Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de proceder à revisão e unificação das normas relativas a despesas com correspondência, RESOLVE:
Artigo 1º  - As correspondências enviadas pela Presidência, pela 1ª Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelos Gabinetes de membros de Mesa substituta, pela Liderança de Governo e pelas Lideranças de Representações Partidárias, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria, pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e Unidades a elas vinculadas, terão as suas despesas custeadas na forma deste Ato e nos limites estabelecidos em seu Anexo.

§ 1º - A destinação das cotas será mensal, iniciando -se no primeiro dia útil do mês, ficando o saldo eventualmente existente disponível para utilização no decorrer do exercício vigente.

§ 2º - Cada cota corresponderá ao custo do envio de uma carta simples de até 20 gramas, e um telegrama simples até 20 palavras.

§ 3º - As correspondências, inclusive telegramas não fonados e cartas registradas, com ou sem aviso de recebimento, sedex e malas diretas postais que ultrapassarem o limite de peso e ou de valor estabelecido no parágrafo anterior, terão o seu custo dividido em cotas para fins de aplicação do artigo 2º.

§ 4º - Serão desprezadas as frações resultantes da conversão tratada no parágrafo anterior, sendo considerado para fins de cálculo das cotas o número inteiro imediatamente superior.

Artigo 2º  - O controle da distribuição das cotas previstas no Anexo deste Ato ficará a cargo do Serviço de Protocolo Geral.

Artigo 3º  - Caberá à liderança de representação partidária a comunicação por escrito, ao Serviço de Protocolo Geral, de qualquer alteração do número de membros, para futura revisão da cota disponibilizada.

Parágrafo único - A revisão de cota mencionada no caput deste artigo passará a produzir efeitos no mês subseqüente à data do recebimento da comunicação.

Artigo 4º  - A utilização das cotas de correspondência destinadas ao Parlamento Jovem e aos Blocos Parlamentares, far -se -á mediante autorização expressa da presidência.

Artigo 5º  - Ressalvado o disposto no artigo 3º, as futuras revisões e ajustes que se fizerem necessário no Anexo deste Ato dar -se -ão através de Decisão de Mesa, em que constará necessariamente a menção expressa a este instrumento normativo.

Artigo 6º  - Ficam revogados os Atos da Mesa nºs 15/1989, 42/1993, 51/1993, 14/1994, 15/1994, 27/2002, (33/99), 27/2002 e (03/98). e as alíneas “c” e “d”, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, bem como os artigos 6º e 8º, do Ato Nº 3/1998, da Mesa e, ainda, o inciso IV do art. 2º do Ato nº 21/2000, da Mesa.

Artigo 7º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO DO ATO Nº  04/2006

NÚMERO DE CORRESPONDÊNCIAS


                                      MENSAL                ANUAL
PRESIDÊNCIA  16.000 (dezesseis mil)  192.000 (cento e noventa e dois mil)
1ª SECRETARIA  10.000 (dez mil)  120.000 (cento e vinte mil)
2ª SECRETARIA  10.000 (dez mil)  120.000 (cento e vinte mil)
3ª SECRETARIA  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
4ª SECRETARIA  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
1ª VICE-PRESIDÊNCIA  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
2ª VICE-PRESIDÊNCIA  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
GP1 A GP  557.500 (cinqüenta e sete mil e quinhentas)  690.000 (seiscentos e noventa mil)
LIDERANÇAS 188.000 (cento e oitenta e oito mil)  2.256.000 (dois milhões e duzentos e cinqüenta e seis mil)
DDI  2.500 (duas mil e quinhentas)  30.000 (trinta mil)
SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO  250 (duzentas e cinqüenta)  3.000 (três mil)
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
LIDERANÇA DO GOVERNO  1.000 (dez mil)  12.000 (doze mil)
PARLAMENTO JOVEM  2.750 (duas mil, setecentos e cinqüenta)  33.000 (trinta e três mil)
ILP  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
PROCURADORIA  1.000 (um mil)  12.000 (doze mil)
TOTAL  295.000 (duzentos e noventa e cinco mil)  3.540.000 (três milhões e quinhentos e quarenta mil)