Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 23, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 21 de outubro de 2015)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 2º do Ato da Mesa nº 23/2009 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva freqüência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de quatro semestres letivos.
Parágrafo Único - O período acadêmico mínimo exigido para o estágio será definido em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio.”
Artigo 2º - Os incisos I a III e o §1° do artigo 6º do Ato da Mesa nº 23/2009 passarão a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - (..):
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor.”
Artigo 3º - O artigo 11º do Ato da Mesa nº 23/2009 passará a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá bolsa da ALESP, na seguinte conformidade:
I - Educação de ensino médio:
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos); e
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo.
II - Educação profissional de ensino médio - 4 (quatro) horas:
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos); e
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo.
III - Educação profissional de ensino médio - 6 (seis) horas:
a) bolsa-auxílio no valor de R$ R$ 749,76 (setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos); e
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo.
IV - Educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico:
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 832,99 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos); e
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo.
Parágrafo Único - O Auxílio Deslocamento será pago por dia efetivamente estagiado.”
Artigo 4° - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 21/10/2015.