ATO
Nº 0017/2011, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, à vista da
evolução tecnológica afeita
à telefonia móvel impondo a necessidade de um
acesso cada vez mais ágil e eficiente a
informações e pessoas interligadas ao
exercício do poder político, bem assim a
necessidade de se assegurar meios adequados à devida
proteção dos titulares da Alta
direção do Poder Legislativo do Estado de
São Paulo, garantindo eficácia na
gestão de qualquer ocorrência que possa gerar uma
situação crítica para os seus
ocupantes, em articulação até mesmo
com eventuais forças de socorro externo,
RESOLVE:
Artigo 1º -
Ficam disponibilizadas linhas telefônicas móveis,
incluindo os respectivos aparelhos celulares, aos Gabinetes que
compõem a Mesa titular deste Poder, na seguinte conformidade:
a) 02 (duas) linhas
telefônicas móveis ao Gabinete da
Presidência;
b) 01 (uma) linha
telefônica móvel ao Gabinete da 1 ª
Secretaria; e
c) 01 (uma) linha
telefônica móvel ao Gabinete da 2ª
Secretaria;
§ 1º -
A utilização das linhas telefônicas
mencionadas neste artigo ficará sob a responsabilidade
dos(as) Senhores(as) Parlamentares componentes da Mesa Diretora durante
e, tão somente, o exercício do respectivo mandato
para as funções de direção
dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da
ALESP.
§ 2º -
No caso específico do Gabinete da Presidência,
fica disponibilizada uma segunda linha telefônica
móvel, com o respectivo aparelho celular, ao oficial
integrante da Assistência Policial Militar da Assembleia
Legislativa (APMAL), responsável pela guarda e
segurança pessoal do(a) Senhor(a) Presidente da ALESP,
durante e, tão somente, o exercício do respectivo
mandato do(a) mesmo(a).
Artigo 2º - O
valor máximo de utilização mensal para
cada uma das linhas telefônicas móveis
disciplinadas por este Ato será de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Parágrafo
Único - Caso as despesas telefônicas
extrapolem o limite estabelecido neste artigo, o responsável
pela utilização da linha será
notificado desse fato mediante ofício da Secretaria Geral de
Administração, fixando-se o prazo de 10 (dez)
dias contados de seu recebimento, para pagamento do valor excedente
junto ao setor financeiro da Casa, sob pena de cobrança.
Artigo 3º -
Será lavrado pelo Serviço de
Administração Geral do Departamento de
Serviços Gerais termo de responsabilidade pela guarda e
utilização dos respectivos aparelhos celulares
originalmente disponibilizados.
Parágrafo
Único - No caso de perda ou
inutilização por uso inadequado do aparelho, o
usuário deverá arcar com sua
substituição, comunicando formalmente o
Serviço de Administração Geral do
Departamento de Serviços Gerais, o qual adotará
as providências devidas ao' registro do novo bem e
consequente lavratura de novo termo de responsabilidade.
Artigo 4º -
Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.