Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 2, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

ATO Nº 0002/2005, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, haja vista a necessidade de disciplinar e racionalizar a utilização da área da Esplanada do Palácio 9 de Julho, conhecida como "Estacionamento dos Funcionários", bem como da área do canteiro central da Rua Manoel da Nóbrega, conhecida como "Bolsão", RESOLVE:

Artigo 1º - A área da Esplanada do Palácio 9 de Julho, conhecida como "Estacionamento dos Funcionários", bem como a área do canteiro central da Rua Manoel da Nóbrega, conhecida como "Bolsão", são destinadas, exclusivamente, ao estacionamento de veículos, ficando vedada sua cessão, no todo ou em parte, para qualquer outra finalidade, durante o período de expediente da ALESP.

Parágrafo único - Em dias e horários não coincidentes com o expediente da ALESP, poderão ser realizados, por Decisão da Mesa Diretora, eventos de caráter desportivo, cultural e/ou institucional, observadas as disposições do Ato 42/2001, da Mesa.

Artigo 2º - O "Estacionamento dos Funcionários" é destinado aos veículos conduzidos por:

I - servidores ativos e inativos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

II - prestadores de serviços junto à Divisão de Rádio e TV Assembléia e estagiários credenciados;

III - servidores de outros órgãos colocados à disposição da Assembléia Legislativa, bem como aqueles destacados para prestar serviços ao Poder Legislativo em suas Assistências Policiais Civil e Militar; e

IV - empregados das agências bancárias e da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos sediadas no Palácio 9 de Julho, da Sala da Ordem dos Advogados do Brasil e das entidades associativas e sindical de servidores da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único: A entrada dos veículos, permitida a partir das 6 horas nos dias úteis, será feita pelo portão localizado na Rua Sargento Mário Kozel Filho, e a saída, pelo mesmo local, ficará liberada até as 24 horas ou até 30 minutos após o término das sessões solenes e/ou extraordinárias, quando estas excederem tal período.

Artigo 3º - Os portões do "Bolsão" serão abertos sempre que o "Estacionamento dos Funcionários" estiver lotado ou quando determinado pela Secretaria Geral de Administração.

Artigo 4º - O acesso ao "Estacionamento dos Funcionários" será controlado, a critério da Administração, por meio de bloqueios eletrônicos ou manuais mediante a utilização de cartões de ingresso.

Parágrafo único: O ingresso e a saída de pedestres pelos portões do estacionamento somente serão permitidos, mediante apresentação da identidade funcional, após às 19h00.

Artigo 5º - O Departamento de Serviços Gerais manterá cadastro dos usuários referidos no artigo 2º, inclusive com endereço e telefone residenciais, e emitirá os cartões de ingresso ao estacionamento, bem como crachás numéricos para fins de identificação do usuário.

§ 1º Os crachás de identificação deverão ser mantidos sobre o painel do veículo, durante todo o período em que o mesmo estiver estacionado.

§ 2º Para fins do disposto no "caput", os responsáveis pelas agências e entidades mencionadas no inciso IV do artigo 2º, ficam obrigados a manter atualizada relação de seus funcionários perante o Departamento de Serviços Gerais.

Artigo 6º - O fornecimento dos cartões de ingresso e dos crachás de identificação do usuário será gratuito, sendo cobrada taxa de R$ 30,00 (trinta reais) e de R$ 2,00 (dois reais), respectivamente, quando necessária a expedição de 2ª via ou de crachá extra.

Parágrafo único: A revisão do valor da taxa de que trata o "caput", quando necessária, será efetuada pelo Secretário Geral de Administração.

Artigo 7º - Os cartões de ingresso e os crachás de identificação, pessoais e intransferíveis, ficarão em poder dos usuários enquanto mantiverem vínculo com este Poder ou prestarem serviços nas dependências da Assembléia Legislativa, sendo obrigatória sua devolução tão logo cesse qualquer dessas condições.

Parágrafo único: Caberá ao Departamento de Recursos Humanos e, no caso de prestadores de serviços, agências bancárias, do Correio, salada OAB e entidades associativas e sindical, aos respectivos responsáveis, informar ao Departamento de Serviços Gerais as ocorrências de quebra de vínculo funcional ou empregatício, para recolhimento e cancelamento do cartão de ingresso e do crachá, no prazo de 10 dias, sob pena dos responsáveis arcarem com as taxas de que trata o artigo 6º.

Artigo 8º - Será permitido o acesso ao "Estacionamento dos Funcionários", independente de cartão de ingresso, de:

I - veículos oficiais da frota deste Poder;

II - veículos de transporte de pessoas ou cargas, relacionadas a eventos previamente agendados e autorizados pela Mesa, e

III - veículos de convidados de sessões solenes, no período da manhã e após às 19h30.

Artigo 9º - Só será permitido o estacionamento nas vagas demarcadas para esse fim, sendo vedado o uso de corredores ou qualquer outro espaço que prejudique o trânsito de veículos.

Artigo 10 - Os portadores de deficiência de locomoção, os idosos e as gestantes terão asseguradas vagas preferenciais, devidamente demarcadas e posicionadas de forma a garantir a sua melhor comodidade.

§ 1º Os usuários das vagas preferenciais deverão manter sobre o painel do veículo estacionado crachá especial, a ser emitido pelo Departamento de Serviços Gerais.

§ 2º A dificuldade de locomoção e a condição de gestante deverão ser atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da Casa, para efeito da emissão do crachá de que trata o § 1º.

Artigo 11 - Ficam destinadas 8 (oito) vagas, junto aos portões da Av. Mario Kozel Filho, devidamente demarcadas e identificadas, sendo 4 (quatro) para uso exclusivo das viaturas da Polícia Civil e 4 (quatro) para uso exclusivo da Polícia Militar.

Artigo 12 - O usuário que ceder seu cartão de ingresso para outrem, ocupar indevidamente vaga preferencial ou estacionar seu veículo fora das vagas demarcadas terá suspensa a permissão do seu ingresso no estacionamento por até 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único - Na primeira reincidência a suspensão será por prazo em dobro e na seguinte pelo período de 1 ano.

Artigo 13 - Nos finais de semana e feriados, o "Estacionamento dos Funcionários" ficará liberado para o público em geral, para o estacionamento de veículos no período das 8:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas, exceto quando coincidir com a realização de evento oficial deste Poder ou especialmente autorizado.

Artigo 14 - Compete à Assistência Policial Militar da Assembléia Legislativa exercer o controle e a fiscalização do "Estacionamento dos Funcionários" e do "Bolsão", mantendo segurança fixa durante o período regular de funcionamento.

Artigo 15 - Constatada qualquer irregularidade nos estacionamentos de veículos, em relação às disposições deste Ato, caberá ao policial militar encarregado informar a ocorrência ao Departamento de Serviços Gerais que, por sua vez, comunicará por escrito à Secretaria Geral de Administração para as providências cabíveis.

§ 1º Na impossibilidade de identificação do usuário, o policial militar encarregado fica autorizado, se for o caso, a proceder ao travamento dos pneus do veículo, até que seu responsável seja devidamente identificado.

§ 2º A não observância de determinação da Secretaria Geral de Administração de retirada do veículo do estacionamento, sujeitará o usuário à suspensão de que trata o artigo 12, ficando o policial militar autorizado a proceder ao travamento dos pneus do veículo e a providenciar a sua remoção, se necessário.

Artigo 16 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nº 28/1995 e nº 79/2002, da Mesa.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.