DE 8/8/2006
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no artigo 53 do Ato Nº 26/1996, alterado pelo Ato nº 34/2005, ambos da
Mesa Diretora:
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação do critério de fornecimento de lanches a Deputados e servidores, por
ocasião da realização de sessões extraordinárias e solenes e de refeições aos
funcionários do Programa da Frente de Trabalho, e ainda de distribuição de lanches
quando da ocorrência de situações especiais e emergenciais, tais como reforço
policial;
CONSIDERANDO,
por outro lado, a necessidade de viabilizar a contratação de terceiros para a
prestação do serviço de controle de entrada e saída nas portarias desta Casa e
os termos da Manifestação de nº 57 -2/2006, lançada por membro da Procuradoria
deste Poder nos autos do Processo RGE nº 2733/2006,
RESOLVE:
Artigo
1º - Os servidores lotados nos diversos
gabinetes e nas demais Unidades Administrativas da ALESP farão jus,
excepcionalmente, ao percebimento de vale -lanche ou lanche, sempre que forem
convocados para trabalhar no período noturno, durante a realização das sessões
plenárias extraordinárias e solenes, ou por ocasião da realização de eventos
especiais, assim considerados pela Administração da Assembléia Legislativa.
Artigo
2º - Os vale -lanches ou lanches serão
fornecidos entre 21 e 22 horas ou em outros horários determinados pela
Administração da Casa.
§ 1º
- A definição da composição dos lanches ficará a critério da Administração.
§ 2º
- Os vale -lanches só poderão ser utilizados na data de sua emissão, sendo que
a destinação dos lanches solicitados e não distribuídos ficará a critério da
Administração.
Artigo
3º - Cada servidor de que trata o artigo anterior
receberá 1 (um) vale -lanche devidamente emitido e datado pelo Serviço de
Atendimento Geral, ou lanche específico para cada convocação para o trabalho
noturno, até às 24 (vinte e quatro) horas; caso os trabalhos do legislativo se
prolonguem após esse horário, haverá o fornecimento de mais 1 (um) valelanche
ou lanche, entre 24 horas e 01 hora, para cada servidor cuja presença na Casa
continue sendo necessária.
Artigo
4º - A distribuição dos vales -lanche ou lanches
de que trata este Ato, dado o seu caráter excepcional, ficará restrita à real
necessidade de participação do servidor convocado para trabalhar nos dias e
horários estabelecidos pela Administração da Assembléia Legislativa e obedecerá
à seguinte disciplina:
I - GABINETES DA MESA
EXECUTIVA: até 06 (seis) valeslanche ou lanches por Gabinete, desde que
solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;
II - GABINETES DA MESA
SUBSTITUTA: até 06 (seis) valeslanche ou lanches por Gabinete, desde que
solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelo seu respectivo titular;
III - GABINETES DE DEPUTADOS:
até 03 (três) vales -lanche ou lanches por Gabinete, desde que solicitados pelo
Chefe de Gabinete ou pelo seu titular;
IV - GABINETES DE LIDERANÇAS
PARTIDÁRIAS: até 06 (seis) vales -lanche ou lanches por Gabinete, desde que
solicitados pelo Assessor Chefe de Gabinete ou pelos respectivos líderes;
V - SECRETARIAS GERAIS DE
ADMINISTRAÇÃO E PARLAMENTAR: 01 (um) vale -lanche ou lanche para cada servidor
convocado pelo seu superior imediato;
VI - DEPARTAMENTOS: 01 (um)
vale -lanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior imediato;
VII - PROCURADORIA: até 05
(cinco) vales -lanche ou lanches, desde que solicitados pelo Procurador Chefe;
VIII - SERVIÇO TÉCNICO DE CERIMONIAL:
01 (um) valelanche ou lanche para cada servidor convocado pelo seu superior
imediato;
IX - ASSISTÊNCIA POLICIAL
MILITAR:
a) durante a realização de
sessões plenárias extraordinárias: até 20 (vinte) vales -lanche, desde que
solicitados pelo comando;
b) durante a realização de
sessões plenárias solenes:
1 - sem a presença da Banda
da Polícia Militar: até 20 (vinte) vales -lanche ou lanches, desde que
solicitados pelo comando;
2 - com a presença da Banda
da Polícia Militar: até 60 (sessenta) vales -lanche ou lanches, desde que
solicitados pelo comando;
Parágrafo único - As solicitações de fornecimento de vales -lanche ou lanches feitas
pelo comando da Assistência Policial Militar, quando da ocorrência de
manifestações públicas que necessitem de reforço policial, deverão ser
submetidas à consideração da Secretaria Geral de Administração.
X - ASSISTÊNCIA POLICIAL
CIVIL: 01 (um) vale -lanche para cada servidor convocado pelo seu superior,
limitado a 08 (oito) vales -lanche;
Artigo
5º - Os pedidos de fornecimento de vales -lanche
nas hipóteses descritas neste Ato, contendo a relação dos servidores
convocados, deverão ser encaminhados pelos Gabinetes e Unidades Administrativas
interessadas diretamente ao Departamento de Serviços Gerais, sendo liberados e
entregues pelo Serviço de Atendimento Geral desse Departamento.
Artigo
6º - Quando da realização de sessões ordinárias
e extraordinárias serão fornecidos lanches aos Senhores Deputados, cuja
composição deverá ser aprovada pelo Secretário Geral de Administração.
Artigo
7º - Os casos excepcionais não previstos no
presente Ato deverão ser submetidos para apreciação da Secretaria Geral de
Administração.
Artigo
8º - Fica aprovada a realização das despesas
decorrentes do presente Ato, às quais correrão à conta das verbas próprias do
orçamento -programa do Poder Legislativo.
Artigo
9º - O artigo 53 do Ato Nº 26/1996, da Mesa fica
acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - distribuir vale -lanche
ou receber e distribuir lanches e refeições, conforme critérios a serem
estabelecidos por ato administrativo próprio."
Artigo
10 -
Altera -se o inciso I do artigo 53 do Ato de Mesa Nº 26/1996 para os seguintes
termos:
"Artigo
53 -...
"I - Prestar serviço de
informação nas portarias da Assembléia, direta ou indiretamente, incumbindo
-lhe, nesta última modalidade, fiscalizar os serviços prestados por
terceiros."
Artigo 11 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato nº 24/2002, da Mesa.