ATO
Nº 0002/2012, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto no artigo
3º da Resolução nº 877/2011,
que prevê a regulamentação de
procedimentos relativos à gestão documental,
RESOLVE:
Artigo 1º -
Consideram-se arquivos, para os fins deste Ato, os conjuntos de
documentos produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Legislativo do
Estado de São Paulo no exercício de suas
funções e atividades.
Artigo 2º -
São documentos de arquivo todos os registros de
informação a que se refere o artigo 1º
deste Ato, em qualquer suporte, inclusive o magnético,
óptico e eletrônico.
Artigo 3º -
Os documentos de arquivo são identificados como correntes,
intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I - consideram-se
documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam junto
às unidades produtoras em razão de sua
vigência e da frequência com que são por
elas consultados;
II - consideram-se
documentos intermediários: aqueles com uso pouco frequente
que aguardam prazos de prescrição e
precaução no Serviço de Arquivo e;
III - consideram-se
documentos permanentes: aqueles com valor histórico,
probatório e informativo que devem ser definitivamente
preservados na Divisão de Acervo Histórico.
Artigo 4º -
Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem
ter guarda temporária ou guarda permanente, observados os
seguintes critérios:
I - são
documentos de guarda temporária: aqueles que, esgotados os
prazos de guarda nas unidades administrativas ou no Serviço
de Arquivo, possam ser eliminados sem prejuízo para a
coletividade ou para a memória da
instituição e;
II - são
documentos de guarda permanente: aqueles que, esgotados os prazos de
guarda previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por
força das informações neles contidas,
para a eficácia da ação administrativa
e legislativa, como prova, garantia de direitos ou como fonte de
pesquisa.
Artigo 5º -
Considera-se gestão de documentos o conjunto de
procedimentos e operações técnicas
referentes à sua produção,
classificação, avaliação,
tramitação, uso, arquivamento e
reprodução, que assegure a
racionalização e a eficiência dos
arquivos.
Artigo 6º -
Os instrumentos básicos da gestão de documentos
são os Planos de Classificação de
Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Artigo 7º -
Entende-se por Plano de Classificação de
Documentos o instrumento utilizado para classificar todo e qualquer
documento de arquivo.
Parágrafo
único - Entende-se por
classificação de documentos a sequência
das operações técnicas que visam
agrupar os documentos de arquivo relacionando-os ao
órgão produtor, à
função, subfunção e
atividade responsável por sua produção
ou acumulação.
Artigo 8º -
O código de classificação da
série documental é a referência
numérica que a associa ao seu contexto de
produção, e é composto das seguintes
unidades de informação:
I -
função: conjunto de atividades exercidas pela
instituição para a
consecução de seus objetivos;
II -
subfunção: agrupamento de atividades afins;
III - atividade:
ação, o encargo ou o serviço
decorrente do exercício de uma função
e;
IV -
série documental: o conjunto de documentos do mesmo tipo
documental produzido por um mesmo órgão, em
decorrência do exercício da mesma
função, subfunção e
atividade que resultam de idêntica forma de
produção e tramitação,
obedecendo à mesma temporalidade e
destinação.
Artigo 9º –
Entende-se por Tabela de Temporalidade de Documentos o instrumento
resultante da avaliação documental, aprovado por
autoridade competente, que define prazos de guarda e a
destinação de cada série documental.
Parágrafo
único - Avaliação
documental é o processo de análise que permite a
identificação dos valores dos documentos, para
fins da definição de seus prazos de guarda e de
sua destinação.
Artigo 10º -
As Tabelas de Temporalidade de Documentos deverão indicar as
séries documentais, os prazos de guarda, a
destinação dos documentos, bem como apresentar
fundamentação jurídica ou
administrativa, quando houver, para sua aplicação.
Artigo 11º -
Para cada série documental será indicado o
correspondente prazo de guarda, ou seja, o tempo de sua
permanência nos lugares indicados, a saber:
I – na
fase corrente haverá indicação do
número de anos em que o documento permanecerá na
unidade produtora;
II – na
fase intermediária haverá
indicação do número de anos em que o
documento permanecerá no Serviço de Arquivo e;
III – a
guarda permanente dar-se-á na Divisão de Acervo
Histórico.
Parágrafo 1º -
Os documentos de guarda permanente não poderão
ser eliminados após a microfilmagem,
digitalização ou qualquer outra forma de
reprodução.
Parágrafo 2º -
Os documentos de guarda permanente, ao serem transferidos ou recolhidos
à Divisão de Acervo Histórico,
deverão estar avaliados, organizados, higienizados e
acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que
permita sua identificação, acesso e controle.
Artigos 12º –
Caberá à Divisão de Acervo
Histórico manifestar-se sobre a necessidade de
seleção, por amostragem, para guarda permanente,
de documentos destinados a eliminação.
Parágrafo
único - Considera-se amostragem documental o
fragmento representativo de um conjunto de documentos destinado
à eliminação, selecionado por meio de
critérios qualitativos e quantitativos.
Artigo 13º -
A Comissão de Avaliação de Documentos
de Arquivo da Assembleia Legislativa deverá integrar os
documentos arquivísticos digitais ao seu programa de
gestão arquivística de documentos.
Artigo 14º -
A Assembleia Legislativa de São Paulo garantirá
acesso aos documentos de arquivos, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 15º -
A elaboração e aplicação
dos Planos de Classificação e da Tabela de
Temporalidade de Documentos caberão, nos termos do inc. II
do artigo 7º, do artigo 58, do artigo 59 e do inc. II do
artigo 61, do Ato de Mesa nº 17/2010, respectivamente,
à Divisão de Acervo Histórico, ao
Serviço de Arquivo, à Divisão de
Informática e ao Núcleo da Qualidade.
Artigo 16º -
Aplica-se a este Ato, no que couber, as
disposições contidas no Decreto nº
48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 17º –
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.