ATO
Nº 0017/2012, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de ser
regulamentado o Programa de Assistência à
Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia
Legislativa, cuja implementação restou autorizada
pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro
de 2008 e complementada pela Resolução
nº 884, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1º -
Fica instituído o Programa de Assistência
à Saúde Suplementar no âmbito desta
Assembleia Legislativa aos seus Parlamentares.
Parágrafo
Único - O valor referente à
Assistência à Saúde Suplementar
não estará condicionado a reajustes de
preços das operadoras de planos ou seguro de
saúde ou a quaisquer indicadores econômicos,
podendo ser alterado, a critério da
Administração, por Decisão de Mesa.
Artigo 2º -
A Assistência à Saúde Suplementar aos
Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo
será efetuada através de ressarcimento de
despesas efetivamente comprovadas no caso de
internações hospitalares dos mesmos,
não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de
saúde.
§ 1º -
O ressarcimento de despesas previsto no caput deste artigo
compreenderá todas as despesas indispensáveis e
decorrentes da respectiva internação, cujos
valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta)
UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos)
UFESP's, com exclusão específica de:
I - tratamento
Clínico ou cirúrgico experimental, qual seja,
aquele que:
a) emprega
medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas
não registrados/não regularizados no
país;
b) é
considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou
pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não
possui as indicações descritas na bula/manual
registrado na ANVISA (uso off-labeI).
II - procedimentos
clínicos ou cirúrgicos para fins
estéticos, bem como órteses e próteses
para o mesmo fim, qual seja, aqueles que não visam
restauração parcial ou total da
função de órgão ou parte do
corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia
congênita;
III -
inseminação artificial, entendida como
técnica de reprodução assistida que
inclui a manipulação de oócitos e
esperma para alcançar a fertilização,
por meio de injeções de esperma
intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana
de gameta, doação de oócitos,
indução da ovulação,
concepção póstuma,
recuperação espermática ou
transferência intratubária do zigoto,entre outras
técnicas;
IV - tratamento de
rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade
estética, assim como em spas, clínicas de repouso
e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de
medicamentos e produtos para a saúde produzidos fora do
território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles
prescritos pelo médico assistente para
administração em ambiente externo ao de unidade
de saúde;
VII - fornecimento
de medicamentos prescritos durante a internação
hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido
reprovadas pela Comissão de
Incorporação de Tecnologias do
Ministério da Saúde - CITEC;
VIII - fornecimento
de próteses, órteses e seus acessórios
não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos
ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o
aspecto médico, ou não reconhecidos pelas
autoridades competentes;
X - casos de
cataclismos, guerras e comoções internas, quando
declarados pela autoridade competente; e
XI -
estabelecimentos para acolhimento de idosos e
internações que não necessitem de
cuidados médicos em ambiente hospitalar.
Parágrafo
único - O ressarcimento de despesas previsto no
caput deste artigo submeter-se-á a
aprovação do Núcleo de
Fiscalização e Controle, o qual
procederá à análise dos documentos
fiscais comprobatórios das respectivas despesas e daqueles
comprobatórios da não concomitância com
qualquer outra forma de ressarcimento.
Artigo 4º -
Os valores referentes à Assistência à
Saúde Suplementar não se incorporam ao
subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais
não incide Imposto de Renda - IR ou qualquer
contribuição, sendo vedada sua
percepção cumulativa com outras verbas de
espécie semelhante.
Artigo 6º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.