Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2012

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 2, de 01 de março de 2013)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 877/2011, que prevê a regulamentação de procedimentos relativos à gestão documental, RESOLVE:
Artigo 1º - Consideram-se arquivos, para os fins deste Ato, os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Legislativo do Estado de São Paulo no exercício de suas funções e atividades.
Artigo 2º - São documentos de arquivo todos os registros de informação a que se refere o artigo 1º deste Ato, em qualquer suporte, inclusive o magnético, óptico e eletrônico.
Artigo 3º - Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I - consideram-se documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência com que são por elas consultados;
II - consideram-se documentos intermediários: aqueles com uso pouco frequente que aguardam prazos de prescrição e precaução no Serviço de Arquivo e;
III - consideram-se documentos permanentes: aqueles com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados na Divisão de Acervo Histórico.
Artigo 4º - Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter guarda temporária ou guarda permanente, observados os seguintes critérios:
I - são documentos de guarda temporária: aqueles que, esgotados os prazos de guarda nas unidades administrativas ou no Serviço de Arquivo, possam ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou para a memória da instituição e;
II - são documentos de guarda permanente: aqueles que, esgotados os prazos de guarda previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por força das informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa e legislativa, como prova, garantia de direitos ou como fonte de pesquisa.
Artigo 5º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegure a racionalização e a eficiência dos arquivos.
Artigo 6º - Os instrumentos básicos da gestão de documentos são os Planos de Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Artigo 7º - Entende-se por Plano de Classificação de Documentos o instrumento utilizado para classificar todo e qualquer documento de arquivo.
Parágrafo único - Entende-se por classificação de documentos a sequência das operações técnicas que visam agrupar os documentos de arquivo relacionando-os ao órgão produtor, à função, subfunção e atividade responsável por sua produção ou acumulação.
Artigo 8º - O código de classificação da série documental é a referência numérica que a associa ao seu contexto de produção, e é composto das seguintes unidades de informação:
I - função: conjunto de atividades exercidas pela instituição para a consecução de seus objetivos;
II - subfunção: agrupamento de atividades afins;
III - atividade: ação, o encargo ou o serviço decorrente do exercício de uma função e;
IV - série documental: o conjunto de documentos do mesmo tipo documental produzido por um mesmo órgão, em decorrência do exercício da mesma função, subfunção e atividade que resultam de idêntica forma de produção e tramitação, obedecendo à mesma temporalidade e destinação.
Artigo 9º - Entende-se por Tabela de Temporalidade de Documentos o instrumento resultante da avaliação documental, aprovado por autoridade competente, que define prazos de guarda e a destinação de cada série documental.
Parágrafo único - Avaliação documental é o processo de análise que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.
Artigo 10º - As Tabelas de Temporalidade de Documentos deverão indicar as séries documentais, os prazos de guarda, a destinação dos documentos, bem como apresentar fundamentação jurídica ou administrativa, quando houver, para sua aplicação.
Artigo 11º - Para cada série documental será indicado o correspondente prazo de guarda, ou seja, o tempo de sua permanência nos lugares indicados, a saber:
I - na fase corrente haverá indicação do número de anos em que o documento permanecerá na unidade produtora;
II - na fase intermediária haverá indicação do número de anos em que o documento permanecerá no Serviço de Arquivo e;
III - a guarda permanente dar-se-á na Divisão de Acervo Histórico.
Parágrafo 1º - Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução.
Parágrafo 2º - Os documentos de guarda permanente, ao serem transferidos ou recolhidos à Divisão de Acervo Histórico, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação, acesso e controle.
Artigos 12º - Caberá à Divisão de Acervo Histórico manifestar-se sobre a necessidade de seleção, por amostragem, para guarda permanente, de documentos destinados a eliminação.
Parágrafo único - Considera-se amostragem documental o fragmento representativo de um conjunto de documentos destinado à eliminação, selecionado por meio de critérios qualitativos e quantitativos.
Artigo 13º - A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Assembleia Legislativa deverá integrar os documentos arquivísticos digitais ao seu programa de gestão arquivística de documentos.
Artigo 14º - A Assembleia Legislativa de São Paulo garantirá acesso aos documentos de arquivos, nos termos da legislação vigente.
Artigo 15º - A elaboração e aplicação dos Planos de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos caberão, nos termos do inc. II do artigo 7º, do artigo 58, do artigo 59 e do inc. II do artigo 61, do Ato de Mesa nº 17/2010, respectivamente, à Divisão de Acervo Histórico, ao Serviço de Arquivo, à Divisão de Informática e ao Núcleo da Qualidade.
Artigo 16º - Aplica-se a este Ato, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.
Artigo 17º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 2, de 01/03/2013.