Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 16, DE 11 DE JULHO DE 2007

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 10, de 15 de maio de 2014)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso das atribuições e à vista do disposto na Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, artigo 3º, parágrafo único, DECIDE estabelecer a seguinte regulamentação para a concessão da gratificação de que trata o referido dispositivo:

Artigo 1º - A atribuição da Gratificação Especial de Desempenho - G.E.D. - dependerá de existência de verba orçamentária, cujo montante condicionará a quantidade de servidores por ela abrangidos e os valores a eles atribuídos, de modo que haja dez níveis de retribuição, sendo o último deles correspondente a dez por cento do valor da maior gratificação, observando -se nos demais níveis correspondência a vinte, trinta, quarenta, cinqüenta, sessenta, setenta, oitenta, noventa e cem por cento.

Artigo 2º  - As autoridades referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, indicarão os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em pleno exercício da atividade, a serem beneficiados e que se destacam na execução de suas tarefas por meio de compromisso, responsabilidade, produtividade e assiduidade, bem como fixarão o valor a ser recebido mensalmente, através de formulário próprio, quando da indicação à Mesa para atribuição da G.E.D.

Artigo 2º - As autoridades referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1011/07, de 15/06/2007, indicarão os servidores, lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria da Assembléia, a serem beneficiados e que se destacam na execução de suas tarefas por meio de compromisso, responsabilidade, produtividade e assiduidade, bem como fixarão o valor a ser recebido mensalmente, através de formulário próprio, quando da indicação à Mesa para atribuição da G.E.D.. (NR)
Parágrafo único - A atribuição da G.E.D. a servidores de outros Poderes, lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria da Assembléia, sem prejuízo dos vencimentos, fica condicionada à devida comprovação da não percepção de vantagem pecuniária da mesma natureza pelo órgão de origem (NR)

- Artigo 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 25, de 12/12/2008.

Artigo 2° - As autoridades referidas no artigo 3° da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, indicarão servidores que farão jus à GED, lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa, que se destacam pela excepcional dedicação à execução de suas atribuições, bem como fixarão o valor a ser recebido mensalmente, através de formulário próprio, quando da indicação à Mesa para atribuição de GED. (NR)
§ 1° - Entende-se por excepcional dedicação à execução de suas atribuições, entre outras, a demonstração de iniciativa, de senso de colaboração, ou a dedicação que extrapole a usualmente exigida dos servidores na execução de suas atividades rotineiras. (NR)

- Artigo 2º, "caput", e § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 21, de 09/10/2013.
§ 2° - A concessão da GED dependerá de prévio período de avaliação do servidor pelo prazo mínimo de 3 (três) meses no QSAL. (NR)

- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 21, de 09/10/2013.

§ 2º - A concessão da GED dependerá de prévio período de avaliação do servidor pelo prazo mínimo de 3 (três) meses no QSAL, admitindo-se a hipótese de concessão da gratificação a ex-servidores que retornem à Assembleia Legislativa, desde que tenham prestado serviço no QSAL por um período igual ou superior a 3 (três) meses.

- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 10, de 15/05/2014, retroagindo seus efeitos a 08/04/2014.
§ 3° - A atribuição de GED a servidores de outros órgãos, afastados sem prejuízo dos vencimentos, lotados e em exercício nos órgãos da Secretaria da Assembleia Legislativa, fica condicionada à devida comprovação da não percepção de vantagem pecuniária da mesma natureza, pelo órgão de origem. (NR)

- § 3º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 21, de 09/10/2013.

§ 4º - Veda-se a atribuição de GED com efeito retroativo, somente sendo devida a partir da publicação de sua atribuição. (NR)

- § 4º acrescido pelo Ato da Mesa nº 29, de 19/12/2013.

Artigo 3º  - Cada autoridade referida no artigo 2º poderá solicitar a atribuição de tantas gratificações quantas permitir a dotação destinada pela Mesa ao respectivo Gabinete.

Parágrafo único - Poderão as autoridades referidas no “caput” alterar, de comum acordo, por meio de remanejamento interno, as dotações dos respectivos gabinetes, após aprovação da Mesa.

Artigo 4º  - A soma global da remuneração, excetuadas as vantagens pessoais, acrescida da G.E.D. do servidor beneficiado, não poderá superar a soma correspondente recebida nos Gabinetes das Secretarias Gerais pelos respectivos Titulares; nos Departamentos, Divisões e Serviços, a soma recebida pelos respectivos Diretores; pelos Procuradores, independentemente da lotação, a soma, acrescida da vantagem instituída pela Lei Nº 11034/2002, percebida pelo Procurador -Chefe; nos Gabinetes de Mesa, de seus Substitutos, das Lideranças e de Deputados, a soma percebida pelo respectivo Assessor Chefe de Gabinete.

Parágrafo único - Os servidores lotados na Procuradoria, no Serviço Técnico de Cerimonial, no Instituto do Legislativo Paulista, no Núcleo de Qualidade, no Núcleo de Fiscalização e Controle e no Serviço de Defesa Contra o Racismo não poderão ter a soma global referida no “caput” superior à soma global percebida pelos Assessores Chefes de Gabinete da Mesa Diretora.

Artigo 5º  - A Mesa indicará, oportunamente, o órgão da Casa ao qual caberá o controle da atribuição da GED e que diligenciará no sentido de que não seja ultrapassada a dotação destinada a cada Gabinete.

Artigo 6º  - As despesas resultantes da aplicação do presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Artigo 7º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.