Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 23, DE 26 DE JUNHO DE 2009

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 21 de outubro de 2015)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o estágio de estudantes na ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008, RESOLVE:
Artigo 1º - O estágio de estudantes na ALESP, reger-se-á pelas disposições deste Ato.
Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva freqüência nos dois últimos anos em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de quatro semestres letivos.
Parágrafo Único - No caso de cursos com duração de até 2 (dois) anos, o estágio poderá ser realizado apenas por estudantes que estiverem cursando o último ano letivo.

Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva freqüência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de quatro semestres letivos. (NR)
Parágrafo Único - O período acadêmico mínimo exigido para o estágio será definido em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 23, de 11/12/2012.
Artigo 3º - A quantidade total de estagiários será de até 20% (vinte por cento) do total de servidores do QSAL, limitado ao número máximo de 227 (duzentos e vinte e sete) estagiários.

Artigo 3º - A quantidade total de estagiários será limitada ao número máximo de 110 (cento e dez) estagiários. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 7, de 10/04/2012.
Artigo 4º - O preenchimento das vagas far-se-á mediante processo seletivo realizado ou supervisionado pelo Departamento de Recursos Humanos, através do Serviço de Planejamento de Recursos Humanos da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a quem caberá:
I - constituir, para fins de seleção de candidatos a estágio, um cadastro geral e permanente;
II - divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágio nos termos do presente Ato, através de divulgação pela imprensa, por meios eletrônicos e nas instituições de ensino;
III - firmar Termo de Compromisso entre instituições de ensino e a ALESP;
IV - providenciar a contratação de seguro para cobertura contra acidentes pessoais a favor dos estagiários;
V - providenciar a emissão de bolsa-auxílio aos estagiários;
VI - encaminhar os estagiários ao local de estágio;
VII - orientar os órgãos da ALESP a exercer o controle quanto ao cumprimento dos dispositivos legais que regem o estágio;
VIII - controlar a utilização do número de vagas;
IX - propor o aperfeiçoamento na sistemática de estágios;
X - comunicar, imediatamente, ao estabelecimento de ensino a cessação do estágio.
Parágrafo Único - as atribuições constantes dos incisos I, II, III, IV, V e X deste artigo poderão, a critério da Mesa Diretora, ser delegadas a instituições especializadas em seleção e manutenção de programas de estágio, ficando o Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, responsável pela gestão do contrato.
Artigo 5º - A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, com a interveniência da instituição de ensino, podendo esta atribuição ser delegada à instituição especializada em seleção e manutenção de programas de estágio.
Parágrafo Único - No Termo de Compromisso, o estudante de até dezesseis anos deverá ser representado e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsáveis(is) legal (is), em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro.
Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de até:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de nível médio;
II - 06 (seis) horas diárias para os estágios de nível superior.

I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio; (NR)
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pelo Ato da Mesa nº 23, de 11/12/2012.

III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico. (NR)

- Inciso III acrescentado pelo Ato da Mesa nº 23, de 11/12/2012.
§ 1º - O horário de estágio será fixado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor.

§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor. (NR)

- § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 23, de 11/12/2012.
§ 2º - O estagiário deverá registrar e assinar em formulário próprio fornecido pelo DRH da ALESP o período de estágio cumprido diariamente, admitindo-se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§ 3º - As faltas justificadas, por motivo de saúde, num limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por ano, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da ALESP.
§ 4º - Ultrapassado o limite constante do § 3º ficará suspenso o recebimento do valor da bolsa auxílio.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será descontado o valor proporcional do Auxílio-Deslocamento.
Artigo 7º - Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar ao final de cada semestre, ao Departamento de Recursos Humanos ou à instituição contratada para tal fim, atestado de freqüência escolar.
§ 1º - Em caso de reprovação escolar ou não comprovação de assiduidade, o Termo de Compromisso será extinto.
Artigo 8º - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da ALESP ou do estagiário, sem qualquer ônus.
§ 1º - Além do contido no § 2º do Artigo 6º, será motivo de desligamento compulsório do Programa de Estágio, por parte da Alesp:
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado, após análise conjunta do supervisor de estágio e do SPRH, se for esse o entendimento;
III - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio;
IV - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da Alesp, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso.
§ 2º - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 1º, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório.
Artigo 9º - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários da ALESP, sempre acompanhada pelo Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, será de responsabilidade de um servidor, designado pelo titular da unidade em que é realizado o estágio, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Parágrafo Único - O supervisor a que se refere o “caput” deste artigo, poderá ter sob sua supervisão, até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.
Artigo 10 - É assegurado ao estagiário, cujo período de estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso, remunerado, de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos no “caput” deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá bolsa da Alesp, na seguinte conformidade:
I - Nível Médio:
a) Bolsa no valor de R$ 447,12 (quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos); e
b) Auxílio -Deslocamento, no valor de até R$ 105,80 (cento e cinco reais e oitenta centavos).
II - Nível Superior:
a) Bolsa no valor de R$ 745,20 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos); e
b) Auxílio Deslocamento, no valor de até R$ 105,80 (cento e cinco reais e oitenta centavos).”
Parágrafo Único - O Auxílio Deslocamento será pago por dia efetivamente estagiado.

Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá bolsa da ALESP, na seguinte conformidade: (NR)
I - Nível médio: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 482,89 (quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
II - Nível superior: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 804,82 (oitocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 31/03/2010, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea “a” dos incisos I e II do artigo 11 do Ato da Mesa nº23/2009, a partir da data da publicação da Decisão nº 246/10, de 18 de fevereiro de 2010, e, quanto à a alínea “b” dos incisos I e II do artigo 11 do Ato da Mesa nº 23/2009, a partir de 4 de janeiro de 2010.

Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá bolsa da ALESP, na seguinte conformidade: (NR)
I - Nível médio: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
II - Nível superior: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 832,99 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 14, de 14/06/2011, retroagindo seus efeitos a 01/04/2011.

Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá bolsa da ALESP, na seguinte conformidade: (NR)
I - Educação de ensino médio: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
II - Educação profissional de ensino médio - 4 (quatro) horas: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 499,79 (quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
III - Educação profissional de ensino médio - 6 (seis) horas: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ R$ 749,76 (setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
IV - Educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico: (NR)
a) bolsa-auxílio no valor de R$ 832,99 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos); e (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
Parágrafo Único - O Auxílio Deslocamento será pago por dia efetivamente estagiado. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 23, de 11/12/2012.

Artigo 11 - Durante o período de estágio, o estudante perceberá mensalmente da ALESP: (NR)
a) bolsa-auxílio, conforme nível e carga horária diária, com valor a ser fixado anualmente por Decisão de Mesa; (NR)
b) auxílio-deslocamento, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo. (NR)
c) vale-refeição no valor correspondente à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL, nos termos do Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.
Parágrafo Único - O auxílio-deslocamento e o vale-refeição serão pagos por dia efetivamente estagiado. (NR)

- Artigo 11 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 21, de 07/08/2015, retroagindo seus efeitos a 01/05/2014.
Artigo 12 - O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício de qualquer natureza entre os estudantes e a ALESP.
Artigo 13 - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Atos nº 16/2005 e 17/2006.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 26, de 21/10/2015.