A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, com fundamento no artigo 7º da Resolução nº 784, de 16 de setembro
de 1997, que instituiu o vale -refeição no âmbito das suas Secretarias, RESOLVE
baixar o seguinte regulamento:
Artigo
1º - O beneficio do vale -refeição será
concedido a todos os servidores do QSAL, na forma prevista neste regulamento.
Artigo
2º - Para os fins do presente Ato, são
considerados servidores da Assembléia Legislativa os ocupantes de cargos de
provimento efetivo e em comissão, bem como os contratados sob o regime da Lei
Nº 500/1974 e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo
3º - Os servidores de outros órgãos ou entidades
que prestam serviço nesta Casa, inclusive os policiais civis e militares, terão
direito ao vale -refeição, desde que fique comprovado que não o estão
percebendo pelo seu órgão de origem, através de certidão encaminhada ao
Departamento de Recursos Humanos.
Artigo
4º - O benefício do vale -refeição, cujo valor
diário é de R$ 10,00, será creditado mensalmente no valor correspondente aos
dias de efetivo comparecimento ao trabalho ou aos dias em que o servidor
estiver freqüentando curso externo constante de planejamento efetuado pela
Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos, desde que no referido curso não
haja fornecimento de alimentação, não prevalecendo nas hipóteses de afastamento
do serviço de que tratam os artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261/68 e os artigos 16
e 25 da Lei Nº 500/1974, bem assim nas situações em que não haja o efetivo
comparecimento ao trabalho na ALESP.
Parágrafo único - O valor referido no "caput" deste artigo poderá ser
reajustado, sempre que necessário, a fim de recompor o seu poder aquisitivo.
Artigo
5º - O benefício do vale refeição será creditado
aos servidores de acordo com o informado na freqüência do mês anterior,
procedendo -se aos descontos relacionados no artigo anterior.
Artigo
6º - Os servidores admitidos antes da publicação
deste Ato, quando de sua exoneração, sofrerão desconto dos créditos percebidos,
em valor equivalente ao número de dias não trabalhados, em virtude de já o
terem recebido antecipadamente quando de sua admissão.
Artigo
7º - Não farão jus ao benefício do vale
-refeição os servidores do QSAL:
I - beneficiados pelo
auxílio alimentação previsto na Lei 7.524/91, e
II - que se encontrarem
afastados junto a outros órgãos ou entidades pertencentes a outros poderes.
Artigo
8º - O benefício do vale -refeição cessará:
I - nos casos de exoneração,
demissão, dispensa, rescisão contratual, aposentadoria ou morte do servidor.
II - no caso de ficar
comprovado uso irregular ou desvio de finalidade, apurado mediante sindicância,
e
III - pela desistência do
servidor, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos
Humanos.
Artigo
9º - Caberá ao Departamento de Recursos Humanos
o controle do cadastramento junto à empresa responsável; a distribuição inicial
do cartão eletrônico; a solicitação dos créditos e a informação dos descontos
dos servidores abrangidos por este Ato.
Artigo
10 -
Compete aos responsáveis pelas unidades administrativas a comunicação de
qualquer evento que enseje o desconto ou cancelamento do benefício.
Artigo
11 - O
fornecimento dos cartões eletrônicos será efetuado aos responsáveis pelas
unidades administrativas, devidamente autorizados junto ao Departamento de
Recursos Humanos, os quais se encarregarão da distribuição destes aos
servidores a eles subordinados.
Artigo
12 - O
benefício do vale -refeição será creditado aos servidores via sistema
eletrônico, até o décimo dia útil de cada mês.
Artigo
13 - Na
hipótese de ficar posteriormente comprovado que os servidores de que trata o
presente Ato não tinham o direito ao benefício, e não havendo a possibilidade
de compensação de créditos, o Departamento de Recursos Humanos informará o
Departamento de Finanças para ressarcimento do erário, em moeda corrente.
Artigo 14 - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato da Mesa Nº 04/1998 e demais disposições em contrário.