ATO
Nº 0023/2009, DA MESA
DISPÕE SOBRE O
ESTÁGIO CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL
MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR, NO
ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - ALESP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de disciplinar o estágio de estudantes na ALESP,
nos termos das disposições da Lei Federal
nº 11.788, de 2008, RESOLVE:
Artigo
1º -
O estágio de estudantes na ALESP,
reger-se-á pelas disposições deste Ato.
Artigo
2º -
O estágio será realizado por alunos
regularmente matriculados e com efetiva freqüência
nos dois últimos anos em curso de
educação superior, de
educação profissional de nível
tecnológico, de educação de ensino
médio, ou de educação profissional de
ensino médio, pelo
período máximo de quatro semestres letivos.
Parágrafo
Único - No caso de
cursos com
duração de até 2 (dois) anos, o
estágio poderá ser realizado apenas por
estudantes que estiverem cursando o último ano letivo.
Artigo
3º -
A quantidade total de estagiários será
de até 20% (vinte por cento) do total de servidores do QSAL,
limitado ao número máximo de 227 (duzentos e
vinte e sete) estagiários.
Artigo
4º -
O preenchimento das vagas far-se-á mediante processo
seletivo realizado ou supervisionado pelo Departamento de Recursos
Humanos, através do Serviço de Planejamento de
Recursos Humanos da Divisão de Desenvolvimento de Recursos
Humanos, a quem caberá:
I -
constituir, para fins de seleção de candidatos a
estágio, um cadastro geral e permanente;
II -
divulgar a abertura de inscrições para cadastro
de candidatos a estágio nos termos do presente Ato,
através
de divulgação pela imprensa, por meios
eletrônicos e
nas instituições de ensino;
III -
firmar Termo de Compromisso entre instituições de
ensino e a ALESP;
IV
- providenciar a contratação de seguro para
cobertura contra acidentes pessoais a favor dos estagiários;
V
- providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos
estagiários;
VI
- encaminhar os estagiários ao local de estágio;
VII
- orientar os órgãos da ALESP a exercer o
controle
quanto ao cumprimento dos dispositivos legais que regem o
estágio;
VIII
- controlar a utilização do número de
vagas;
IX
- propor o aperfeiçoamento na sistemática de
estágios;
X
- comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a
cessação do estágio.
Parágrafo
Único - as atribuições constantes
dos incisos I, II, III, IV, V e X deste artigo poderão, a
critério da Mesa
Diretora, ser delegadas a instituições
especializadas em
seleção e manutenção de
programas de estágio, ficando o Serviço de
Planejamento de Recursos Humanos, responsável pela
gestão do contrato.
Artigo
5º - A formalização do credenciamento do
estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de
Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, com a
interveniência
da instituição de ensino, podendo esta
atribuição ser delegada à
instituição especializada em
seleção e
manutenção de programas de estágio.
Parágrafo
Único - No Termo de Compromisso, o estudante de
até dezesseis anos deverá ser representado e os
maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão
assistidos por seus pais ou responsáveis(is) legal (is), em
consonância
com as disposições do Código Civil
Brasileiro.
Artigo
6º - A carga horária dos estagiários
será de até:
I
- 04 (quatro) horas diárias para os estágios de
nível médio;
II
- 06 (seis) horas diárias para os estágios de
nível superior.
§
1º - O horário de estágio
será fixado
pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o
estágio,
compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a
conveniência da Administração e a
legislação em vigor.
§
2º - O estagiário deverá registrar e
assinar
em formulário próprio fornecido pelo DRH da ALESP
o período de
estágio cumprido diariamente, admitindo-se, no
máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§
3º - As faltas justificadas, por motivo de saúde,
num limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou
não, por
ano, somente serão aceitas quando atestadas pelo
Serviço
Técnico de Saúde da ALESP.
§
4º - Ultrapassado o limite constante do § 3º
ficará suspenso o recebimento do valor da bolsa
auxílio.
§
5º - Nas hipóteses dos §§
3º e
4º, será descontado o valor proporcional do
Auxílio-Deslocamento.
Artigo
7º - Durante o período de estágio, o
estudante deverá apresentar ao final de cada semestre, ao
Departamento de Recursos Humanos ou à
instituição contratada
para tal fim, atestado de freqüência escolar.
§
1º - Em caso de reprovação escolar ou
não comprovação de assiduidade, o
Termo de Compromisso será extinto.
Artigo
8º - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a
qualquer momento por iniciativa da ALESP ou do estagiário,
sem qualquer ônus.
§
1º - Além do contido no § 2º do
Artigo
6º, será motivo de desligamento
compulsório do Programa de Estágio, por parte da
Alesp:
I
- O não comparecimento às atividades de
estágio,
sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias consecutivos ou
não, no período de 1 (um) mês;
II
- O não comparecimento às atividades de
estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com
motivo justificado, após análise conjunta do
supervisor de estágio e
do SPRH, se for esse o entendimento;
III
- O não cumprimento da programação
estabelecida para seu estágio;
IV
- O não cumprimento das normas internas e disciplinares
da
Alesp, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das
informações a que tiver acesso.
§
2º - Na aplicação de qualquer uma das
hipóteses tratadas no § 1º,
ficará assegurado o direito de defesa e ao
contraditório.
Artigo
9º - A supervisão das atividades desempenhadas
pelos estagiários da ALESP, sempre acompanhada pelo
Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, será
de responsabilidade de um servidor, designado pelo titular da unidade
em que é realizado o estágio, com
formação ou
experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do
estagiário.
Parágrafo
Único - O supervisor a que se refere o
“caput” deste artigo, poderá ter sob sua
supervisão, até
10 (dez) estagiários, simultaneamente.
Artigo
10 - É assegurado ao estagiário, cujo
período de estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso, remunerado, de 30 (trinta) dias, a
ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo
Único - Os dias de recesso previstos no
“caput” deste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos do estágio ter
duração inferior a 1 (um) ano.
Artigo
11 - Durante o período de estágio, o estudante
perceberá bolsa da Alesp, na seguinte conformidade:
I
- Nível Médio:
a)
Bolsa no valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e
doze centavos); e
b)
Auxílio -Deslocamento, no valor de até R$ 105,80
(cento e cinco reais e oitenta centavos).
II
- Nível Superior:
a)
Bolsa no valor de R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e
vinte centavos); e
b)
Auxílio Deslocamento, no valor de até R$ 105,80
(cento e cinco reais e oitenta centavos).”
Parágrafo
Único - O Auxílio Deslocamento
será pago por dia efetivamente estagiado.
Artigo
12 - O período de estágio não
ensejará nenhum tipo de vínculo
empregatício de qualquer natureza entre os
estudantes e a ALESP.
Artigo
13 - O presente ato entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
os Atos nº 16/2005 e 17/2006.