Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 26, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010

(Última atualização: Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e a fim de aperfeiçoar os procedimentos relativos ao processo de estágio probatório,
RESOLVE:
Artigo 1° - A avaliação especial de desempenho, de que trata o § 4° do artigo 41 da Constituição Federal, será supervisionada por comissão instituída para essa finalidade, que será constituída por um representante do Departamento de Recursos Humanos, um Procurador e um representante da Secretaria Geral de Administração, indicados pelos titulares das unidades.

Artigo 2° - As avaliações de desempenho para fins de estágio probatório serão realizadas semestralmente, no período de três anos.

§ 1° - O servidor em período de estágio probatório terá o desempenho funcional supervisionado por seu superior imediato, que deverá avaliar-lhe a aptidão para adquirir estabilidade no Quadro da Alesp.

§ 2° - As avaliações do superior imediato serão lançadas em formulários próprios e deverão conter análise semestral com observações objetivas e instruídas, quando for o caso, com elementos de prova.

Artigo 2° - O processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composto de 5 (cinco) avaliações, realizadas uma a cada 6 (seis) meses. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§ 1° - O processo, juntamente com a quinta e última avaliação, deverá estar concluído 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, para que seja submetido à homologação pela autoridade competente. (NR)

- § 1°  com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§ 2° - O servidor em período de estágio probatório terá o desempenho funcional supervisionado pelo superior imediato, que deverá avaliar sua aptidão para adquirir estabilidade. (NR)

- § 2° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§ 3° - As avaliações do superior imediato serão lançadas em formulários próprios e deverão conter a análise do período de frequência indicado, com observações objetivas, e instruídas, quando for o caso, com elementos de prova. (NR)

- § 3° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 11, de 04/07/2013.

§4° - Os modelos dos formulários previstos no §3° serão definidos pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, por meio de publicação de Ordem de Serviço. (NR) 

- § 4° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§5° - Até a conclusão do processo de avaliação para fins de estágio probatório, com a respectiva homologação, o servidor efetivo não poderá ser removido da Secretaria Geral ou Departamento em que foi inicialmente lotado, ou ter afastamento autorizado junto a órgãos de outros poderes ou esferas, ressalvada a disposição do §6° deste dispositivo. (NR)

- § 5° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§6° - O servidor efetivo em processo de avaliação, desde que não se enquadre no Ato de Mesa n° 4, de 23 de fevereiro de 2022, poderá trocar de lotação ao completar 6 (seis) meses do início de seu exercício, que corresponderá à única janela de remoção durante o estágio probatório, a ser efetivada nos termos do §7° deste dispositivo. (NR) 

- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§7° - A troca de lotação dependerá de requerimento do interessado contendo justificativa e concordância do superior imediato. Após a manifestação da unidade administrativa que recepcionará o servidor, a ser precedida de ciência do resultado da primeira avaliação do servidor, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas realizará análise técnica e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos decidirá acerca da mudança de lotação. (NR) 

- § 7° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§8ยช - O servidor efetivo não poderá ocupar cargo em comissão até a homologação do estágio probatório, à exceção dos cargos em comissão privativos de servidores efetivos da Secretaria Geral ou Departamento de sua lotação de origem. (NR) 

- § 8° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

§9° - O servidor efetivo terá seu estágio probatório suspenso enquanto perdurar a ocupação do cargo em comissão privativo de efetivo, nos termos da exceção prevista no parágrafo anterior deste dispositivo, salvo se estiver ocupando cargo de gestão ou chefia em sua lotação de origem, hipótese na qual não haverá a suspensão. (NR)

- § 9° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 41, de 19/12/2023.

Artigo 3° - Caberá à comissão supervisionar as atividades de coordenação do processo de avaliação especial de desempenho, analisar as avaliações em todas as suas etapas, determinar ao DRH, quando for o caso, que tome as providências elencadas no parágrafo único deste artigo, solicitar os esclarecimentos que julgar necessários, indicar, em qualquer uma das avaliações semestrais, a abertura de processo administrativo para desligamento do funcionário ou manifestar-se favorável à homologação pela Mesa Diretora, na avaliação final.
§ Único - Após o cálculo da pontuação da avaliação feito pelo DRH, definidos os conceitos atingidos pelo funcionário, as providências a serem tomadas são as seguintes:
I - Conceito "FRACO" - Entrevista com o avaliado e com o avaliador para verificação de dificuldades, possibilidade de aperfeiçoamento profissional ou acompanhamento psico-social.
II - Conceito "REGULAR" - Após análise da avaliação pela Comissão, esta decidirá pela necessidade ou não de encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para acompanhamento psico-social, treinamento ou guarda do processo até nova avaliação.
III - Nos casos de conceitos "BOM" e "ÓTIMO", os processos serão encaminhados ao DRH apenas para aguardar nova avaliação, se não houver questionamento ou  detecção de problema por parte da Comissão, hipótese em que esta determinará as providências necessárias ao saneamento do procedimento.
IV - Nos casos em que tenha havido treinamento ou acompanhamento psico-social, o superior imediato deverá elaborar relatório indicando a eficácia ou não do procedimento.
Artigo 4° -
A coordenação do processo será exercida pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos e da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, aos quais caberá:
I - abertura, controle e guarda dos processos de avaliação de funcionários efetivos;
II - encaminhamento, após verificação semestral da freqüência dos funcionários, aos superiores imediatos, responsáveis pelo preenchimento dos formulários de avaliação dos funcionários;
III - estabelecimento e controle de prazo de retorno dos processos, devidamente avaliados;
IV - revisão do preenchimento dos formulários, devolvendo-os aos superiores imediatos em caso de dúvida no preenchimento;
V - somatória da pontuação dos fatores estabelecidos nos formulários para emissão dos conceitos, conforme anexo I;
VI - encaminhamento à Comissão para análise e manifestação sobre as avaliações em todas as suas etapas;
VII - providenciar, de acordo com encaminhamento da Comissão, treinamento de capacitação e aperfeiçoamento e assistência psico-social ao funcionário em cada uma das etapas do estágio probatório;
VIII - dar ciência ao funcionário do conteúdo e pontuação da avaliação;
IX - assessorar a Comissão em todas as etapas do processo de avaliação especial de desempenho;
Artigo 5° -
Diante da recomendação de exoneração, constante em qualquer dos relatórios semestrais, o Departamento de Recursos Humanos encaminhará o processo à Secretaria Geral de Administração.
Artigo 6° -
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Decisão 1098/98.