Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2007

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso das atribuições e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, artigo 3º, parágrafo único, DECIDE estabelecer a seguinte regulamentação para a concessão da gratificação de que trata o referido dispositivo:

Artigo 1º - A atribuição da Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D. - dependerá de existência de verba orçamentária, cujo montante condicionará a quantidade de servidores por ela abrangidos e os valores a eles atribuídos,de modo que haja dez níveis de retribuição, sendo o último deles correspondente a dez por cento do valor da maior gratificação, observando -se nos demais níveis correspondência a vinte, trinta, quarenta, cinqüenta, sessenta, setenta, oitenta, noventa e cem por cento.

Artigo 2º - As autoridades referidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, indicarão os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em pleno exercício da atividade, a serem beneficiados e que se destacam na execução de suas tarefas por meio de compromisso, responsabilidade, produtividade e assiduidade, bem como fixarão o valor a ser recebido mensalmente, através de formulário próprio, quando da indicação à Mesa para atribuição da G.E.D.

Artigo 3º - Cada autoridade referida no artigo 2º poderá solicitar a atribuição de tantas gratificações quantas permitir a dotação destinada pela Mesa ao respectivo Gabinete.

Parágrafo único - Poderão as autoridades referidas no “caput” alterar, de comum acordo, por meio de remanejamento interno, as dotações dos respectivos gabinetes, após aprovação da Mesa.

Artigo 4º - A soma global da remuneração, excetuadas as vantagens pessoais, acrescidas da G.E.D. do servidor beneficiado, não poderá superar a soma correspondente recebida nos Gabinetes das Secretarias Gerais pelos respectivos Titulares; nos Departamentos, Divisões e Serviços, a soma recebida pelos respectivos Diretores; na Procuradoria, a soma, acrescida da vantagem instituída pela Lei Nº 11034/2002, percebida pelo Procurador -Chefe; nos Gabinetes da Mesa, de seus Substitutos, das Lideranças e de Deputados, a soma percebida pelo respectivo Assessor Chefe de Gabinete.

Parágrafo único - Os servidores lotados no Serviço Técnico de Cerimonial, no Instituto Legislativo Paulista, no Núcleo de Qualidade, no Núcleo de Fiscalização e Controle e no Serviço de Defesa Contra o Racismo não poderão ter a soma global referida no “caput” superior à soma global percebida pelos Assistentes Chefes de Gabinete da Mesa Diretora.

Artigo 5º - A Mesa indicará, oportunamente, o órgão da Casa ao qual caberá o controle da atribuição da GED e que diligenciará no sentido de que não seja ultrapassada a dotação destinada a cada Gabinete.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação do presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


RETIFICAÇÃO


Ato nº 16/07, da Mesa, publicado no D.O. de 12/07/2007, leia-se, no artigo 2º, “as autoridades referidas no artigo 3º da Lei nº 1011/07, de 15/06/2007” e no artigo 7º, “este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007” e não como constou.




A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso das atribuições e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, artigo 3º, parágrafo único, DECIDE estabelecer a seguinte regulamentação para a concessão da gratificação de que trata o referido dispositivo:

“Artigo 1º - A atribuição da Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D. - dependerá de existência de verba orçamentária, cujo montante condicionará a quantidade de servidores por ela abrangidos e os valores a eles atribuídos, de modo que haja dez níveis de retribuição, sendo o último deles correspondente a dez por cento do valor da maior gratificação, observando -se nos demais níveis correspondência a vinte, trinta, quarenta, cinqüenta, sessenta, setenta, oitenta, noventa e cem por cento.

Artigo 2º - As autoridades referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, indicarão os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em pleno exercício da atividade, a serem beneficiados e que se destacam na execução de suas tarefas por meio de compromisso, responsabilidade, produtividade e assiduidade, bem como fixarão o valor a ser recebido mensalmente, através de formulário próprio, quando da indicação à Mesa para atribuição da G.E.D.

Artigo 3º - Cada autoridade referida no artigo 2º poderá solicitar a atribuição de tantas gratificações quantas permitir a dotação destinada pela Mesa ao respectivo Gabinete.

Parágrafo único - Poderão as autoridades referidas no “caput” alterar, de comum acordo, por meio de remanejamento interno, as dotações dos respectivos gabinetes, após aprovação da Mesa.

Artigo 4º - A soma global da remuneração, excetuadas as vantagens pessoais, acrescida da G.E.D. do servidor beneficiado, não poderá superar a soma correspondente recebida nos Gabinetes das Secretarias Gerais pelos respectivos Titulares; nos Departamentos, Divisões e Serviços, a soma recebida pelos respectivos Diretores; pelos Procuradores, independentemente da lotação, a soma, acrescida da vantagem instituída pela Lei Nº 11034/2002, percebida pelo Procurador -Chefe; nos Gabinetes de Mesa, de seus Substitutos, das Lideranças e de Deputados, a soma percebida pelo respectivo Assessor Chefe de Gabinete.

Parágrafo único - Os servidores lotados na Procuradoria, no Serviço Técnico de Cerimonial, no Instituto do Legislativo Paulista, no Núcleo de Qualidade, no Núcleo de Fiscalização e Controle e no Serviço de Defesa Contra o Racismo não poderão ter a soma global referida no “caput” superior à soma global percebida pelos Assessores Chefes de Gabinete da Mesa Diretora.

Artigo 5º - A Mesa indicará, oportunamente, o órgão da Casa ao qual caberá o controle da atribuição da GED e que diligenciará no sentido de que não seja ultrapassada a dotação destinada a cada Gabinete.

Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação do presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

(Republicado por ter saído com incorreções)