Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 18, DE 16 DE JULHO DE 2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de otimizar e padronizar os procedimentos administrativos relativos às contratações de projetos técnicos a serem efetivadas de forma direta, com fulcro no artigo 24, inciso I, da Lei federal nº 8.666/1993, DECIDE ADOTAR NORMATIVAMENTE o Parecer nº 156-1, de 2006 e Parecer nº 140-1, de 2010, combinado este com o Parecer nº 140A-1/2010, bem assim a minuta de Ordem de Execução de Serviço, com seus Anexos, constante da Manifestação 59-1, de 2010, todos exarados pela Procuradoria desta Casa de Leis, os quais deverão ser aplicados às contratações da espécie, no âmbito deste Poder Legislativo.



- PARECER Nº 156-1, DE 2006
Processo RGE n° 1782/2006
Interessado: DSG
Assunto: Contrato Administrativo. Dispensa de licitação. Possibilidade, com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Senhora Procuradora Coordenadora da Área de Consultoria Administrativa de Licitações e Contratos:
1.1.Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria, para manifestação acerca da “possibilidade jurídica de se proceder à pretendida contratação com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei Federal nº. 8.666/93” (fls. 22).
1.1.1.Mediante a Solicitação de serviço de fls. 1, pretende-se a contratação de empresa no ramo de engenharia, para elaboração de projeto executivo de audiofonia para o prédio anexo da ALESP - ampliação, nos termos do Memorial Descritivo de fls. 2/4.
1.1.2.Sem perquirir o mérito acerca da conveniência e oportunidade da medida, por tratar-se de matéria atinente ao poder discricionário do administrador, reportamo-nos à justificativa apresentada às fls. 1:
“Em função da contratação do arquiteto Adolpho Rubio Morales para elaboração do projeto arquitetônico, faz-se necessária a execução dos projetos complementares para execução da obra, conforme determinação da Mesa Diretora”.
1.2.Foram juntadas aos autos Propostas apresentadas pelas seguintes empresas : Allanda Elétrica e Automação Industrial S/C Ltda. (fls. 8/9), Technology Eletro Eletrônica Ltda. (fls. 10/11) e Bakmar Eletrônica Ltda. (fls. 12/13).
1.2.1.O senhor Diretor do Serviço de Compras apresentou os valores apurados em referidas propostas (fls. 17), conforme tabela que reproduzimos:



Salientou, outrossim, que “a empresa Allanda Elétrica e Automação Industrial S/C Ltda. ofertou o item pelo menor preço, totalizando a despesa em R$11.744,00 (...)”. 1.3.Às fls. 15/16 foram anexadas as certidões comprobatórias de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao FGTS, válidas até 1º/11/2006 e 6/6/2006, respectivamente, com a devida conferência da unidade competente desta Casa. 1.4.No tocante à despesa, o senhor Diretor da Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário informou que “existe disponibilidade ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE... no valor de R$11.744,00 (...)”, cuja nota de reserva 2006NR00518 encontra-se acostada às fls. 19 e o código identificador de obras às fls. 18. Esclareceu, ainda, que “a presente despesa é compatível com o Plano Plurianual - PPA 2004-2007 - Lei nº. 11.605/03 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006 - nº. 11.971/05, conforme exigências da Lei Complementar nº. 101/2000”, deixando, entretanto, "de apresentar a estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro tendo em vista que o valor não ultrapassa os limites estabelecidos no Parágrafo único, do Artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2006 - Lei nº. 11.971/2005 e que a despesa CONSTA da previsão, não demandando alterações orçamentárias" (fls. 20). 2.Esse é o relatório. Passamos a opinar. 2.1.A questão trazida nestes autos diz respeito à possibilidade de a pretendida contratação vir a ser efetivada com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, sem, portanto, a realização de licitação. 2.2.Inicialmente, impende registrar que, nas contratações celebradas com o Poder Público, a regra é a realização de licitação para a escolha do contratado, conforme exigência constitucional, prevista no artigo 37, inciso XXI, e na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Ocorre que o mencionado diploma infraconstitucional admite exceções, entre elas, a prevista no artigo 24, inciso I, que permite a contratação direta, para obras e serviços de engenharia, cujo valor não ultrapasse R$15.000,00, verbis:
“Art. 24. - É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
(...)”.
3.Marçal Justen Filho, ao analisar as hipóteses arroladas no artigo 24 da Lei nº. 8.666/93, entende que a previsão contida no inciso I pode ensejar a contratação direta, sem realização de licitação, “quando o custo econômico da licitação for superior ao benefício extraível da licitação (incs. I e II)”.
No comentário acerca do alcance do inciso, esclarece:
“A pequena relevância econômica da contratação não justifica gastos com uma licitação comum. A distinção legislativa entre concorrência, tomada de preços e convite se filia não só à dimensão econômica do contrato. A lei determinou que as formalidades prévias deverão ser proporcionais às peculiaridades do interesse e da necessidade pública. Por isso, tanto mais simples serão as formalidades e mais rápido o procedimento licitatório quanto menor for o valor a ser despendido pela Administração Pública” (destacamos) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ed. Dialética, 8ª edição, 2001, página 235).
3.1.Também o mestre Jessé Torres Pereira Junior dissertou sobre a matéria, lembrando, a seu turno, que “o elenco de situações em que a licitação é dispensável apresenta-se com a característica de reservar à Administração discricionariedade para decidir, em face das circunstâncias do caso concreto, se dispensa ou não o certame. Mesmo em presença de hipótese em que a dispensa é autorizada, a Administração pode preferir proceder à licitação, se tal atender superiormente ao interesse público” (Comentários à Lei das Licitações. e Contratações da Administração Pública, ed. Renovar, 2002, página 259).
Aduz, ainda, que por “obras e serviços de engenharia devem ser entendidos aqueles compatíveis com as atividades e atribuições que a Lei federal nº. 5.194, de 24.12.66, art. 7º, reserva ao exercício privativo dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, a saber: ‘planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos; produção técnica especializada, industrial ou agropecuária’” (destacamos) (página 259).
4.Importante relembrar, nesse passo, que o objeto a ser contratado, qual seja, a elaboração de projeto executivo, além de ser um serviço de engenharia, é um serviço técnico profissional especializado, previsto no artigo 13, inciso I, da Lei nº. 8.666/93, verbis:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I-estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
(...)" (g.n.).
4.1. O parágrafo primeiro do supracitado dispositivo legal determina que, na contratação de tais serviços profissionais expecializados, não se configurando hipótese de inviabilidade de competição (artigo 25), a avença deverá, preferencialmente, ser celebrada "mediante a realização de concurso, com estipulação de prêmio ou remuneração".
4.1.1. Tanto Marçal Justen Filho quanto Jessé Torres Pereira Junior entendem, contudo, que não é obrigatória a seleção de propostas mediante a realização de concurso, podendo a contratação efetivar-se com a realização de licitação em outra modalidade (obras citadas, páginas 129 e 166, respectivamente).
4.2. Diante, pois, do entendimento da doutrina mais abalizada, e atendo-nos à questão trazida no bojo destes autos, parece-nos que a Administração pode optar por uma das seguintes possibilidades: a) a realização de licitação que, no caso em pauta, poderia ser o concurso ou o convite, ou b) a dispensa de licitação, em razão do valor, com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
4.2.1. A decisão, ainda que discricionária, deverá merecer a necessária justificativa.
4.3.Lembramos, apenas, que na contratação em testilha, seja mediante a realização de licitação, seja com sua dispensa, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 13, no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como apresentada declaração de que a empresa a ser contratada encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Esse é o parecer, s.m.j.
Procuradoria, 29 de maio de 2006.
Maria de Fátima Bassoi
Procuradora da Alesp
Processo RGE nº 1782/06
Senhor Procurador Chefe,
Estando de acordo com os termos do presente parecer, submeto-o a vossa consideração.
Procuradoria, em 29 de maio de 2006.
Maria Eliza V. Olmos Serrador
Procuradora Coordenadora
Área de Consultoria Administrativa de Licitações e Contratos
- Alesp
De acordo. Encaminhe-se à SGA
Procuradoria, em 29 de maio de 2006.
Maurilio Maldonado
Procurador Chefe



- PARECER Nº 140-1, DE 2010
Processo RGE n° 1341/2010
Interessado: Departamento de Serviços Gerais

Assunto: Contrato Administrativo. Dispensa de licitação.
Possibilidade, com fundamento no artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.666/93. Remissão ao Parecer nº 156-1/2006, com a devida adequação.
Senhora Procuradora Coordenadora da Área de Consultoria Administrativa de Licitações e Contratos:
1.Os presentes autos foram encaminhados a esta Procuradoria, para “que apresente manifestação técnica acerca da possibilidade jurídica da pretendida contratação direta, nos termos do disposto no artigo 38, parágrafo único da Lei Federal nº 8.666/93” (fls. 20 - não numeradas).
2.Impende relembrar que matéria similar à versada nestes autos foi detidamente analisada no Parecer nº 156-1/2006 (RGE nº 1782/2006), qual seja, contratação para elaboração de projeto executivo de audiofonia para o prédio anexo da ALESP (fls. 24/309).
3.Ressalto, por oportuno, que, caso seja escolhida a dispensa de licitação, que deverão ser apresentadas justificativas para a razão da escolha da empresa e para o preço (incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93).
4.Merece observar, ainda, que, seja mediante a realização de licitação, seja com sua dispensa, deverão ser juntadas declarações de que a empresa a ser contratada encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, e de que não há qualquer impedimento legal para contratar com a Administração Publica e, em especial, de que não se encontra em nenhuma das condições estabelecidas na Lei estadual nº 10.218, de 12/02/1999, bem como.
5.Não é despiciendo remarcar que, igualmente ao que ocorre nas contratações decorrentes de licitação, a celebração do presente ajuste ficará condicionada à inscrição da empresa a ser contratada no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, nos termos do Decreto nº 52.205/2007, bem como à inexistência de registro em nome da referida empresa no “Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgão e Entidades Estatais do Estado de São Paulo - CADIN ESTADUAL”, que deverá ser consultado por ocasião da efetiva celebração do contrato (Lei estadual nº 12.799, de 11/01/2008, § 1º do art. 6º).

6.Registre-se, por fim, a obrigatoriedade da publicação resumida do instrumento contratual, por tratar-se de condição indispensável à sua eficácia, devendo ser providenciada "até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data", nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, introduzido pela Lei Federal nº 8.883/94.
Esse é o parecer, s.m.j.
Procuradoria, 10 de maio de 2010.
Maria de Fátima Bassoi
Procuradora da ALESP
Processo RGE nº 1341/10
Senhor Procurador Chefe,
Estando de acordo com os termos do presente parecer, submeto-o a vossa consideração.
Procuradoria, em 11 de 5 de 2010.
Maria Eliza V. Olmos Serrador
Procuradora Coordenadora
Área de Consultoria Administrativa de Licitações e Contratos-Alesp
de acordo.Encaminhe-se à SGA
Procuradoria, em 12 de 5 de 2010.
Marco Antonio Hatem Beneton
Procurador Chefe