ATO
Nº 0027/2010, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições, no intuito de adequar a disciplina referente aos casos
excepcionais de condução dos veículos que
compõem a frota do Poder Legislativo, RESOLVE:
Artigo 1º -
O artigo 2 A do Ato de Mesa nº 28/2001 passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 2 A - Em
caráter excepcional, os veículos de que trata este Ato
poderão ser conduzidos:
I- por servidores
ocupantes do cargo de Auxiliar Legislativo de Serviços
Operacionais que exercem suas atribuições na
área de
mecânica de veículos, desde que
devidamente autorizados por seu superior
hierárquico imediato, a fim de:
a) levar e/ou
retirar veículos sujeitos a conserto de avarias mecânicas para e das
respectivas oficinas autorizadas, respectivamente;
b) efetuar percurso
de teste nos veículos que sofreram consertos mecânicos, restrito
à distância de, no máximo, 10 km da área do entorno do
edifício-sede desta
Assembléia Legislativa; e
c) realizar testes
para averiguação de eventuais defeitos mecânicos que
necessitem condições específicas de
velocidade para
sua constatação nos limites da capital
ou, justificadamente, em rodovias.
Parágrafo
Único - O limite estabelecido na
alínea b) do inciso I deste artigo
poderá ser excedido, inclusive avançando às rodovias, desde
que a justificativa apresentada pelo setor competente seja acolhida e a
medida seja excepcionalmente autorizada pelo
Secretário Geral de Administração.
II- por policiais
militares destacados para o policiamento desta Assembléia
Legislativa para o cumprimento de missões junto aos Gabinetes da Mesa
Diretora, desde que autorizados por seus respectivos titulares."
Artigo 2º -
Aplicam-se aos servidores de que trata o presente Ato as
disposições do Ato de Mesa nº 28/2001,
notadamente as
referentes às regras de conduta, deveres
e responsabilidades relativas aos Agentes de
Segurança Parlamentar.
Artigo 3º -
Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente o Ato
de Mesa nº 39/2002.