ATO Nº 0002/2004, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de proceder à regulamentação, no âmbito desta Casa, da modalidade licitatória Pregão Presencial, de que trata a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado, nos termos do ANEXO que integra este Ato, o Regulamento que define normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão Presencial, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Decisões nº 1.244/2002 e nº 1.380/2002, da Mesa da ALESP.

ANEXO
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL

Artigo 1º - Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade Pregão Presencial, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP.
Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, independentemente do valor estimado para a contratação, em que a disputa pelo fornecimento de bens comuns ou pela prestação de serviços de igual natureza é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
§ 3º - A modalidade Pregão será adotada preferencialmente às demais, devendo a eventual impossibilidade de sua adoção ser justificada nos autos do respectivo procedimento administrativo pela autoridade competente para autorizar a abertura da licitação.
Artigo 3º - A realização da licitação na modalidade Pregão está condicionada à observância dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras desta modalidade licitatória serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidade entre os interessados e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 4º - Todos quantos participem de licitação na modalidade Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos contidos neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a tumultuar ou impedir a realização dos trabalhos.
Artigo 5º - À Mesa da ALESP compete:
I - autorizar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e seu substituto, bem como os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos interpostos contra atos do pregoeiro;
IV - adjudicar o objeto do procedimento licitatório após a decisão sobre eventuais recursos submetidos à sua apreciação;
V - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório; e
VI - promover a celebração do Contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo único - A competência para a realização dos atos de que trata este artigo, nas contratações de bens e prestações de serviços com valor estimado em até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é do Secretário Geral de Administração.
Artigo 6º - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do procedimento no qual constará:
I - a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento e/ou da prestação dos serviços, devendo estar refletida no documento “Solicitação de Compras” e Memorial Descritivo, se for o caso;
II - a justificativa circunstanciada acerca da necessidade da contratação;
III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, utilizando-se como fonte de consulta publicação fidedigna e/ou o mercado, devidamente identificados, ou a pesquisa de preços, no caso de compras, consultando-se empresas do ramo da contratação, relacionadas na referida planilha;
IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V - o edital, formulado nos termos do artigo 7º deste Regulamento;
VI - a minuta de contrato, quando for o caso;
VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII - a aprovação das minutas do edital e do contrato pela Procuradoria da ALESP.
Artigo 7º - O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei federal nº 8.666/93, e conterá:
I - a descrição do objeto na forma indicada no inciso I do art. 6º deste Regulamento;
II - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei federal nº 10.520/2002;
III - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos, quando for o caso e no interesse da Administração;
IV - os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente, se for o caso;
V - o critério de julgamento e classificação das propostas, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
VI - as exigências de habilitação;
VII - a exigência de prestação de garantia nas contratações para fornecimento de bens e prestação de serviços, a critério da autoridade competente, observando-se, para tanto, o disposto no artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93;
VIII - a menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520/2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666/93 e pela Lei estadual nº 6.544/89.
§ 1º - Se o licitante for cooperativa de trabalho, nas contratações para prestação de serviços, para fins de aferição do preço, ao valor total da proposta e do lance ofertado será acrescido o percentual de 15% (quinze por cento) a título de contribuição previdenciária que, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei federal nº 8.212, de 24 de junho de 1991, com a redação introduzida pela Lei federal nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, c/c artigo 15, inciso I da Lei federal nº 8.212/91, constitui obrigação da Administração Contratante.
§ 2º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
§ 3º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta, na sala da Comissão Permanente de Licitação e na página da ALESP na internet.
Artigo 8º - As atribuições do pregoeiro incluem:
I - a subscrição do Edital;
II - o credenciamento dos interessados;
III - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
IV- a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, o seu exame e a classificação dos licitantes;
V - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI - a negociação de preço, com vistas à sua redução;
VII - a avaliação da aceitabilidade das propostas, para fins de classificação;
VIII - a análise dos documentos para habilitação;
IX - a adjudicação do objeto da contratação, se não tiver havido manifestação de interposição de recurso por parte de algum licitante;
X - a elaboração de ata da sessão pública, subscrita por ele e pelos licitantes presentes, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a - do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b - das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c - dos lances e da classificação das ofertas;
d - da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e - da negociação de preço;
f - da análise dos documentos de habilitação;
g - da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver.
XI - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XII - o recebimento e o exame dos recursos;
XIII - a reconsideração de sua decisão ou encaminhamento dos recursos, devidamente instruídos, à autoridade competente para julgamento;
XIV - a apresentação de proposta para revogação ou anulação do procedimento licitatório à autoridade competente; e
XV - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando a homologação e a posterior contratação.
§ 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente da ALESP que tenha realizado capacitação específica para exercer essa atribuição.
§ 2º - Cabe ao pregoeiro substituto exercer todas as atribuições do pregoeiro em suas faltas e impedimentos.
Artigo 9º - A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente da ALESP, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Artigo 10 - A convocação dos interessados será realizada através de publicação de aviso, obedecidos os seguintes limites e estipulações:
I - quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) por meio:
a - do Diário Oficial do Estado de São Paulo; e
b - de divulgação na Internet.
II - quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), cumulativamente, através:
a - do Diário Oficial do Estado de São Paulo;
b - de divulgação na Internet; e
c - de jornal diário de grande circulação na capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital.
Artigo 11 - A fase externa do pregão terá início com a convocação dos interessados, efetuada nos moldes do artigo 10 deste Regulamento e, observará o quanto segue:
I - realização de sessão pública no dia, hora e local designados no edital, devendo o interessado, por si ou por seu representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, conforme modelos fornecidos pela ALESP;
II - aberta a sessão, serão entregues ao pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, conforme modelo fornecido pela ALESP e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
IV - se a proposta contiver algum ponto que dificulte ou impossibilite sua clara compreensão, o pregoeiro poderá solicitar esclarecimento ao representante da licitante, vedada a inclusão de documento novo;
V - constatado que está(ão) ausente(s) informação(ões) fundamental(is) para a classificação da proposta, essa será desclassificada do certame;
VI - em seguida, o pregoeiro classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à proposta de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de 3 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VIII - o pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances verbais de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, sendo que, no caso de empate de preços, a precedência do lance será decidida por sorteio;
IX - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, conforme previsto no inciso III do art. 7º;
X - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor valor e o valor estimado para a contratação;
XII - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, cabendo ao pregoeiro autorizar o saneamento de falhas relativas à documentação na própria sessão, vedada a inclusão de documento novo;
XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado pelo pregoeiro o objeto do certame;
XIV - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, assim como verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável, cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XV - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso deverá ser feita pelo licitante no final da sessão, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVI - o recurso em face da decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XVII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante, ou da apresentação das razões do recurso de que trata o inciso XV deste artigo, importará a decadência do direito de recurso, e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XX - após a publicação da homologação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato ou receber o instrumento equivalente, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XXI - o resultado final do Pregão será divulgado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XXII - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXIII - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular (CND e CRF), recusar-se a assinar o contrato ou a receber o instrumento equivalente, poderá ser convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 3º deste artigo;
XXIV - os atos decorrentes dessa nova convocação, nos termos do inciso anterior, serão realizados em sessão pública, com a convocação dos licitantes remanescentes classificados;
XXV - os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada até 3 (três) dias após a celebração do contrato ou do instrumento equivalente, após o que serão inutilizados.
§ 1º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 2º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.
§ 3º - Nas situações previstas nos §§ 1º, 2º e nos incisos X, XI, XIV ou XXIII deste artigo, poderá o pregoeiro negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
§ 4º - Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, poderá o Pregoeiro fixar-lhes o prazo de 2 (dois) dias para apresentação de outras propostas ou novas documentações escoimadas das causas que ensejaram o ato de desclassificação ou inabilitação.
Artigo 12 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, prova de situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, perante a Fazenda Municipal; bem como do atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira.
Artigo 13 - Ficará impedido de licitar e contratar com a ALESP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, não entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação, não mantiver a proposta, lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sendo-lhe assegurada a defesa prévia.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, sendo registradas no Siafísico.
Artigo 14 - É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Artigo 15 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, sem representação no Brasil, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único - O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Artigo 16 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, deverão ser observadas as exigências constantes do respectivo edital da licitação e das leis aplicáveis.
Artigo 17 - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Artigo 18 - A autoridade competente poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, pertinente e suficiente para realizar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e fundamentado, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
Artigo 19 - O instrumento de contrato é obrigatório nas contratações para aquisição de bens e prestação de serviços, cujo valor seja superior ao limite estabelecido pelo artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei federal nº 8.666/93, e facultativo nas demais, em que a Administração poderá substituí-lo por instrumento equivalente, tal como autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único - Nos casos de compra de bens com entrega imediata e integral, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente de seu valor, e a critério da Administração, é dispensável o “termo de contrato” e facultada a sua substituição por outros instrumentos hábeis, na forma prevista neste artigo.
Artigo 20 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Parágrafo único - A prorrogação dos contratos de serviços de natureza continuada condiciona-se à existência de previsão de recursos suficientes no orçamento e de compatibilidade das despesas com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 21 - O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei federal nº 8.666/93, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Artigo 22 - A publicação resumida do contrato, do instrumento equivalente ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado será providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação, do objeto e do valor total.
Artigo 23 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública.
Artigo 24 - O Pregão é regido, no âmbito da ALESP, pela Lei federal nº 10.520/2002, por este Regulamento e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, pela Lei estadual nº 6.544/89, com as modificações posteriores, no que couberem, além dos Atos n.º 04/2000 e nº 11/2001, da Mesa da ALESP.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1º - As disposições supra não se aplicam aos pregões em fase externa de licitação, quando da publicação deste Regulamento.