A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, haja vista a necessidade de disciplinar e racionalizar a
utilização da área da Esplanada do Palácio 9 de Julho, conhecida como "Estacionamento
dos Funcionários", bem como da área do canteiro central da Rua Manoel da
Nóbrega, conhecida como "Bolsão", RESOLVE:
Artigo
1º - A área da Esplanada do Palácio 9 de Julho,
conhecida como "Estacionamento dos Funcionários", bem como a área do canteiro
central da Rua Manoel da Nóbrega, conhecida como "Bolsão", são
destinadas, exclusivamente, ao estacionamento de veículos, ficando vedada sua
cessão, no todo ou em parte, para qualquer outra finalidade, durante o período
de expediente da ALESP.
Parágrafo único - Em dias e horários não coincidentes com o expediente da ALESP,
poderão ser realizados, por Decisão da Mesa Diretora, eventos de caráter
desportivo, cultural e/ou institucional, observadas as disposições do Ato
42/2001, da Mesa.
Artigo
2º - O "Estacionamento dos
Funcionários" é destinado aos veículos conduzidos por:
I - servidores ativos e
inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
II - prestadores de serviços
junto à Divisão de Rádio e TV Assembléia e estagiários credenciados;
III - servidores de outros
órgãos colocados à disposição da Assembléia Legislativa, bem como aqueles
destacados para prestar serviços ao Poder Legislativo em suas Assistências
Policiais Civil e Militar; e
IV - empregados das agências
bancárias e da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos sediadas no Palácio
9 de Julho, da Sala da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades
associativas e sindical de servidores da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único: A entrada dos veículos, permitida a partir das 6 horas nos dias úteis,
será feita pelo portão localizado na Rua Sargento Mário Kozel Filho, e a saída,
pelo mesmo local, ficará liberada até as 24 horas ou até 30 minutos após o
término das sessões solenes e/ou extraordinárias, quando estas excederem tal
período.
Artigo
3º - Os portões do "Bolsão" serão
abertos sempre que o "Estacionamento dos Funcionários" estiver lotado
ou quando determinado pela Secretaria Geral de Administração.
Artigo
4º - O acesso ao "Estacionamento dos
Funcionários" será controlado, a critério da Administração, por meio de
bloqueios eletrônicos ou manuais mediante a utilização de cartões de ingresso.
Parágrafo único: O ingresso e a saída de pedestres pelos portões do estacionamento
somente serão permitidos, mediante apresentação da identidade funcional, após
às 19h00.
Artigo
5º - O Departamento de Serviços Gerais manterá
cadastro dos usuários referidos no artigo 2º, inclusive com endereço e telefone
residenciais, e emitirá os cartões de ingresso ao estacionamento, bem como
crachás numéricos para fins de identificação do usuário.
§ 1º
Os crachás de identificação deverão ser mantidos sobre o painel do veículo,
durante todo o período em que o mesmo estiver estacionado.
§ 2º
Para fins do disposto no "caput", os responsáveis pelas agências e
entidades mencionadas no inciso IV do artigo 2º, ficam obrigados a manter
atualizada relação de seus funcionários perante o Departamento de Serviços
Gerais.
Artigo
6º - O fornecimento dos cartões de ingresso e
dos crachás de identificação do usuário será gratuito, sendo cobrada taxa de R$
30,00 (trinta reais) e de R$ 2,00 (dois reais), respectivamente, quando
necessária a expedição de 2ª via ou de crachá extra.
Parágrafo único: A revisão do valor da taxa de que trata o "caput", quando
necessária, será efetuada pelo Secretário Geral de Administração.
Artigo
7º - Os cartões de ingresso e os crachás de
identificação, pessoais e intransferíveis, ficarão em poder dos usuários
enquanto mantiverem vínculo com este Poder ou prestarem serviços nas dependências
da Assembléia Legislativa, sendo obrigatória sua devolução tão logo cesse
qualquer dessas condições.
Parágrafo único: Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e, no caso de prestadores
de serviços, agências bancárias, do Correio, salada OAB e entidades
associativas e sindical, aos respectivos responsáveis, informar ao Departamento
de Serviços Gerais as ocorrências de quebra de vínculo funcional ou
empregatício, para recolhimento e cancelamento do cartão de ingresso e do
crachá, no prazo de 10 dias, sob pena dos responsáveis arcarem com as taxas de
que trata o artigo 6º.
Artigo
8º - Será permitido o acesso ao
"Estacionamento dos Funcionários", independente de cartão de
ingresso, de:
I - veículos oficiais da
frota deste Poder;
II - veículos de transporte
de pessoas ou cargas, relacionadas a eventos previamente agendados e
autorizados pela Mesa, e
III - veículos de convidados
de sessões solenes, no período da manhã e após às 19h30.
Artigo
9º - Só será permitido o estacionamento nas
vagas demarcadas para esse fim, sendo vedado o uso de corredores ou qualquer
outro espaço que prejudique o trânsito de veículos.
Artigo
10 - Os
portadores de deficiência de locomoção, os idosos e as gestantes terão
asseguradas vagas preferenciais, devidamente demarcadas e posicionadas de forma
a garantir a sua melhor comodidade.
§ 1º
Os usuários das vagas preferenciais deverão manter sobre o painel do veículo
estacionado crachá especial, a ser emitido pelo Departamento de Serviços
Gerais.
§ 2º
A dificuldade de locomoção e a condição de gestante deverão ser atestadas pelo
Serviço Técnico de Saúde da Casa, para efeito da emissão do crachá de que trata
o § 1º.
Artigo
11 - Ficam
destinadas 8 (oito) vagas, junto aos portões da Av. Mario Kozel Filho, devidamente
demarcadas e identificadas, sendo 4 (quatro) para uso exclusivo das viaturas da
Polícia Civil e 4 (quatro) para uso exclusivo da Polícia Militar.
Artigo
12 - O
usuário que ceder seu cartão de ingresso para outrem, ocupar indevidamente vaga
preferencial ou estacionar seu veículo fora das vagas demarcadas terá suspensa
a permissão do seu ingresso no estacionamento por até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único - Na primeira reincidência a suspensão será por prazo em dobro e na
seguinte pelo período de 1 ano.
Artigo
13 - Nos
finais de semana e feriados, o "Estacionamento dos Funcionários"
ficará liberado para o público em geral, para o estacionamento de veículos no
período das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, exceto quando coincidir com a
realização de evento oficial deste Poder ou especialmente autorizado.
Artigo
14 -
Compete à Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa exercer o
controle e a fiscalização do "Estacionamento dos Funcionários" e do
"Bolsão", mantendo segurança fixa durante o período regular de
funcionamento.
Artigo
15 -
Constatada qualquer irregularidade nos estacionamentos de veículos, em relação
às disposições deste Ato, caberá ao policial militar encarregado informar a
ocorrência ao Departamento de Serviços Gerais que, por sua vez, comunicará por
escrito à Secretaria Geral de Administração para as providências cabíveis.
§ 1º
Na impossibilidade de identificação do usuário, o policial militar encarregado
fica autorizado, se for o caso, a proceder ao travamento dos pneus do veículo,
até que seu responsável seja devidamente identificado.
§ 2º
A não observância de determinação da Secretaria Geral de Administração de
retirada do veículo do estacionamento, sujeitará o usuário à suspensão de que
trata o artigo 12, ficando o policial militar autorizado a proceder ao
travamento dos pneus do veículo e a providenciar a sua remoção, se necessário.
Artigo 16 - Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Atos nº 28/1995 e nº 79/2002, da Mesa.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário