ATO Nº 0037/2009, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “f” do inciso II do artigo 14 da XIII Consolidação de seu Regimento Interno - Resolução n° 576, de 26 de junho de 1970, em atenção à legislação vigente e em regulamentação às disposições da alínea “a” do inciso II do artigo 17 da Lei federal n° 8.666/1993, que trata da doação de bens móveis inservíveis exclusivamente para fins e uso de interesse social, RESOLVE :
Artigo 1º - A doação de bens móveis inservíveis de propriedade da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, deverá atender às disposições deste Ato.
Artigo 2º - Considera-se bem móvel a designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, insumos, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades de entes públicos e privados.
§1° - O material considerado genericamente inservível para uso da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo deverá estar enquadrado em uma das seguintes classificações:
I -ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II - antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III - irrecuperável, quando não mais puder se utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.
§2° - Ressalvado o disposto no artigo 5o deste Ato, a doação será destinada a órgãos ou entidades da Administração Pública e a entidades sem fins lucrativos ou econômicos, regularmente constituídas.
Artigo 3º - O procedimento de doação, de que trata este Ato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - solicitação por escrito do donatário, devidamente qualificado por meio de cópia autenticada do seu Estatuto Social ou Ato Constitutivo em vigor, com eventuais alterações posteriores, acompanhada da comprovação da respectiva representação legal e de inscrição e situação cadastral (CNPJ), contendo obrigatoriamente a declaração do destino do bem solicitado para uma finalidade e uso de interesse social, adequadamente demonstrado por meio da relação causai entre as atividades desempenhadas e o objeto da doação;
II - manifestação da unidade responsável contendo:
a) avaliação prévia dos bens passíveis de doação;
b) declaração de disponibilidade dos bens solicitados para doação;
c) classificação do bem como inservível, com o respectivo enquadramento em uma das categorias do §1° do artigo 2º deste Ato; e
d) posicionamento a respeito da existência de relação causai entre as atividades desempenhadas pelo donatário e o objeto da doação.
Parágrafo único - O procedimento de que trata este artigo poderá ser dispensado, no todo ou em parte, a critério da administração, na hipótese de doação a outros entes públicos, desde que devidamente documentada com as informações mínimas necessárias à verificação de sua regularidade.
Artigo 4º - A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo verificará a existência de relação causal entre as atividades desempenhadas pelo donatário e o objeto da doação e fará a avaliação da oportunidade e conveniência sócioeconômica da doação, relativamente à escolha de outra forma de alienação, ficando tais providências delegadas ao Secretário Geral de Administração nas doações a entes públicos, cuja avaliação não seja superior a de 520 (quinhentos e vinte) UFESP.
Artigo 5º - A doação de veículos inservíveis da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo será autorizada pela Mesa, independentemente do valor envolvido, destinada exclusivamente a entes públicos.
Artigo 6º - A publicação da decisão autorizadora da doação será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de até vinte dias daquela data.
Artigo 7º - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.