ATO Nº 0003/2011, DA MESA

Estabelece procedimentos para implantação do processo eletrônico de aquisição de materiais e serviços, denominado ALESP DIGITAL.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Considerando a conveniência de incorporar os avanços tecnológicos no sistema de aquisição de materiais e serviços, visando aumentar a eficiência da ALESP nesse mister, agilizar procedimentos e elevar o grau de segurança do processo;
Considerando que as tecnologias disponíveis, com destaque para a possibilidade real de instituir o chamado processo eletrônico, oferecem programas capazes de proporcionar melhorias substanciais, que resultam em ganhos qualitativos de segurança e prazos de compras;
Considerando a necessidade de revisão e de redesenho dos atuais fluxos dos processos na estrutura operacional da ALESP e de melhorar as condições de atendimento aos usuários dos serviços;
E considerando, principalmente, os sistemas e funcionalidades desenvolvidos e implantados na execução do contrato firmado por esta Casa nos autos do processo nº 5019/08,
RESOLVE:
Artigo 1° - Fica instituído no âmbito da ALESP o processo eletrônico para aquisição de materiais e serviços, doravante denominada ALESP DIGITAL.
Artigo 2° - As solicitações de compras de materiais e serviços serão obrigatoriamente iniciadas e processadas por meio do sistema instituído por este ato.
§ 1° - Por força da legislação pertinente, os autos do processo físico continuarão a ser montados, porém sua circulação será restrita às áreas de protocolo e de arquivo.
§ 2° - O conteúdo do processo digital poderá não corresponder ao processo físico, exceto quanto aos documentos indispensáveis que o último deverá conter para cumprimento dos aspectos legais relacionados com a autorização para a aquisição de materiais e serviços, bem como para o atendimento das exigências dos órgãos de fiscalização internos e externos.
§ 3° - A tramitação física dos autos do processo só ocorrerá em caráter de exceção e mediante solicitação motivada, submetida à decisão do Secretário Geral de Administração ou da Mesa Diretora, conforme competência definida no Ato nº 12, de 2004.
§ 4° - A consulta ou vista aos processos, físico ou eletrônico, por terceiros, internos ou externos, autorizada ao critério dá autoridade competente, deverá ser registrada eletronicamente devendo constar a identificação do consulente ou vistor e a data da consulta.
Artigo 3° - Os autos processuais em circulação deverão ser gradualmente inseridos no sistema ALESP DIGITAL, cabendo a todos os dirigentes determinar essa providência para os autos que manusearem, através de solicitação ao Serviço de Protocolo Geral.
Artigo 4° - A impressão de imagens do processo eletrônico, no todo ou em parte, não terá validade para quaisquer fins sem a expressa autorização da Mesa Diretora ou do Secretário Geral de Administração e autenticação do setor competente.
Parágrafo único - A extração de cópia não autorizada para fornecimento a público externo ficará sujeita as sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Artigo 5° - A coordenação do ALESP DIGITAL será atividade conjunta a cargo das Secretarias Gerais, da Procuradoria, das diretorias de Departamentos e da Divisão de Protocolo Geral, observadas as respectivas competências.
Parágrafo único - A coordenação do ALESP DIGITAL poderá instituir Comitê Gestor que terá por atribuição examinar as propostas de evolução e manutenção do sistema e criar o Manual de Procedimentos e Regras do Sistema ALESP DIGITAL.
Artigo 6° - Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora ou pela Secretaria Geral de Administração, ouvidos o Comitê Gestor, as instâncias diretamente envolvidas e a Procuradoria sempre que houver matéria jurídica a ser dirimida.
Artigo 7° - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.