ATO
Nº 0037/2009, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso das atribuições que lhe conferem as
alíneas “a” e “f” do
inciso II do artigo 14 da XIII Consolidação de
seu Regimento Interno - Resolução n° 576,
de 26 de junho de 1970, em atenção à
legislação vigente e em
regulamentação às
disposições da alínea
“a” do inciso II do artigo 17 da Lei federal
n° 8.666/1993, que trata da doação de
bens móveis inservíveis exclusivamente para fins
e uso de interesse social, RESOLVE :
Artigo 1º - A
doação de bens móveis
inservíveis de propriedade da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, permitida exclusivamente
para fins e uso de interesse social, deverá atender
às disposições deste Ato.
Artigo 2º -
Considera-se bem móvel a designação
genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes,
acessórios, insumos, veículos em geral,
matérias-primas e outros itens empregados ou
passíveis de emprego nas atividades de entes
públicos e privados.
§1° - O
material considerado genericamente inservível para uso da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
deverá estar enquadrado em uma das seguintes
classificações:
I -ocioso, quando,
embora em perfeitas condições de uso,
não estiver sendo aproveitado;
II -
antieconômico, quando sua manutenção
for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso
prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
III -
irrecuperável, quando não mais puder se utilizado
para o fim a que se destina devido à perda de suas
características ou em razão da inviabilidade
econômica de sua recuperação.
§2° -
Ressalvado o disposto no artigo 5o deste Ato, a
doação será destinada a
órgãos ou entidades da
Administração Pública e a entidades
sem fins lucrativos ou econômicos, regularmente
constituídas.
Artigo 3º - O
procedimento de doação, de que trata este Ato,
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I -
solicitação por escrito do donatário,
devidamente qualificado por meio de cópia autenticada do seu
Estatuto Social ou Ato Constitutivo em vigor, com eventuais
alterações posteriores, acompanhada da
comprovação da respectiva
representação legal e de
inscrição e situação
cadastral (CNPJ), contendo obrigatoriamente a
declaração do destino do bem solicitado para uma
finalidade e uso de interesse social, adequadamente demonstrado por
meio da relação causai entre as atividades
desempenhadas e o objeto da doação;
II -
manifestação da unidade responsável
contendo:
a)
avaliação prévia dos bens
passíveis de doação;
b)
declaração de disponibilidade dos bens
solicitados para doação;
c)
classificação do bem como inservível,
com o respectivo enquadramento em uma das categorias do
§1° do artigo 2º deste Ato; e
d) posicionamento a
respeito da existência de relação
causai entre as atividades desempenhadas pelo donatário e o
objeto da doação.
Parágrafo
único - O procedimento de que trata este artigo
poderá ser dispensado, no todo ou em parte, a
critério da administração, na
hipótese de doação a outros entes
públicos, desde que devidamente documentada com as
informações mínimas
necessárias à verificação
de sua regularidade.
Artigo 4º - A
Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo verificará a existência de
relação causal entre as atividades desempenhadas
pelo donatário e o objeto da doação e
fará a avaliação da oportunidade e
conveniência sócioeconômica da
doação, relativamente à escolha de
outra forma de alienação, ficando tais
providências delegadas ao Secretário Geral de
Administração nas doações a
entes públicos, cuja avaliação
não seja superior a de 520 (quinhentos e vinte) UFESP.
Artigo 5º - A
doação de veículos
inservíveis da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo será autorizada pela Mesa,
independentemente do valor envolvido, destinada exclusivamente a entes
públicos.
Artigo 6º - A
publicação da decisão autorizadora da
doação será providenciada pela
Administração até o quinto dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para
ocorrer no prazo de até vinte dias daquela data.
Artigo 7º - O
presente Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.