ATO Nº 0015/2005, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 7º da Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, que instituiu o vale -refeição no âmbito das suas Secretarias, RESOLVE baixar o seguinte regulamento:

Artigo 1º  - O beneficio do vale -refeição será concedido a todos os servidores do QSAL, na forma prevista neste regulamento.

Artigo 2º  - Para os fins do presente Ato, são considerados servidores da Assembléia Legislativa os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, bem como os contratados sob o regime da Lei Nº 500/1974 e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Artigo 3º  - Os servidores de outros órgãos ou entidades que prestam serviço nesta Casa, inclusive os policiais civis e militares, terão direito ao vale -refeição, desde que fique comprovado que não o estão percebendo pelo seu órgão de origem, através de certidão encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 4º  - O benefício do vale -refeição, cujo valor diário é de R$ 10,00, será creditado mensalmente no valor correspondente aos dias de efetivo comparecimento ao trabalho ou aos dias em que o servidor estiver freqüentando curso externo constante de planejamento efetuado pela Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, desde que no referido curso não haja fornecimento de alimentação, não prevalecendo nas hipóteses de afastamento do serviço de que tratam os artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261/68 e os artigos 16 e 25 da Lei Nº 500/1974, bem assim nas situações em que não haja o efetivo comparecimento ao trabalho na ALESP.

Parágrafo único - O valor referido no "caput" deste artigo poderá ser reajustado, sempre que necessário, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.

Artigo 5º  - O benefício do vale refeição será creditado aos servidores de acordo com o informado na freqüência do mês anterior, procedendo -se aos descontos relacionados no artigo anterior.

Artigo 6º  - Os servidores admitidos antes da publicação deste Ato, quando de sua exoneração, sofrerão desconto dos créditos percebidos, em valor equivalente ao número de dias não trabalhados, em virtude de já o terem recebido antecipadamente quando de sua admissão.

Artigo 7º  - Não farão jus ao benefício do vale -refeição os servidores do QSAL:

I - beneficiados pelo auxílio alimentação previsto na Lei 7.524/91, e

II - que se encontrarem afastados junto a outros órgãos ou entidades pertencentes a outros poderes.

Artigo 8º  - O benefício do vale -refeição cessará:

I - nos casos de exoneração, demissão, dispensa, rescisão contratual, aposentadoria ou morte do servidor.

II - no caso de ficar comprovado uso irregular ou desvio de finalidade, apurado mediante sindicância, e

III - pela desistência do servidor, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

Artigo 9º  - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos o controle do cadastramento junto à empresa responsável; a distribuição inicial do cartão eletrônico; a solicitação dos créditos e a informação dos descontos dos servidores abrangidos por este Ato.

Artigo 10 - Compete aos responsáveis pelas unidades administrativas a comunicação de qualquer evento que enseje o desconto ou cancelamento do benefício.

Artigo 11 - O fornecimento dos cartões eletrônicos será efetuado aos responsáveis pelas unidades administrativas, devidamente autorizados junto ao Departamento de Recursos Humanos, os quais se encarregarão da distribuição destes aos servidores a eles subordinados.

Artigo 12 - O benefício do vale -refeição será creditado aos servidores via sistema eletrônico, até o décimo dia útil de cada mês.

Artigo 13 - Na hipótese de ficar posteriormente comprovado que os servidores de que trata o presente Ato não tinham o direito ao benefício, e não havendo a possibilidade de compensação de créditos, o Departamento de Recursos Humanos informará o Departamento de Finanças para ressarcimento do erário, em moeda corrente.

Artigo 14 - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa Nº 04/1998 e demais disposições em contrário.