ATO Nº 0023/2012, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, RESOLVE:
Artigo 1º -
O artigo 2º do Ato da Mesa nº 23/2009
passará a
ter a seguinte redação:
“Artigo 2º -
O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva
freqüência em curso de
educação superior, de
educação profissional de
nível tecnológico, de
educação de ensino médio, ou de
educação profissional de ensino médio, pelo
período máximo de quatro semestres letivos.
Parágrafo
Único – O período
acadêmico mínimo exigido para o estágio
será definido em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da
unidade administrativa em que é realizado o
estágio.”
Artigo 2º -
Os incisos I a III e o §1° do artigo 6º do
Ato da Mesa
nº 23/2009 passarão a ter a seguinte
redação:
“Artigo 6º -
(..):
I - 04 (quatro) horas
diárias para os estágios de
educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas
diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de
educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas
diárias para os estágios de
educação superior e ou de
educação profissional de nível
tecnológico.
§ 1º -
O horário de estágio e a carga horária
respectiva serão
fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade
administrativa em que é realizado o estágio,
compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da
Administração e a
legislação em vigor.”
Artigo 3º -
O artigo 11º do Ato da Mesa nº 23/2009
passará a
ter a seguinte redação:
“Artigo 11 - Durante
o período de estágio, o estudante
perceberá bolsa
da ALESP, na seguinte conformidade:
I –
Educação de ensino médio:
a)
bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e
nove centavos); e
b)
auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e
seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São
Paulo.
II –
Educação profissional de ensino médio
– 4 (quatro) horas:
a)
bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e
nove centavos); e
b)
auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e
seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São
Paulo.
III –
Educação profissional de ensino médio
– 6 (seis) horas:
a)
bolsa-auxílio no valor de R$ R$ 749,76 (setecentos e quarenta e nove reais e setenta
e seis centavos); e
b)
auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e
seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São
Paulo.
IV –
Educação superior e ou de
educação profissional de nível
tecnológico:
a)
bolsa-auxílio no valor de R$ 832,99 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove
centavos); e
b)
auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e
seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São
Paulo.
Parágrafo
Único - O Auxílio Deslocamento
será pago por dia efetivamente
estagiado.”
Artigo 4° -
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.