ATO
Nº 0003/2011, DA MESA
Estabelece procedimentos para
implantação do processo eletrônico de
aquisição de materiais e serviços,
denominado ALESP DIGITAL.
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições,
Considerando a
conveniência de incorporar os avanços
tecnológicos no sistema de aquisição
de materiais e serviços, visando aumentar a
eficiência da ALESP nesse mister, agilizar procedimentos e
elevar o grau de segurança do processo;
Considerando que as
tecnologias disponíveis, com destaque para a possibilidade
real de instituir o chamado processo eletrônico, oferecem
programas capazes de proporcionar melhorias substanciais, que resultam
em ganhos qualitativos de segurança e prazos de compras;
Considerando a
necessidade de revisão e de redesenho dos atuais fluxos dos
processos na estrutura operacional da ALESP e de melhorar as
condições de atendimento aos usuários
dos serviços;
E considerando,
principalmente, os sistemas e funcionalidades desenvolvidos e
implantados na execução do contrato firmado por
esta Casa nos autos do processo nº 5019/08,
RESOLVE:
Artigo 1° -
Fica instituído no âmbito da ALESP o processo
eletrônico para aquisição de materiais
e serviços, doravante denominada ALESP DIGITAL.
Artigo 2° -
As solicitações de compras de materiais e
serviços serão obrigatoriamente iniciadas e
processadas por meio do sistema instituído por este ato.
§ 1° -
Por força da legislação pertinente, os
autos do processo físico continuarão a ser
montados, porém sua circulação
será restrita às áreas de protocolo e
de arquivo.
§ 2° - O
conteúdo do processo digital poderá
não corresponder ao processo físico, exceto
quanto aos documentos indispensáveis que o último
deverá conter para cumprimento dos aspectos legais
relacionados com a autorização para a
aquisição de materiais e serviços, bem
como para o atendimento das exigências dos
órgãos de fiscalização
internos e externos.
§ 3° -
A tramitação física dos autos do
processo só ocorrerá em caráter de
exceção e mediante
solicitação motivada, submetida à
decisão do Secretário Geral de
Administração ou da Mesa Diretora, conforme
competência definida no Ato nº 12, de 2004.
§ 4° -
A consulta ou vista aos processos, físico ou
eletrônico, por terceiros, internos ou externos, autorizada
ao critério dá autoridade competente,
deverá ser registrada eletronicamente devendo constar a
identificação do consulente ou vistor e a data da
consulta.
Artigo 3° -
Os autos processuais em circulação
deverão ser gradualmente inseridos no sistema ALESP DIGITAL,
cabendo a todos os dirigentes determinar essa providência
para os autos que manusearem, através de
solicitação ao Serviço de Protocolo
Geral.
Artigo 4° -
A impressão de imagens do processo eletrônico, no
todo ou em parte, não terá validade para
quaisquer fins sem a expressa autorização da Mesa
Diretora ou do Secretário Geral de
Administração e
autenticação do setor competente.
Parágrafo
único - A extração de
cópia não autorizada para fornecimento a
público externo ficará sujeita as
sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis.
Artigo 5° -
A coordenação do ALESP DIGITAL será
atividade conjunta a cargo das Secretarias Gerais, da Procuradoria, das
diretorias de Departamentos e da Divisão de Protocolo Geral,
observadas as respectivas competências.
Parágrafo
único - A coordenação do
ALESP DIGITAL poderá instituir Comitê Gestor que
terá por atribuição examinar as
propostas de evolução e
manutenção do sistema e criar o Manual de
Procedimentos e Regras do Sistema ALESP DIGITAL.
Artigo 6° - Os
casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora ou pela
Secretaria Geral de Administração, ouvidos o
Comitê Gestor, as instâncias diretamente envolvidas
e a Procuradoria sempre que houver matéria
jurídica a ser dirimida.
Artigo 7° -
Este ato entrará em vigor na data de sua
publicação.