DE 19/05/2008
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, haja vista a necessidade de disciplinar a utilização da
certificação digital nos sistemas informatizados da Casa, RESOLVE:
Artigo
1º - O Certificado Digital e -CPF e respectivo
equipamento leitor serão fornecidos, gratuitamente, aos Deputados estaduais,
bem como aos Servidores cujas funções e atividades exijam a sua utilização, a
serviço da ALESP, para o acesso a sistemas informatizados e para a assinatura
de documentos eletrônicos.
§ 1º
- Ao receber o Certificado Digital e -CPF, os Deputados e Servidores
habilitados subscreverão termo de titularidade por meio do qual manifestarão
sua concordância com todos as condições do compromisso de uso do certificado
digital perante a Autoridade Certificadora Imprensa Oficial SRF, vinculada à
Secretaria da Receita Federal.
§ 2º
- Em caso de perda do Certificado, de danos irreparáveis a ele causados, de
esquecimento ou perda das senhas que o acompanham, a expedição de novo
Certificado fica condicionada ao recolhimento do valor referencial de mercado à
Secretaria Geral de Administração da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
§ 3º
- Em caso de perda ou extravio do equipamento leitor, o fornecimento de nova
unidade fica condicionado ao recolhimento do valor referencial de mercado à
Secretaria Geral de Administração da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
§ 4º
- Caso haja furto ou roubo do Certificado ou do equipamento leitor, somente
ficará isento do recolhimento dos valores mencionados nos §§ 2º e 3º, o usuário
que provar ter agido com o devido cuidado em sua guarda, mediante a
apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência, bem como de outras informações
que evidenciem a sua conduta.
Artigo
2º - O período de renovação dos Certificados
Digitais e -CPF iniciar -se -á 30 (trinta) dias antes do respectivo vencimento,
mediante comunicação ao endereço eletrônico cadastrado nos Certificados,
garantindo -se a sua renovação a todos os Deputados e Servidores habilitados,
desde que subsista a necessidade de seu uso.
Artigo
3º - Os cartões de Certificado Digital e -CPF,
pessoais e intransferíveis, ficarão em poder dos usuários enquanto mantiverem
vínculo com este Poder ou prestem serviços nas dependências da Assembléia
Legislativa, devendo constar no termo de titularidade cláusula que autorize o
Secretário Geral de Administração a revogar o certificado em caso de
desligamento definitivo.
Parágrafo único - O pagamento de saldo a receber decorrente de eventuais verbas
rescisórias, indenizações ou outras da espécie, inclusive o vencimento restante
devido ao ex -servidor, ou provento devido ao servidor aposentado, estará
condicionado à observância do previsto no parágrafo anterior.
Artigo
4º - O usuário que ceder seu cartão de
certificado digital responderá pela violação de seus deveres funcionais,
ficando, ainda, sujeito à aplicação das demais medidas legais cabíveis.
Parágrafo único - Caberá ao Corregedor Parlamentar ou ao Secretário Geral de Administração,
em relação aos servidores, ouvida a Procuradoria da Assembléia Legislativa,
caso se faça necessário, a tomada das medidas disciplinares cabíveis ou o
encaminhamento do fato ao órgão disciplinar competente, ou, ainda, determinar,
fundamentadamente, o arquivamento da ocorrência.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.