Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2013

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 2, de 01 de março de 2013)

DE 18/01/2013
PROCESSO RG Nº 7544/11
INTERESSADO: Administração
ASSUNTO: Levantamento de processos e papéis para fins de racionalização dos arquivos da área da Secretaria Geral de Administração.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos de arquivo, bem como assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; considerando que ao Estado cabe a definição dos critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais, bem como a gestão e o acesso aos documentos de arquivo, de acordo com o artigo 21 da Lei Federal nº 8.159, de janeiro de 1991; considerando as disposições dos Decretos nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 e 58.052, de 16 de maio de 2012; e considerando a necessidade de se definirem critérios para reduzir ao essencial os documentos acumulados nos arquivos da Secretaria da Assembléia Legislativa, sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos, constitutivos e extintivos de direitos, das informações indispensáveis ao processo decisório e à preservação da memória institucional, DECIDE:
Artigo 1º - Aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos (Função Parlamentar e suas Subfunções), da Secretaria Geral de Administração, constante do Anexo deste Ato, que faz parte integrante deste, com as seguintes regras:
I - Nos contratos e ajustes afins a serem examinados peloTribunal de Contas do Estado, será de 20 anos o prazo para o descarte, considerando-se que:
a) se examinados em autos próprios, por força de remessa obrigatória ou voluntária, a contagem do prazo dar-se-á a partir do trânsito em julgado da decisão de regularidade, do processo correspondente ao último aditivo firmado, se houver.
b) não havendo remessa obrigatória ou voluntária, a contagem do prazo dar-se-á da decisão favorável das contas do exercício em que celebrado o último aditivo firmado, se houver.
II - Na hipótese de a licitação, a sua dispensa ou inexigibilidade venha a ser questionada perante procedimento no âmbito do Ministério Público ou por ação perante o Poder Judiciário, respeitado o prazo de 20 anos para o descarte, deve ser aguardado o trânsito em julgado da decisão administrativa ou da decisão judicial.
Parágrafo único - Não poderá ser realizado o descarte dos documentos se a decisão do Tribunal de Contas, do Ministério Público ou a decisão proferida pelo Poder Judiciário reconhecer a irregularidade ou ilegalidade da licitação, da dispensa ou inexigibilidade.
Artigo 2º - O descarte de documentos somente poderá ser realizado mediante:
I - prévia ciência ao Arquivo do Estado.
II - transcrição para arquivo/suporte digital de todos os documentos do processo administrativo, inclusive os relacionados com a contratação, recebimento ou aceitação provisório/definitivo do objeto contratual e os comprovantes de pagamento.
Artigo 3º - O presente Ato e o respectivo Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade somente terá eficácia a partir da ciência de sua vigência ao Arquivo do Estado.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 2, de 01/03/2013.