ATO Nº 0027/2010,  DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de adequar a disciplina referente aos casos excepcionais de condução dos veículos que compõem a frota do Poder Legislativo, RESOLVE:

Artigo 1º - O artigo 2 A do Ato de Mesa nº 28/2001 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2 A - Em caráter excepcional, os veículos de que trata este Ato poderão ser conduzidos:
I- por servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais que exercem suas atribuições na área de mecânica de veículos, desde que devidamente autorizados por seu superior hierárquico imediato, a fim de:
a) levar e/ou retirar veículos sujeitos a conserto de avarias mecânicas para e das respectivas oficinas autorizadas, respectivamente;
b) efetuar percurso de teste nos veículos que sofreram consertos mecânicos, restrito à distância de, no máximo, 10 km da área do entorno do edifício-sede desta Assembléia Legislativa; e
c) realizar testes para averiguação de eventuais defeitos mecânicos que necessitem condições específicas de velocidade para sua constatação nos limites da capital ou, justificadamente, em rodovias.
Parágrafo Único - O limite estabelecido na alínea b) do inciso I deste artigo poderá ser excedido, inclusive avançando às rodovias, desde que a justificativa apresentada pelo setor competente seja acolhida e a medida seja excepcionalmente autorizada pelo Secretário Geral de Administração.
II- por policiais militares destacados para o policiamento desta Assembléia Legislativa para o cumprimento de missões junto aos Gabinetes da Mesa Diretora, desde que autorizados por seus respectivos titulares."
Artigo 2º - Aplicam-se aos servidores de que trata o presente Ato as disposições do Ato de Mesa nº 28/2001, notadamente as referentes às regras de conduta, deveres e responsabilidades relativas aos Agentes de Segurança Parlamentar.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Ato de Mesa nº 39/2002.