Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e com o objetivo de regulamentar e disciplinar os procedimentos relativos à posse, no mandato de Deputado, de servidor titular de cargo efetivo, de ocupante de função-atividade e do empregado público, licenciado ou afastado do cargo de origem, bem como regulamentar e disciplinar os procedimentos relativos ao afastamento de servidor efetivo ou de empregado público de outro órgão público ou ente federativo para exercício junto à Assembléia Legislativa, em complemento à matéria veiculada através dos Atos nº 03/98, 006/07, 29/07 e da Decisão nº 622/07, todos da Mesa Diretora, bem como, ainda, com esteio nos artigos 13, incisos I e IV; artigos 27, 29 e 31, todos da Orientação Normativa MPS/SPS nº 01/07, DELIBERA:


Seção I
Dos Deputados


Artigo 1º - O servidor titular de cargo efetivo, o ocupante de função-atividade e o empregado público, investido em mandato de Deputado, licenciado ou afastado do cargo de origem, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.
Parágrafo único - O deputado que titularizar cargo efetivo e/ou exercer função-atividade, bem como emprego público, e que optar pela remuneração do cargo efetivo, deverá comprová-la mediante a apresentação de certidão emitida pelo órgão de origem.
Artigo 2º - O deputado afastado ou licenciado do cargo ou emprego, pelo fato de permanecer vinculado ao regime previdenciário de origem, deverá providenciar no ato da posse ou, justificadamente, no prazo de 30 (trinta) dias, além da certidão mencionada no caput do artigo 1º, certidão ou declaração com os dados e elementos necessários ao perfeito preenchimento da guia de recolhimento das exações previdenciárias, bem como indicar a data limite de pagamento das exações vincendas e os encargos incidentes em caso de atraso.
Artigo 3º - Na hipótese de o deputado titularizar cargo efetivo e/ou exercer função-atividade jungido a regime próprio de previdência, a Assembléia Legislativa promoverá, mensalmente, o recolhimento em favor das entidades de previdência competentes, quando mais de uma, tanto da contribuiçãosegurado como da contribuição patronal,calculadas segundo os parâmetros fixados na legislação da respectiva entidade previdenciária, baseadas nos vencimentos ou remuneração de origem, recaindo a obrigação de suportar tais exações tributárias nos seguintes termos:
I - contribuição-segurado: ônus do deputado, cabendo à Assembléia Legislativa realizar sua retenção na fonte;
II - contribuição-patronal: ônus da Assembléia Legislativa.
§ 1º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse, o deputado informará, por escrito, se é titular de um ou mais cargo ou função sujeitos a regime próprio de previdência, nominando-os e indicando os entes do qual se afastou, se mais de um, devendo tal informação vir acompanhada, sem prejuízo de outros esclarecimentos que reputar pertinentes, de certidão, ou certidões, contendo informações sobre:
1 - cargo ou função pelo mesmo titularizado;
2 - indicação do órgão público ou ente federado com o qual guarde vínculo funcional;
3 - existência de regime próprio de previdência;
4 - valor dos vencimentos e remuneração na origem a ser adotado como base de cálculo das contribuições do segurado e “patronal’;
5 - alíquotas de cada uma das contribuições;
6 - valores, respectivamente, das contribuições “patronal” e do segurado;
7 - número de conta corrente, agência, banco, códigos, ente favorecido e demais dados necessários ao completo preenchimento da guia de recolhimento;
8 - data limite de pagamento das exações vincendas;
9 - encargos incidentes em caso de atraso;
§ 2º - Nomeado, demitido, exonerado ou aposentado em cargo, função ou emprego que tenha reflexos contributivos junto a regime previdenciário no curso do mandato, o deputado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar respectivamente do fato constitutivo ou extintivo, deverá informar à Assembléia Legislativa, nos molde do § 1º deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de que cuida este artigo, em caso de atraso ou omissão das informações devidas, o deputado arcará com a correção monetária, multa, juros e demais encargos que a Assembléia Legislativa venha a ter de suportar na regularização de suas obrigações previdenciárias.


Seção II
Dos Servidores


Artigo 4º - O requerimento que solicita o afastamento de servidor efetivo ou de empregado público de outro órgão público ou ente federativo para exercício junto à Assembléia
Legislativa deverá ser endereçado à Mesa da Assembléia Legislativa, pelo deputado.
I - O requerimento citado no “caput” deve indicar a natureza do afastamento, se com ou sem prejuízo de vencimento, mediante ou não reembolso, bem como o descritivo e lotação do cargo ou função a ser exercido junto à ALESP.
II - É obrigatória a juntada de certidão atualizada, acompanhada da cópia da autorização do afastamento, com, ao menos, as seguintes informações sobre o servidor afastado
e/ou empregado público, ocupante de função-atividade ou servidor titular de cargo efetivo:
a) nome, qualificação e cargo ou função do servidor;
b) natureza jurídica do ente com o qual o requerente guarde vínculo funcional;
c) regime jurídico de contratação do servidor solicitado no órgão de origem, sujeição ao RGPS ou a RPPS e, neste caso, indicando-o;
d) valor total da remuneração, vencimentos ou salário na origem, bem como dos respectivos encargos sociais incidentes, inclusas as contribuições “patronal” e do segurado;
e) informação sobre recebimento de “vale-refeição” e/ou “auxílio-alimentação, ou benefício congênere, bem como de gratificação de representação ou de gratificação de desempenho;
f) e-mail corporativo, validade mediante certificação digital, para a troca de informações que se fizerem necessárias;
§ 1º - No afastamento com prejuízo de vencimentos na origem serão acrescidos à certidão os dados e elementos necessários ao perfeito preenchimento da guia de recolhimento das exações previdenciárias, bem como indicar a data limite de pagamento das exações vincendas e os encargos incidentes em caso de atraso.
§ 2º No afastamento sem prejuízo de vencimentos na origem será acrescida a informação se o ente cedente exige reembolso pela ALESP das parcelas remuneratórias e encargos sociais expressamente indicados.
Artigo 5º - Na hipótese de afastamento sem prejuízo de vencimentos, mas mediante reembolso, o valor do ressarcimento:
I - deverá ser apresentado mensalmente pelo órgão público ou ente federativo cedente, sendo o ressarcimento efetuadono mês subseqüente;
II - contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive os encargos sociais e vantagens pessoais,decorrentes do cargo efetivo ou emprego e, ainda, as parcelas e vantagens devidas decorrentes de legislação específica ou do contrato de trabalho devidas até a publicação da autorização do exercício pelo dirigente ou autoridade competente do órgão público ou ente federativo cedente.
Artigo 6º - Na hipótese de servidor afastado com prejuízo de vencimentos, a ALESP efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado e patronal à entidade competente, calculadas, respectivamente:
I - com base na remuneração do cargo ou função-atividade na origem, consoante base de cálculo e alíquotas das respectivas legislações do ente cedente, quando o servidor sujeitar-se a regime próprio de previdência;
II - nos termos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, notadamente seus artigos 20, 22, inciso I, e 28, inciso I, quando o servidor sujeitar-se ao Regime Geral.
§ 1º - Para efeito de identificação da base de cálculo das exações previdenciárias de que cuidam os incisos I e II deste artigo, não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo ou função-atividade na origem, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação, conforme artigos 25, “caput”, e 29, parágrafo único, da Orientação Normativa MPS/SPS nº, de 23.01.2007.
§ 2º - A contribuição-segurado será suportada pelo servidor afastado, cabendo à ALESP promover sua retenção e recolhimento.
§ 3º - A contribuição-patronal será suportada e recolhida pela ALESP.
§ 4º - O ente cedente mensalmente deverá informar, à ALESP, os valores vincendos das contribuições previdenciárias de que cuida este Ato, nos termos nos artigos 27, § 3º, e 31, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 1, de 23.01.2007.
§ 5º - No pedido de afastamento com ônus para si, a ALESP deverá conter expressa referência à diretriz contida no § 4º deste artigo, sendo que, nos afastamentos em curso sem prejuízo de vencimentos, mas mediante reembolso, e com prejuízo de vencimentos, esta Casa Legislativa igualmente deverá oficiar o ente cedente, para que o mesmo se ajuste a este comando.
Artigo 7º - O afastamento de que trata este Ato atenderá ao prazo de um ano, podendo ser renovado ou prorrogado, desde que haja solicitação neste sentido, e o pedido de renovação ou prorrogação seja encaminhado à Mesa da Assembléia Legislativa até o dia 10 de novembro de cada ano.
Parágrafo único - Aplicar-se-á no caso de renovação ou prorrogação, no que couber, o disposto neste Ato.
Artigo 8º - As despesas decorrentes deste Ato impõem estrita observância de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo a ALESP computá-las na aferição de sua despesa com pessoal para efeito de aplicação da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000.
Artigo 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Disposição Transitória


Artigo único - A Secretaria Geral de Administração deverá promover levantamento, notadamente dos afastamentos em curso, para efeito de análise e regularização de eventuais obrigações vencidas e vincendas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a ser submetida a esta E. Mesa.