Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 22, DE 25 DE JUNHO DE 2009

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentação do Sistema de Registro de Preços, previsto artigo 11, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no artigo 15, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito desta Casa, RESOLVE:


Artigo 1º - Fica aprovado, nos termos do ANEXO que integra este Ato, o Regulamento que define normas e procedimentos relativos ao Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Artigo 1º - As licitações para contratações de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, serão realizadas nas modalidades Pregão e Concorrência, nos termos do artigo 11, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do artigo 15, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se o tipo menor preço, e obedecerão ao disposto neste Regulamento.
Parágrafo único: Para os efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Comissão Gerenciadora - equipe de servidores responsáveis pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.
Artigo 2º - O Sistema de Registro de Preços será precedido de ampla pesquisa de mercado e será adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço comum, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, desde que previamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
§ 2º - Caberá à Comissão Gerenciadora a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.
Artigo 3º - O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua regulamentação, e indicará:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;
III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - as condições quanto ao local, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados;
V - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 8º deste Ato;
VI - os modelos de planilhas de custo, no caso de prestação de serviços, quando cabíveis;
VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único - O Edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de livros, peças de veículos, medicamentos, manutenções e outros bens e serviços tabelados.
Artigo 4º - O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.
Parágrafo único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.
Artigo 5º - Homologado o resultado da licitação, será elaborada a Ata de Registro de Preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, das quantidades e das condições a serem observadas nas futuras contratações.
Parágrafo único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 6º - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta, e serão convocados para assinarem a Ata de Registro de Preços, observando-se o seguinte:
I - o licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído;
II - colhidas as assinaturas, será providenciada a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o inciso anterior.
Artigo 7º - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Administração, por meio de seus responsáveis, segundo a modalidade de licitação eleita, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores, para a devida apreciação e aprovação do ordenador de despesas.
§ 3º - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado caberá a observância dos seguintes procedimentos:
I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço, visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;
II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, poderá a Administração:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 5º - Não havendo êxito nas negociações, será(ão) cancelado(s) o(s) bem(ns) ou o serviço(s) objeto(s) do preço negociado ou revogada a Ata de Registro de Preços, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Artigo 8º - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
Artigo 9º - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.
Parágrafo único - As contratações decorrentes do registro de preços deverão respeitar a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.
Artigo 10 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.
Artigo 11 - A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados será formalizada por meio de instrumento de contrato, ou outro documento hábil, nos termos do artigo 62 Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - O instrumento de contrato, ou documento equivalente, observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 12 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do ordenador de despesas.
§ 2º - O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Artigo 13 - Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso, observado o Ato nº 4/2000, da Mesa.
Artigo 14 - O Sistema de Registro de Preços poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Artigo 15 - O Sistema de Registro de Preços é regido, no âmbito da ALESP, quando se tratar da modalidade licitatória Pregão, pela Lei federal nº 10.520/2002, assim como pelo Regulamento do Pregão Presencial, aprovado pelo Ato nº 02/2004, alterado pelo Ato nº 20/2005, da Mesa da ALESP, e, no que couber, subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544/1989 e modificações posteriores, no que não conflitar com a lei federal, por força do Ato nº 33/1995, e pelos Atos nº 04/2000 e nº 11/2001, da Mesa da ALESP.
Artigo 16 - O Sistema de Registro de Preços é regido, no âmbito da ALESP, quando se tratar da modalidade licitatória Concorrência, pela Lei federal nº 8.666/1993, com as alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544/1989, com as modificações posteriores, no que não conflitar com a lei federal, por força do Ato nº 33/1995, e pelos Atos nº 04/2000 e nº 11/2001, da Mesa da ALESP.

 

REPUBLICAÇÃO

ATO Nº 0022/2009, DA MESA

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentação do Sistema de Registro de Preços, previsto artigo 11, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no artigo 15, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito desta Casa, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos termos do ANEXO que integra este Ato, o Regulamento que define normas e procedimentos relativos ao Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Artigo 1º - As licitações para contratações de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, serão realizadas nas modalidades Pregão e Concorrência, nos termos do artigo 11, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do artigo 15, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se o tipo menor preço, e obedecerão ao disposto neste Regulamento.
Parágrafo único: Para os efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Comissão Gerenciadora - equipe de servidores responsáveis pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente.
Artigo 2º - O Sistema de Registro de Preços será precedido de ampla pesquisa de mercado e será adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço comum, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, desde que previamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
§ 2º - Caberá à Comissão Gerenciadora a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços.
Artigo 3º - O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços observará, no que couber, as disposições do artigo 40, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do artigo 4º, inciso I, da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua regulamentação, e indicará:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem contratadas no prazo de validade do registro;
III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - as condições quanto ao local, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados;
V - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no artigo 8º deste Ato;
VI - os modelos de planilhas de custo, no caso de prestação de serviços, quando cabíveis;
VII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
Parágrafo único - O Edital poderá admitir como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de livros, peças de veículos, medicamentos, manutenções e outros bens e serviços tabelados.
Artigo 4º - O objeto da licitação poderá ser subdividido em lotes, quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega fixados no edital.
Parágrafo único - No silêncio do edital não será admitida cotação de quantidades inferiores às demandadas na licitação.
Artigo 5º - Homologado o resultado da licitação, será elaborada a Ata de Registro de Preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de classificação, das quantidades e das condições a serem observadas nas futuras contratações.
Parágrafo único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 6º - Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem, respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta, e serão convocados para assinarem a Ata de Registro de Preços, observando-se o seguinte:
I - o licitante que, convocado para assinar a Ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído;
II - colhidas as assinaturas, será providenciada a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão de que trata o inciso anterior.
Artigo 7º - A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º - Deverá ser realizada ampla pesquisa de mercado, a cada três meses, para aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.
§ 2º - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo à Administração, por meio de seus responsáveis, segundo a modalidade de licitação eleita, promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 3º - Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado caberá a observância dos seguintes procedimentos:
I - convocar o fornecedor do bem ou prestador do serviço, visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;
II - liberar o fornecedor do bem ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro, quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
III - convocar os demais fornecedores ou prestadores de serviços, visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º - Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, poderá a Administração:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 5º - Não havendo êxito nas negociações, será(ão) cancelado(s) o(s) bem(ns) ou o serviço(s) objeto(s) do preço negociado ou revogada a Ata de Registro de Preços, adotando-se as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Artigo 8º - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata, computadas neste prazo as eventuais prorrogações.
Artigo 9º - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.
Parágrafo único - As contratações decorrentes do registro de preços deverão respeitar a ordem de classificação das empresas constantes da Ata.
Artigo 10 - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de contratação em igualdade de condições.
Artigo 11 - A contratação com os fornecedores de bens ou prestadores de serviços registrados será formalizada por meio de instrumento de contrato, ou outro documento hábil, nos termos do artigo 62 Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único - O instrumento de contrato, ou documento equivalente, observará, no que couber, o disposto no artigo 55 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 12 - O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - recusar-se a celebrar o contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - for impedido de licitar e contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 1º - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.
§ 2º - O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovado.
Artigo 13 - Aplicam-se ao Sistema de Registro de Preços e às contratações dele decorrentes as penalidades previstas nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso, observado o Ato nº 4/2000, da Mesa.
Artigo 14 - O Sistema de Registro de Preços poderá ser realizado com a utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Artigo 15 - O Sistema de Registro de Preços é regido, no âmbito da ALESP, quando se tratar da modalidade licitatória Pregão, pela Lei federal nº 10.520/2002, assim como pelo Regulamento do Pregão Presencial, aprovado pelo Ato nº 02/2004, alterado pelo Ato nº 20/2005, da Mesa da ALESP, e, no que couber, subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544/1989 e modificações posteriores, no que não conflitar com a lei federal, por força do Ato nº 33/1995, e pelos Atos nº 04/2000 e nº 11/2001, da Mesa da ALESP.
Artigo 16 - O Sistema de Registro de Preços é regido, no âmbito da ALESP, quando se tratar da modalidade licitatória Concorrência, pela Lei federal nº 8.666/1993, com as alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544/1989, com as modificações posteriores, no que não conflitar com a lei federal, por força do Ato nº 33/1995, e pelos Atos nº 04/2000 e nº 11/2001, da Mesa da ALESP.


(Republicado por ter saído com incorreções);