ATO
Nº 0006/2006, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ALESP, no uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de proceder à revisão e
unificação das normas relativas a despesas com
correspondência, RESOLVE:
Artigo 1º -
As correspondências enviadas pela Presidência, pela
1ª Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelos Gabinetes de
Membros de Mesa Substituta, pela Liderança de Governo e
pelas Lideranças de Representações
Partidárias, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria,
pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e
Unidades a elas vinculadas, terão as suas despesas custeadas
na forma deste Ato e nos limites estabelecidos em seu Anexo.
§ 1º -
Estão autorizadas as correspondências, com envio
na conformidade do disposto no caput deste artigo, relativas
à cartas simples e registradas, com ou sem aviso de
recebimento, sedex, malas diretas postais e telegramas não
fonados, observadas as respectivas cotas, fixadas nos termos do Anexo
deste Ato, com estipulação de cotas
específicas para telegramas não fonados.
§ 2º -
A destinação das cotas será mensal,
iniciando-se no primeiro dia útil do mês, ficando
o saldo eventualmente existente disponível para
utilização no decorrer do exercício
vigente.
§ 3º -
A cota de correspondência destinada à
organização do evento “Parlamento
Jovem” terá controle anual, na forma do Anexo
deste Ato, e será disponibilizada no primeiro dia
útil de cada ano.
§ 4º -
Cada cota corresponderá ao custo do envio de uma carta
simples de até 20 gramas e um telegrama simples
até 20 palavras.
§ 5º -
As correspondências de que dispõe o §
1º deste artigo, que ultrapassarem o limite de peso e ou de
valor estabelecido no parágrafo anterior, terão o
seu custo dividido em cotas para fins de
aplicação do artigo 2º.
§ 6º -
Serão desprezadas as frações
resultantes da conversão tratada no parágrafo
anterior, sendo considerado para fins de cálculo das cotas o
número inteiro imediatamente superior.
Artigo 2º -
O controle da distribuição das cotas previstas no
Anexo deste Ato ficará a cargo do Serviço de
Protocolo Geral.
Artigo 3º -
Caberá à Liderança de
Representação Partidária a
comunicação por escrito, ao Serviço de
Protocolo Geral, de qualquer alteração do
número de membros, para futura revisão da cota
disponibilizada.
Parágrafo
único - A revisão de cota mencionada
no caput deste artigo passará a produzir efeitos no
mês subseqüente à data do recebimento da
comunicação.
Artigo 4º -
A utilização das cotas destinadas ao Parlamento
Jovem e aos Blocos Parlamentares far-se-á mediante
autorização expressa da Presidência.
Artigo 5º -
Ressalvado o disposto no artigo 3º, as futuras
revisões e ajustes que se fizerem necessários no
Anexo deste Ato dar-se-ão por meio de decisão da
Mesa, em que constará necessariamente a
menção expressa a este instrumento normativo.
Artigo 6º -
Ficam revogados os Atos nºs 15/1989, 42/1993, 51/1993,
14/1994, 15/1994, 27/2002, e as alíneas
“c” e “d”, dos artigos
1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assim
como o artigo 8º, do Ato nº 03/1998, e o Ato
nº 04/2006, todos da Mesa.
Artigo 7º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.