Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 17, DE 23 DE JULHO DE 2008

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando e acolhendo os termos dos Pareceres nº 138-2/2008 e nº 142- 2/2008, exarados pela Procuradoria desta Assembléia Legislativa, onde resta delineada a inadequação de imposição do redutor salarial imposto pelos Atos de Mesa nº 05/1993 e nº 21/2004, por infringência aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da igualdade, DECIDE: DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do Ato de Mesa nº 05/1993, apenas no tocante ao tópico que prevê a redução do valor da Gratificação Legislativa e TOTAL do Ato de Mesa nº 21/2004, que deu nova redação a esse tópico, operando-se efeitos retroativos à data da publicidade de suas respectivas edições; DETERMINAR à Administração que diligencie, nos eventuais pedidos de recomposição do valor integral da Gratificação Legislativa, relativamente ao período que o servidor esteve afastado da ALESP, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo efetivo, se houve ocorrência de acumulação indevida com a remuneração do cargo em comissão que ocupou ou ocupa no órgão cessionário. Em caso positivo, o pagamento da diferença referente à recomposição deverá aguardar as medidas cabíveis a serem propostas pela Procuradoria, em cada caso concreto. Em caso negativo, deverá ser processado normalmente; DEFERIR, excepcionalmente, por Ato e não por Decisão, e nas condições acima estabelecidas, a solicitação do servidor CARLOS NUNES DA COSTA, RG nº 5.398.726-3, no sentido de lhe ser recomposto o valor integral da Gratificação Legislativa, instituída pela Lei estadual nº 8.238/93, relativamente ao período em que esteve afastado, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo efetivo, para prestar serviços junto à Administração Pública Federal; DETERMINAR, que os servidores da ALESP, afastados sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, apresentem, em 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Ato, certidão recente, emitida pelo órgão cessionário, na qual se declare que nada receberam ou recebem como remuneração pelo cargo em comissão exercido ou, se recebem ou receberam alguma parcela, seja discriminada e justificado o recebimento. (Ato nº 17/2008);

(Republicado por ter saído com incorreções)