A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de proceder à revisão e unificação das normas relativas a despesas com correspondência, RESOLVE:
Artigo 1º - As correspondências enviadas pela Presidência, pela 1ª Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelos Gabinetes de Membros de Mesa Substituta, pela Liderança de Governo e pelas Lideranças de Representações Partidárias, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria, pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e Unidades a elas vinculadas, terão as suas despesas custeadas na forma deste Ato e nos limites estabelecidos em seu Anexo.
Artigo 1º - As correspondências enviadas pela Presidência, pela 1ª Secretaria, pela 2ª Secretaria, pelos Gabinetes de Membros de Mesa Substituta, pela Liderança de Governo, pela Liderança da Minoria, pelas Lideranças de Representações Partidárias, pelos Blocos Parlamentares, pela Procuradoria, pelo Instituto do Legislativo Paulista, pelas Secretarias Gerais e
Unidades a elas vinculadas, terão as suas despesas custeadas na forma deste Ato e nos limites estabelecidos em seu Anexo. (NR)
- Artigo 1º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 11, de 07/05/2008.
§ 1º - Estão autorizadas as correspondências, com envio na conformidade do disposto no caput deste artigo, relativas à cartas simples e registradas, com ou sem aviso de recebimento, sedex, malas diretas postais e telegramas não fonados, observadas as respectivas cotas, fixadas nos termos do Anexo deste Ato, com estipulação de cotas específicas para telegramas não fonados.
§ 2º - A d estinação das cotas será mensal, iniciando-se no primeiro dia útil do mês, ficando o saldo eventualmente existente disponível para utilização no decorrer do exercício vigente.
§ 3º - A cota de correspondência destinada à organização do evento “Parlamento Jovem” terá controle anual, na forma do Anexo deste Ato, e será disponibilizada no primeiro dia útil de cada ano.
§ 4º - Cada cota corresponderá ao custo do envio de uma carta simples de até 20 gramas e um telegrama simples até 20 palavras.
§ 5 º - As correspondências de que dispõe o § 1º deste artigo, que ultrapassarem o limite de peso e ou de valor estabelecido no parágrafo anterior, terão o seu custo dividido em cotas para fins de aplicação do artigo 2º.
§ 6º - Serão desprezadas as frações resultantes da conversão tratada no parágrafo anterior, sendo considerado para fins de cálculo das cotas o número inteiro imediatamente superior.
Artigo 2º - O controle da distribuição das cotas previstas no Anexo deste Ato ficará a cargo do Serviço de Protocolo Geral.
Artigo 3º - Caberá à Liderança de Representação Partidária a comunicação por escrito, ao Serviço de Protocolo Geral, de qualquer alteração do número de membros, para futura revisão da cota disponibilizada.
Parágrafo único - A revisão de cota mencionada no caput deste artigo passará a produzir efeitos no mês subseqüente à data do recebimento da comunicação.
Artigo 4º - A utilização das cotas destinadas ao Parlamento Jovem e aos Blocos Parlamentares far-se-á mediante autorização expressa da Presidência.
Artigo 5º - Ressalvado o disposto no artigo 3º, as futuras revisões e ajustes que se fizerem necessários no Anexo deste Ato dar-se-ão por meio de decisão da Mesa, em que constará necessariamente a menção expressa a este instrumento normativo.
Artigo 6º - Ficam revogados os Atos nºs 15/1989, 42/1993, 51/1993, 14/1994, 15/1994, 27/2002, e as alíneas “c” e “d”, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, assim como o artigo 8º, do Ato nº 03/1998, e o Ato nº 04/2006, todos da Mesa.
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
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- Revogado pelo Ato da Mesa nº 7, de 11/03/2015.