A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, examinando tudo quanto consta do presente protocolado, que trata
de consulta sobre prazo de desincompatibilização de servidores integrantes do QSAL
para concorrer às eleições de 2006,DECIDE ADOTAR, em caráter normativo, o
entendimento consubstanciado nos Pareceres nº 120 -2 e nº 135 -1, ambos de
2004, e nº 72 -0, de 2006 da Procuradoria desta Casa, conforme segue:
Artigo
1º - O servidor do QSAL, titular de cargo de
provimento efetivo, bem como o ocupante de função atividade ou o empregado
público contratado sob o regime celetiário, considerados estáveis por força do
art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverão se afastar obrigatoriamente
de seus respectivos cargos no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 30 de junho de 2006, com direito
à remuneração integral por todo o tempo de afastamento.
Artigo
2º - O servidor do QSAL, ocupante de cargo em
comissão ou de função atividade sem a estabilidade do art. 18 do ADCT da
Constituição do Estado de São Paulo, deverá exonerar -se obrigatoriamente de
seu respectivo cargo no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores
ao pleito, ou seja, até o dia 30 de junho de 2006, não tendo direito à
licença remunerada.
Artigo
3º - O servidor do QSAL, ocupante do cargo de
Secretário Geral, Diretor, Procurador -Chefe ou Chefe de Gabinete da Mesa e da
Mesa substituta, deverá exonerar -se obrigatoriamente de seu respectivo cargo
de provimento em comissão e/ou afastar -se de seus respectivos cargos de
provimento efetivo no prazo máximo de 6 (seis) meses imediatamente anteriores
ao pleito, ou seja, até o dia 31 de março de 2006.
Artigo
4º - O servidor do QSAL, ocupante do cargo de
chefe de gabinete de Liderança, deverá exonerar -se obrigatoriamente de seu
respectivo cargo no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao
pleito, ou seja, até o dia 30 de junho de 2006.
Artigo
5º - Para fins do afastamento previsto neste
Ato, o servidor do QSAL deverá apresentar ao Secretário Geral de Administração,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do pedido de
afastamento, comprovante do pedido de registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, o qual deverá ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar de seu deferimento pelo órgão competente.
Artigo
6º - O servidor do QSAL afastado, nos termos
deste Ato, deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, nas situações
abaixo descritas, sob pena de lhe ser atribuída falta injustificada ao serviço:
I - no primeiro dia útil
subseqüente à expressa ciência pelo interessado ou à publicação da decisão
transitada em julgado que haja negado ou cancelado o registro de sua
candidatura ou da data do protocolo do pedido de sua desistência à candidatura;
ou
II - no primeiro dia útil imediatamente subseqüente à eleição, ou seja, no dia 02 de outubro de 2006