ATO
Nº 0010/2010, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e:
CONSIDERANDO que a
atribuição de gratificações
já previstas em lei insere-se dentro de um campo
discricionário da autoridade administrativa, eis que
embasados em critérios de conveniência e
oportunidade;
CONSIDERANDO, no
entanto, que por força do disposto no inciso V do art. 73 da
Lei nº 9504/1997, “são proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses
que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito;” e
CONSIDERANDO a
necessidade de ser dada ampla ciência a todas as autoridades
desta Assembleia Legislativa, DECIDE:
I - A partir de 3 de
julho de 2010, até 15 de março de 2011,
não será mais possível retirar
gratificação, diminuí-la, ou
aumentá-la, ressalvados os casos permitidos em lei.
II - A
concessão de gratificação somente
poderá ser atribuída ao servidor que
não a tem.
III - Qualquer
alteração que vise a retirada,
diminuição ou aumento de
gratificação, sem a devida ressalva legal,
deverá ser feita até o dia 2 de julho de 2010.
IV - A Secretaria
Geral de Administração providenciará
os meios destinados ao cumprimento deste Ato, inclusive no que se
refere às questões que tratem de
remoção, transferência ou
exoneração de servidor público.
V – Os
casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia
Legislativa.