Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 9, DE 02 DE MAIO DE 2011

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando as novas disposições trazidas pelo Decreto nº 56.386, de 9 de novembro de 2010, e a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça, a respeito da concessão do abono de permanência, DELIBERA:
Artigo 1 ° - Aplica-se, no âmbito do Poder Legislativo, os termos do Decreto nº 56.386, de 9 de novembro de 2010.
Artigo 2° - O artigo 2° do Ato nº 8, de 3 de abril de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2° - Será concedido o abono de permanência a partir da data em que o servidor preencher os requisitos do artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, cessando-se com a aposentadoria."
Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a autorização contida no Artigo Único da Disposição Final deste Ato.


Disposição Final

Artigo único - O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Geral de Administração fica autorizado a:
I - rever os abonos de permanência já concedidos no sentido de verificar quais servidores fazem jus ao pagamento retroativo à data em que completaram os requisitos para aposentadoria; e a
II - pagar a eventual diferença constatada, respeitados, em todo caso, os termos da prescrição qüinqüenal.
Parágrafo único - Os casos omissos serão levados à manifestação da Procuradoria da Assembleia Legislativa e resolvidos pela Mesa.