ATO Nº 0006/2006, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de proceder à revisão e unificação das normas relativas a despesas com correspondência, RESOLVE:
Artigo 1º - As correspondências enviadas pela Presidência, pela 1ª Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelos Gabinetes de Membros de Mesa Substituta, pela Liderança de Governo e pelas Lideranças de Representações Partidárias, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria, pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e Unidades a elas vinculadas, terão as suas despesas custeadas na forma deste Ato e nos limites estabelecidos em seu Anexo.
§ 1º - Estão autorizadas as correspondências, com envio na conformidade do disposto no caput deste artigo, relativas à cartas simples e registradas, com ou sem aviso de recebimento, sedex, malas diretas postais e telegramas não fonados, observadas as respectivas cotas, fixadas nos termos do Anexo deste Ato, com estipulação de cotas específicas para telegramas não fonados.
§ 2º - A destinação das cotas será mensal, iniciando-se no primeiro dia útil do mês, ficando o saldo eventualmente existente disponível para utilização no decorrer do exercício vigente.
§ 3º - A cota de correspondência destinada à organização do evento “Parlamento Jovem” terá controle anual, na forma do Anexo deste Ato, e será disponibilizada no primeiro dia útil de cada ano.
§ 4º - Cada cota corresponderá ao custo do envio de uma carta simples de até 20 gramas e um telegrama simples até 20 palavras.
§ 5º - As correspondências de que dispõe o § 1º deste artigo, que ultrapassarem o limite de peso e ou de valor estabelecido no parágrafo anterior, terão o seu custo dividido em cotas para fins de aplicação do artigo 2º.
§ 6º - Serão desprezadas as frações resultantes da conversão tratada no parágrafo anterior, sendo considerado para fins de cálculo das cotas o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 2º - O controle da distribuição das cotas previstas no Anexo deste Ato ficará a cargo do Serviço de Protocolo Geral.
Artigo 3º - Caberá à Liderança de Representação Partidária a comunicação por escrito, ao Serviço de Protocolo Geral, de qualquer alteração do número de membros, para futura revisão da cota disponibilizada.
Parágrafo único - A revisão de cota mencionada no caput deste artigo passará a produzir efeitos no mês subseqüente à data do recebimento da comunicação.
Artigo 4º - A utilização das cotas destinadas ao Parlamento Jovem e aos Blocos Parlamentares far-se-á mediante autorização expressa da Presidência.
Artigo 5º - Ressalvado o disposto no artigo 3º, as futuras revisões e ajustes que se fizerem necessários no Anexo deste Ato dar-se-ão por meio de decisão da Mesa, em que constará necessariamente a menção expressa a este instrumento normativo.
Artigo 6º - Ficam revogados os Atos nºs 15/1989, 42/1993, 51/1993, 14/1994, 15/1994, 27/2002, e as alíneas “c” e “d”, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assim como o artigo 8º, do Ato nº 03/1998, e o Ato nº 04/2006, todos da Mesa.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.