ATO Nº 0015/2012, DA MESA
Artigo 1º - O processo de
promoção será realizado por comissão
subordinada ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos e composta
por servidores titulares de cargos do QSAL, indicados em conformidade
com o disposto no § 2º do artigo 10 da
Resolução nº 878/2012.
§ 1º - O processo de
promoção inicia-se no mês de agosto, com a
publicação da abertura das inscrições dos
candidatos e encerra-se no último dia útil do mesmo
mês.
§ 2º - O processo de
promoção se dará pelo computo de pontos,
processados pela análise da documentação
comprobatória da participação e aproveitamento em
cursos, seminários, palestras, workshops e programas de
treinamento.
Artigo 2º -
Participarão da promoção os servidores que
estiverem no exercício de seus cargos efetivos até a data
de encerramento das inscrições e que preencham os demais
requisitos estabelecidos pelo artigo 14 da Resolução
nº 878/2012.
Parágrafo único –
Poderão participar da promoção servidores que
estejam no exercício das funções de
Diretor-Presidente e Diretor-Executivo do Instituto do Legislativo
Paulista, Gerente do Núcleo de Qualidade e Coordenador do
Núcleo de Fiscalização e Controle.
Artigo 3º - No ato de
inscrição, os servidores deverão declarar que
preenchem os requisitos para participar do processo de
promoção, nos termos do artigo 14 da
Resolução n° 878/2012, e entregar cópia(s)
do(s) diploma(s), certificado(s) ou atestado(s) que comprovem sua
participação e aproveitamento, acompanhado(s) de seu(s)
respectivo(s) original(is), para conferência e
autenticação do funcionário que receber a
inscrição.
Parágrafo único -
O requerimento de inscrição será em
formulário específico contendo, de forma padronizada, a
declaração de que trata o caput deste artigo, devidamente
assinado pelo candidato.
Artigo 4º - Será
promovido o servidor que obtiver uma somatória de 05 (cinco)
pontos, atribuídos mediante a análise da
documentação comprobatória da
participação, na qualidade de aluno, palestrante ou
professor, em cursos, seminários, palestras, workshops ou
programa de capacitação, desde que tenha
relação com as atribuições da
administração da Assembléia Legislativa, com o
processo legislativo ou com políticas públicas
governamentais.
§ 1° –
Excetua-se desta contagem a análise de diplomas de nível
médio, de nível superior, títulos de
especialização obtidos em
pós-graduação “lato sensu” e
títulos obtidos em pós-graduação
“stricto sensu”.
§ 2º - Serão
computados os pontos referentes a cursos, seminários, palestras,
workshops e programas de treinamento realizados nos 2 (dois) anos
anteriores ao início das inscrições.
§ 3° - A
somatória da carga horária pela
participação em cursos, seminários, palestras,
workshops e programas de treinamento deverá perfazer um
mínimo de 30 (trinta) horas para permitir a
atribuição de 05 (cinco) pontos e a conseqüente
promoção do servidor.
§ 4º - Em cada
processo de promoção, a carga horária que
extrapolar o necessário para a respectiva promoção
do servidor, formará um banco de pontos, até o limite de
10 (dez), ficando assegurada a sua respectiva utilização
nos dois processos de promoção imediatamente posteriores.
§ 5º - A
utilização do banco de pontos não impede o
servidor de apresentar, no processo que estiver em curso, novos
comprovantes visando à recomposição do limite
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 6º - Os documentos
que não indicarem carga horária e período de
realização deverão ser complementados com
declaração da entidade responsável por sua
emissão.
Artigo 5º - Publicado o
resultado final e julgados os eventuais recursos interpostos, o
processo de promoção será encaminhado à
Mesa Diretora para homologação dos resultados.
Artigo 6º - Os efeitos
decorrentes do processo de promoção entram em vigor a
partir da data da homologação pela Mesa Diretora.
Parágrafo único -
Os processos que não forem concluídos no ano vigente
terão os efeitos válidos a partir de 1° de dezembro
do ano em que foram realizados.
Artigo 7º - Este ato
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições contidas nos artigo 18
do Ato da Mesa nº 25/2002 e, em especial os Atos 14 e 15/2000.
Disposição Transitória
Artigo único - No
processo de promoção do ano de 2012, os servidores
poderão utilizar, para a comprovação de horas,
certificado(s), diploma(s), ou título(s) do período
posterior ao seu exercício como servidor efetivo do Quadro da
Assembleia Legislativa.
(Republicado por ter saído com incorreções);