ATO Nº 0004/2009 DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto
no artigo 168 da Lei nº 10.261, de 1968, com a
redação conferida pela Lei Complementar
nº 1.012 de 05/07/2007, vem dispor, para fins de
postulação do auxílio funeral, pelo
companheiro ou companheira do servidor, o quanto segue:
Artigo 1º -
A união estável ou a união homoafetiva
será comprovada com a apresentação de
requerimento à Administração
instruído com, no mínimo, três
documentos relativos a aspectos distintos, dentro os enumerados a
seguir:
I - contrato escrito;
II -
declaração de coabitação;
III -
cópia de declaração de imposto de
renda do segurado, em que conste o companheiro (a) como seu dependente;
ou se trate de declaração conjunta;
IV -
disposições testamentárias;
V -
certidão de nascimento de filho em comum;
VI -
certidão ou declaração de casamento
religioso;
VII -
comprovação de residência em comum;
VIII -
comprovação de encargos domésticos que
evidenciem a existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
IX -
procuração ou fiança reciprocamente
outorgada;
X -
comprovação de compra e venda de
imóvel em conjunto;
XI - contrato de
locação de imóvel em que figurem como
locatários ambos os conviventes;
XII -
comprovação de conta bancária conjunta;
XIII -
apólice de seguro em que conste o (a) companheiro (a) como
beneficiário (a);
XIV - registro em
associação de classe no qual conste o (a)
companheiro (a) como beneficiário (a);
XV -
inscrição em instituição de
assistência médica do (a) companheiro (a) como
beneficiário (a).
Parágrafo
Único - A apresentação de
decisão judicial irrecorrível reconhecendo a
união estável ou a união homoafetiva
dispensa a apresentação dos documentos enumerados
acima.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.