações na regulamentação da modalidade licitatória Pregão Presencial, de que trata a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito desta Casa, em consonância com entendimento jurisprudencial sedimentado do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, RESOLVE adequar o Regulamento do Pregão Presencial da ALESP, aprovado pelo Ato nº 02/2004, alterado pelo nº 20/2005, da MESA, na seguinte conformidade:

Artigo 1º. O artigo 5º do Regulamento do Pregão Presencial da ALESP passa a ter a redação seguinte:
“Artigo 5º - À Mesa da ALESP compete:
I - autorizar a abertura de licitação com a subscrição do Edital e Anexos;
II - designar o pregoeiro e seu substituto, bem como os componentes da equipe de apoio;
III - analisar as impugnações e questionamentos relativos ao Edital e Anexos;
IV - decidir os recursos interpostos contra atos do pregoeiro;
V - adjudicar o objeto do procedimento licitatório após a decisão sobre eventuais recursos submetidos à sua apreciação;
VI - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório; e
VII - promover a celebração do contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º - A competência para a realização dos atos de que trata este artigo, nas contratações de bens e prestações de serviços com valor estimado em até 24.000 (vinte e quatro mil) Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), é do Secretário Geral de Administração.”
§ 2º - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração a obrigação prevista no inciso III deste artigo, nas contratações de competência da Mesa da ALESP.
Artigo 2º. O artigo 8º do Regulamento do Pregão Presencial da ALESP passa a ter a redação seguinte:
“ Artigo 8º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III- a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, o seu exame e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a negociação de preço, com vistas à sua redução;
VI - a avaliação da aceitabilidade das propostas, para fins de classificação;
VII - a análise dos documentos para habilitação;
VIII - a adjudicação do objeto da contratação, se não tiver havido manifestação de interposição de recurso por parte de algum licitante;
IX - a elaboração de ata da sessão pública, subscrita por ele e pelos licitantes presentes, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a - do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b - das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c - dos lances e da classificação das ofertas;
d - da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e - da negociação de preço;
f - da análise dos documentos de habilitação;
g - da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver.
X - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XI - o recebimento dos recursos;
XII - a reconsideração de sua decisão ou o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior para julgamento dos recursos;
XIII - a apresentação de proposta para revogação ou anulação do procedimento licitatório à autoridade competente; e
XIV - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação e a posterior contratação.
§ 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da ALESP que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
§ 2º - Cabe ao pregoeiro substituto exercer todas as atribuições do pregoeiro em suas faltas e impedimentos.”
Artigo 3º. Ressalvadas as alterações determinadas nos artigos 1º e 2º deste Ato, ratificam-se as demais normas contidas no Regulamento do Pregão Presencial da ALESP.
(Republicado por ter saído com incorreções);

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.

- Restaurada a vigência pelo Ato da Mesa n°13, de 13/05/2019, retroagindo seus efeitos a partir da data da publicação do Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.