Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 18, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e visando assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de suas funções,

RESOLVE:

Artigo 1º - Quando da realização de concurso público para provimento de cargo efetivo do QSAL, deverá a ALESP observar o disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992.

Artigo 2º - Caberá à Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, proporcionar condições apropriadas à participação dos servidores com deficiência, recém ingressos, nas Palestras de Integração.

Artigo 3º - Nos casos de servidores que já fazem parte do QSAL e que, por circunstâncias diversas, vierem a se tornar portadores de deficiência, caberá à Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor, juntamente com a Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a avaliação da situação e a apresentação de proposta de readaptação profissional, quando couber.

Artigo 4º - Os servidores com deficiência visual deverão ser cientificados das decisões proferidas em seus requerimentos através de leituras feitas por servidor do Departamento de Recursos Humanos e por testemunha trazida pelo servidor para este fim, testemunha essa que deverá firmar a ciência do conteúdo juntamente com o servidor interessado.

Artigo 5º - O Comitê Executivo do Projeto Portal, o Serviço Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho, o Núcleo de Qualidade, o Departamento de Documentação e Informação, o Departamento de Informática e Desenvolvimento Organizacional e o Departamento de Comunicação, ficam responsáveis pela apresentação dos projetos que visem à melhoria do desempenho dos servidores com deficiência, dentro das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, propondo a utilização de produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, que garantam, inclusive o acesso aos meios de comunicação e informação, conforme o disposto no Decreto nº 5.296, de 02/12/2004.

Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.