Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 18, DE 26 DE AGOSTO DE 2008

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando que o Colendo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 13, nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”, e considerando, ainda, sua disponibilização no sítio eletrônico do Pretório Excelso, na iminência de ser publicada, DELIBERA:

I - Solicitar aos Deputados Estaduais informação, no prazo de 5 (cinco) dias, a ser dirigida ao Departamento de Recursos Humanos desta Assembléia, do nome de eventual(is) servidor(es) ocupantes de cargo de provimento em comissão ou exercentes de função gratificada, lotado(s) em seu Gabinete, incluído o de Liderança, em situação de desconformidade como os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 13 do C. STF;

II - Determinar ao Secretário Geral de Administração a imediata adoção de providências visando apurar a existência de eventuais servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou exercentes de função gratificada, lotados em cada uma das unidades da área administrativa desta Assembléia, igualmente em descompasso com as diretrizes preconizadas pela indigitada súmula;

III - Determinar ao Departamento de Recursos Humanos providências para a observância, doravante, da Súmula nº 13 do C. STF, relativamente aos cargos de provimento em comissão ou em função gratificada, devendo, para tanto, além dos documentos e providências já adotados, ser exigida declaração do nomeado e da eventual autoridade solicitante, no sentido de que a respectiva investidura coaduna-se com a citada súmula, devendo, ainda, o Departamento, sem prejuízo do imediato cumprimento das providências retro, propor, justificadamente, providências e/ou documentos a serem adicionalmente demandados na posse, para o aperfeiçoamento desse controle, no prazo de 10 (dez) dias;