Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 17, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista da evolução tecnológica afeita à telefonia móvel impondo a necessidade de um acesso cada vez mais ágil e eficiente a informações e pessoas interligadas ao exercício do poder político, bem assim a necessidade de se assegurar meios adequados à devida proteção dos titulares da Alta direção do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, garantindo eficácia na gestão de qualquer ocorrência que possa gerar uma situação crítica para os seus ocupantes, em articulação até mesmo com eventuais forças de socorro externo,
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam disponibilizadas linhas telefônicas móveis, incluindo os respectivos aparelhos celulares, aos Gabinetes que compõem a Mesa titular deste Poder, na seguinte conformidade:
a) 02 (duas) linhas telefônicas móveis ao Gabinete da Presidência;
b) 01 (uma) linha telefônica móvel ao Gabinete da 1 ª Secretaria; e
c) 01 (uma) linha telefônica móvel ao Gabinete da 2ª Secretaria;
§ 1º - A utilização das linhas telefônicas mencionadas neste artigo ficará sob a responsabilidade dos(as) Senhores(as) Parlamentares componentes da Mesa Diretora durante e, tão somente, o exercício do respectivo mandato para as funções de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da ALESP.
§ 2º - No caso específico do Gabinete da Presidência, fica disponibilizada uma segunda linha telefônica móvel, com o respectivo aparelho celular, ao oficial integrante da Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa (APMAL), responsável pela guarda e segurança pessoal do(a) Senhor(a) Presidente da ALESP, durante e, tão somente, o exercício do respectivo mandato do(a) mesmo(a).
Artigo 2º - O valor máximo de utilização mensal para cada uma das linhas telefônicas móveis disciplinadas por este Ato será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único - Caso as despesas telefônicas extrapolem o limite estabelecido neste artigo, o responsável pela utilização da linha será notificado desse fato mediante ofício da Secretaria Geral de Administração, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, para pagamento do valor excedente junto ao setor financeiro da Casa, sob pena de cobrança.
Artigo 3º - Será lavrado pelo Serviço de Administração Geral do Departamento de Serviços Gerais termo de responsabilidade pela guarda e utilização dos respectivos aparelhos celulares originalmente disponibilizados.
Parágrafo Único - No caso de perda ou inutilização por uso inadequado do aparelho, o usuário deverá arcar com sua substituição, comunicando formalmente o Serviço de Administração Geral do Departamento de Serviços Gerais, o qual adotará as providências devidas ao' registro do novo bem e consequente lavratura de novo termo de responsabilidade.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.