ATO
Nº 0026/2010, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições, e a fim de
aperfeiçoar os procedimentos relativos ao
processo de estágio probatório,
RESOLVE:
Artigo 1º -
A avaliação especial de desempenho, de que trata o § 4° do
artigo 41 da Constituição Federal,
será supervisionada por comissão
instituída para essa finalidade, que
será constituída
por um representante do Departamento de Recursos Humanos, um Procurador e um
representante da Secretaria Geral de
Administração, indicados pelos titulares
das unidades.
Artigo 2º -
As avaliações de desempenho para fins de estágio
probatório serão realizadas semestralmente, no
período de
três anos.
§ 1º
- O servidor em período de estágio
probatório terá o desempenho funcional
supervisionado por seu superior imediato, que deverá
avaliar-lhe a aptidão para adquirir estabilidade no Quadro da Alesp.
§ 2º
- As avaliações do superior imediato
serão lançadas em formulários
próprios e deverão conter análise
semestral com
observações objetivas e instruídas,
quando for o caso, com elementos de prova.
Artigo 3º -
Caberá à comissão supervisionar as
atividades de
coordenação do processo de
avaliação especial de desempenho, analisar as
avaliações em todas as suas etapas,
determinar ao
DRH, quando for o caso, que tome as providências elencadas no parágrafo
único deste artigo, solicitar os esclarecimentos que
julgar necessários, indicar, em qualquer uma das
avaliações semestrais, a abertura de
processo administrativo para desligamento do funcionário ou
manifestar-se favorável à
homologação pela Mesa Diretora, na
avaliação final.
§ Único
- Após o cálculo da
pontuação da avaliação
feito pelo
DRH, definidos os conceitos atingidos pelo funcionário, as providências a serem
tomadas são as seguintes:
I - Conceito "FRACO"
- Entrevista com o avaliado e com o avaliador para
verificação de dificuldades, possibilidade de aperfeiçoamento
profissional ou acompanhamento psico-social.
II - Conceito
"REGULAR" - Após análise da
avaliação pela Comissão, esta
decidirá pela necessidade ou não de
encaminhamento ao
Departamento de Recursos Humanos para acompanhamento psico-social, treinamento ou
guarda do processo até nova
avaliação.
III - Nos casos de
conceitos "BOM" e "ÓTIMO", os processos serão encaminhados ao
DRH apenas para aguardar nova avaliação,
se não houver questionamento ou
detecção de problema por parte da
Comissão, hipótese em que esta
determinará as providências
necessárias ao saneamento do procedimento.
IV - Nos casos em
que tenha havido treinamento ou acompanhamento psico-social, o superior
imediato deverá elaborar relatório indicando a
eficácia ou não do procedimento.
Artigo 4º -
A coordenação do processo será
exercida pelo Departamento
de Recursos Humanos, através do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos
e da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aos quais
caberá:
I - abertura,
controle e guarda dos processos de avaliação de funcionários
efetivos;
II - encaminhamento,
após verificação semestral da
freqüência dos funcionários, aos
superiores imediatos, responsáveis pelo preenchimento dos
formulários de avaliação dos funcionários;
III -
estabelecimento e controle de prazo de retorno dos processos, devidamente avaliados;
IV -
revisão do preenchimento dos formulários,
devolvendo-os aos
superiores imediatos em caso de dúvida no preenchimento;
V -
somatória da pontuação dos fatores
estabelecidos nos formulários
para emissão dos conceitos, conforme anexo I;
VI - encaminhamento
à Comissão para análise e
manifestação sobre as
avaliações em todas as suas etapas;
VII - providenciar,
de acordo com encaminhamento da Comissão, treinamento
de capacitação e aperfeiçoamento e assistência
psico-social ao funcionário em cada uma das etapas do estágio
probatório;
VIII - dar
ciência ao funcionário do conteúdo e
pontuação da
avaliação;
IX - assessorar a
Comissão em todas as etapas do processo de
avaliação especial de desempenho;
Artigo 5º -
Diante da recomendação de
exoneração, constante em qualquer dos
relatórios semestrais, o Departamento de Recursos Humanos
encaminhará o processo à Secretaria Geral de
Administração.
Artigo 6º -
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial a Decisão
1098/98.