ATO
Nº 0002/2004, DA MESA
A MESA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso de suas atribuições, considerando a
necessidade de proceder à
regulamentação, no âmbito desta Casa,
da modalidade licitatória Pregão Presencial, de
que trata a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
RESOLVE:
Artigo 1º -
Fica aprovado, nos termos do ANEXO que integra este Ato, o Regulamento
que define normas e procedimentos relativos à
licitação na modalidade Pregão
Presencial, destinada à aquisição de
bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da
contratação, no âmbito da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º -
Este ato entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
Decisões nº 1.244/2002 e nº 1.380/2002, da
Mesa da ALESP.
ANEXO
REGULAMENTO
DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL
Artigo 1º -
Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos
à licitação na modalidade
Pregão Presencial, no âmbito da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo -
ALESP.
Artigo 2º -
Pregão é a modalidade de
licitação, do tipo menor preço,
independentemente do valor estimado para a
contratação, em que a disputa pelo fornecimento
de bens comuns ou pela prestação de
serviços de igual natureza é feita em
sessão pública, por meio de propostas de
preços escritas e lances verbais sucessivos.
§ 1º -
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as
especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º -
Excluem-se da modalidade Pregão as
contratações de obras e serviços de
engenharia, bem como as locações
imobiliárias e as alienações em geral.
§ 3º -
A modalidade Pregão será adotada
preferencialmente às demais, devendo a eventual
impossibilidade de sua adoção ser justificada nos
autos do respectivo procedimento administrativo pela autoridade
competente para autorizar a abertura da licitação.
Artigo 3º - A
realização da licitação na
modalidade Pregão está condicionada à
observância dos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, bem como aos
princípios correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo
preço, seletividade e comparação
objetiva das propostas.
Parágrafo
único - As normas disciplinadoras desta modalidade
licitatória serão sempre interpretadas em favor
da ampliação da disputa, respeitada a igualdade
de oportunidade entre os interessados e desde que não
comprometam o interesse público, a finalidade e a
segurança da contratação.
Artigo 4º -
Todos quantos participem de licitação na
modalidade Pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância dos procedimentos
contidos neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o
seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
tumultuar ou impedir a realização dos trabalhos.
Artigo 5º -
À Mesa da ALESP compete:
I - autorizar a abertura
de licitação;
II - designar o
pregoeiro e seu substituto, bem como os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os
recursos interpostos contra atos do pregoeiro;
IV - adjudicar o objeto
do procedimento licitatório após a
decisão sobre eventuais recursos submetidos à sua
apreciação;
V - revogar, anular ou
homologar o procedimento licitatório; e
VI - promover a
celebração do Contrato ou instrumento equivalente.
Parágrafo
único - A competência para a
realização dos atos de que trata este artigo, nas
contratações de bens e
prestações de serviços com valor
estimado em até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
é do Secretário Geral de
Administração.
Artigo 6º - A
fase preparatória do Pregão será
iniciada com a abertura do procedimento no qual constará:
I - a
definição do objeto de forma precisa, suficiente
e clara, vedadas as especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou
frustrem a competição ou a
realização do fornecimento e/ou da
prestação dos serviços, devendo estar
refletida no documento “Solicitação de
Compras” e Memorial Descritivo, se for o caso;
II - a justificativa
circunstanciada acerca da necessidade da
contratação;
III - a planilha de
orçamento com os quantitativos e os valores
unitários e totais, elaborada a partir da
composição de todos os custos
unitários, no caso de serviços, utilizando-se
como fonte de consulta publicação fidedigna e/ou
o mercado, devidamente identificados, ou a pesquisa de
preços, no caso de compras, consultando-se empresas do ramo
da contratação, relacionadas na referida planilha;
IV - o cronograma
físico-financeiro, quando for o caso;
V - o edital, formulado
nos termos do artigo 7º deste Regulamento;
VI - a minuta de
contrato, quando for o caso;
VII - a
indicação de disponibilidade de recursos
orçamentários;
VIII - a
aprovação das minutas do edital e do contrato
pela Procuradoria da ALESP.
Artigo 7º - O
edital do Pregão observará, no que couber, o
disposto no artigo 40 da Lei federal nº 8.666/93, e
conterá:
I - a
descrição do objeto na forma indicada no inciso I
do art. 6º deste Regulamento;
II - os
critérios de seleção das propostas,
nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4º da
Lei federal nº 10.520/2002;
III - a
redução mínima admissível
entre os lances sucessivos, quando for o caso e no interesse da
Administração;
IV - os
critérios de aceitabilidade dos preços definidos
pela autoridade competente, se for o caso;
V - o
critério de julgamento e classificação
das propostas, adotando-se o de menor preço, observados os
prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas, os
parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e
as demais condições necessárias;
VI - as
exigências de habilitação;
VII - a
exigência de prestação de garantia nas
contratações para fornecimento de bens e
prestação de serviços, a
critério da autoridade competente, observando-se, para
tanto, o disposto no artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93;
VIII - a
menção de que será regido pela Lei
federal nº 10.520/2002, por este Regulamento e,
subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666/93 e pela Lei
estadual nº 6.544/89.
§ 1º -
Se o licitante for cooperativa de trabalho, nas
contratações para prestação
de serviços, para fins de aferição do
preço, ao valor total da proposta e do lance ofertado
será acrescido o percentual de 15% (quinze por cento) a
título de contribuição
previdenciária que, nos termos do artigo 22, inciso IV, da
Lei federal nº 8.212, de 24 de junho de 1991, com a
redação introduzida pela Lei federal nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, c/c artigo 15, inciso I da Lei
federal nº 8.212/91, constitui obrigação
da Administração Contratante.
§ 2º -
O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito)
dias úteis para apresentação das
propostas, contados da publicação do aviso.
§ 3º -
Cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição dos
interessados para consulta, na sala da Comissão Permanente
de Licitação e na página da ALESP na
internet.
Artigo 8º - As
atribuições do pregoeiro incluem:
I - a
subscrição do Edital;
II - o credenciamento
dos interessados;
III - o recebimento dos
envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
IV- a abertura dos
envelopes contendo as propostas de preços, o seu exame e a
classificação dos licitantes;
V - a
condução dos procedimentos relativos aos lances e
à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VI - a
negociação de preço, com vistas
à sua redução;
VII - a
avaliação da aceitabilidade das propostas, para
fins de classificação;
VIII - a
análise dos documentos para
habilitação;
IX - a
adjudicação do objeto da
contratação, se não tiver havido
manifestação de
interposição de recurso por parte de algum
licitante;
X - a
elaboração de ata da sessão
pública, subscrita por ele e pelos licitantes presentes, que
conterá, sem prejuízo de outros elementos, o
registro:
a - do credenciamento
dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b - das propostas
apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de
lances;
c - dos lances e da
classificação das ofertas;
d - da
decisão a respeito da aceitabilidade do menor
preço;
e - da
negociação de preço;
f - da
análise dos documentos de habilitação;
g - da
síntese das razões do licitante interessado em
recorrer, se houver.
XI - a
condução dos trabalhos da equipe de apoio;
XII - o recebimento e o
exame dos recursos;
XIII - a
reconsideração de sua decisão ou
encaminhamento dos recursos, devidamente instruídos,
à autoridade competente para julgamento;
XIV - a
apresentação de proposta para
revogação ou anulação do
procedimento licitatório à autoridade competente;
e
XV - o encaminhamento do
processo devidamente instruído, após a
adjudicação, à autoridade competente,
visando a homologação e a posterior
contratação.
§ 1º -
Somente poderá atuar como pregoeiro servidor ocupante de
cargo efetivo do quadro permanente da ALESP que tenha realizado
capacitação específica para exercer
essa atribuição.
§ 2º -
Cabe ao pregoeiro substituto exercer todas as
atribuições do pregoeiro em suas faltas e
impedimentos.
Artigo 9º - A
equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes
ao quadro permanente da ALESP, para prestar a necessária
assistência ao pregoeiro.
Artigo 10 - A
convocação dos interessados será
realizada através de publicação de
aviso, obedecidos os seguintes limites e
estipulações:
I - quando o valor
estimado para a contratação for inferior a R$
650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) por meio:
a - do Diário
Oficial do Estado de São Paulo; e
b - de
divulgação na Internet.
II - quando o valor
estimado para a contratação for igual ou superior
a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais),
cumulativamente, através:
a - do Diário
Oficial do Estado de São Paulo;
b - de
divulgação na Internet; e
c - de jornal
diário de grande circulação na capital
do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - Do aviso constarão a
descrição do objeto, a modalidade da
licitação, o dia, o horário e o local
da realização da sessão, a
indicação dos locais, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do
edital.
Artigo 11 - A fase
externa do pregão terá início com a
convocação dos interessados, efetuada nos moldes
do artigo 10 deste Regulamento e, observará o quanto segue:
I -
realização de sessão
pública no dia, hora e local designados no edital, devendo o
interessado, por si ou por seu representante legal, proceder ao
respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para
formulação de lances e para a prática
de todos os demais atos inerentes ao certame, conforme modelos
fornecidos pela ALESP;
II - aberta a
sessão, serão entregues ao pregoeiro a
declaração do licitante de pleno atendimento aos
requisitos de habilitação, conforme modelo
fornecido pela ALESP e, em envelopes separados, a proposta de
preços e os documentos de habilitação;
III - o pregoeiro
procederá à abertura dos envelopes contendo as
propostas de preços, desclassificará aquelas cujo
objeto não atenda às
especificações, prazos e
condições fixados no edital;
IV - se a proposta
contiver algum ponto que dificulte ou impossibilite sua clara
compreensão, o pregoeiro poderá solicitar
esclarecimento ao representante da licitante, vedada a
inclusão de documento novo;
V - constatado que
está(ão) ausente(s)
informação(ões) fundamental(is) para a
classificação da proposta, essa será
desclassificada do certame;
VI - em seguida, o
pregoeiro classificará o autor da proposta de menor
preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores
sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento),
relativamente à proposta de menor preço;
VII - quando
não forem verificadas, no mínimo, 3
(três) propostas escritas de preços nas
condições definidas no inciso anterior, o
pregoeiro classificará as melhores propostas
subseqüentes, até o máximo de 3
(três), para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VIII - o pregoeiro
convidará individualmente os autores das propostas
selecionadas a formular lances verbais de forma seqüencial, a
partir do autor da proposta de maior preço e os demais em
ordem decrescente de valor, sendo que, no caso de empate de
preços, a precedência do lance será
decidida por sorteio;
IX - os lances
deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes,
inferiores à proposta de menor preço, observada a
redução mínima admitida entre eles,
conforme previsto no inciso III do art. 7º;
X - declarada encerrada
a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de
valor, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor
preço, decidindo motivadamente a respeito;
XI - caso não
se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor valor e o valor estimado para a
contratação;
XII - considerada
aceitável a oferta de menor preço,
será aberto o envelope contendo os documentos de
habilitação de seu autor, cabendo ao pregoeiro
autorizar o saneamento de falhas relativas à
documentação na própria
sessão, vedada a inclusão de documento novo;
XIII - constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado pelo pregoeiro
o objeto do certame;
XIV - se a oferta
não for aceitável, ou se o licitante desatender
às exigências de
habilitação, o pregoeiro examinará a
oferta subseqüente de menor preço, assim como
verificará as condições de
habilitação de seu autor, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma oferta
aceitável, cujo autor atenda aos requisitos de
habilitação, caso em que será
declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XV - a
manifestação motivada da
intenção de interpor recurso deverá
ser feita pelo licitante no final da sessão, quando lhe
será concedido o prazo de 3 (três) dias para
apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual prazo, que
começará a correr do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVI - o recurso em face
da decisão do pregoeiro terá efeito suspensivo;
XVII - o acolhimento de
recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVIII - decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente adjudicará o objeto do Pregão ao
licitante vencedor e homologará o procedimento;
XIX - a falta de
manifestação imediata e motivada do licitante, ou
da apresentação das razões do recurso
de que trata o inciso XV deste artigo, importará a
decadência do direito de recurso, e o pregoeiro
adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor,
encaminhando o processo para homologação pela
autoridade competente;
XX - após a
publicação da homologação,
inicia-se o prazo de convocação do
adjudicatário para assinar o contrato ou receber o
instrumento equivalente, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XXI - o resultado final
do Pregão será divulgado por meio de
publicação no Diário Oficial do
Estado, com indicação da modalidade, do
número de ordem e da série anual, do objeto, do
valor total e do licitante vencedor;
XXII - para a
celebração do contrato, o
adjudicatário deverá manter as mesmas
condições de habilitação;
XXIII - quando o
adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não apresentar situação
regular (CND e CRF), recusar-se a assinar o contrato ou a receber o
instrumento equivalente, poderá ser convocado outro
licitante na ordem de classificação das ofertas,
e assim sucessivamente, observado o disposto no § 3º
deste artigo;
XXIV - os atos
decorrentes dessa nova convocação, nos termos do
inciso anterior, serão realizados em sessão
pública, com a convocação dos
licitantes remanescentes classificados;
XXV - os
envelopes-documentos de habilitação dos demais
proponentes ficarão à
disposição para retirada até 3
(três) dias após a
celebração do contrato ou do instrumento
equivalente, após o que serão inutilizados.
§ 1º -
A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo
pregoeiro, implicará a exclusão do licitante
dessa etapa, mantida a proposta para efeito de
classificação das ofertas.
§ 2º -
Quando comparecer um único licitante, houver uma
única proposta válida ou todos os licitantes
declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro verificar
a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os
critérios estabelecidos no edital.
§ 3º -
Nas situações previstas nos §§
1º, 2º e nos incisos X, XI, XIV ou XXIII deste
artigo, poderá o pregoeiro negociar diretamente com o
proponente a obtenção de melhor preço.
§ 4º -
Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados,
poderá o Pregoeiro fixar-lhes o prazo de 2 (dois) dias para
apresentação de outras propostas ou novas
documentações escoimadas das causas que ensejaram
o ato de desclassificação ou
inabilitação.
Artigo 12 - Para
habilitação dos licitantes, será
exigida, exclusivamente, prova de situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o
Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal; comprovação de
situação regular perante a Fazenda Estadual e,
quando for o caso, perante a Fazenda Municipal; bem como do atendimento
às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e
qualificação técnica e
econômico-financeira.
Artigo 13 -
Ficará impedido de licitar e contratar com a ALESP, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição, o licitante
que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
não celebrar o contrato, não entregar
documentação exigida para o certame, apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução do objeto da
contratação, não mantiver a proposta,
lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, sendo-lhe assegurada a defesa prévia.
Parágrafo
único - As penalidades serão aplicadas sem
prejuízo das multas previstas no ato
convocatório, após ter sido garantido o
exercício do direito de defesa, sendo registradas no
Siafísico.
Artigo 14 - É
vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II -
aquisição do edital pelos licitantes, como
condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas
e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que
não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da
informação, quando for o caso.
Artigo 15 - Quando
permitida a participação de empresas estrangeiras
na licitação, sem
representação no Brasil, as exigências
de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo
único - O licitante deverá ter procurador
residente e domiciliado no País, com poderes para receber
citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de
habilitação.
Artigo 16 - Quando
permitida a participação de empresas reunidas em
consórcio, deverão ser observadas as
exigências constantes do respectivo edital da
licitação e das leis aplicáveis.
Artigo 17 - O prazo de
validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro
não estiver fixado no edital.
Artigo 18 - A autoridade
competente poderá revogar a licitação
em face de razões de interesse público,
decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado e justificado,
pertinente e suficiente para realizar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante ato escrito e
fundamentado, assegurados, nesta hipótese, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único - A anulação do procedimento
licitatório induz à do contrato.
Artigo 19 - O
instrumento de contrato é obrigatório nas
contratações para aquisição
de bens e prestação de serviços, cujo
valor seja superior ao limite estabelecido pelo artigo 23, inciso II,
alínea “a” da Lei federal nº
8.666/93, e facultativo nas demais, em que a
Administração poderá
substituí-lo por instrumento equivalente, tal como
autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
Parágrafo
único - Nos casos de compra de bens com entrega imediata e
integral, dos quais não resultem
obrigações futuras, inclusive
assistência técnica, independentemente de seu
valor, e a critério da Administração,
é dispensável o “termo de
contrato” e facultada a sua
substituição por outros instrumentos
hábeis, na forma prevista neste artigo.
Artigo 20 - Nenhum
contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de
recursos orçamentários para pagamento dos
encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.
Parágrafo
único - A prorrogação dos contratos de
serviços de natureza continuada condiciona-se à
existência de previsão de recursos suficientes no
orçamento e de compatibilidade das despesas com o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Artigo 21 - O
recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no
art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei
federal nº 8.666/93, deverá ser confiado a uma
comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
Artigo 22 - A
publicação resumida do contrato, do instrumento
equivalente ou de seus aditamentos no Diário Oficial do
Estado será providenciada até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, com
a indicação da modalidade de
licitação, do objeto e do valor total.
Artigo 23 - Os atos
essenciais do Pregão serão documentados ou
juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados
nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e
especialmente a ata da sessão pública.
Artigo 24 - O
Pregão é regido, no âmbito da ALESP,
pela Lei federal nº 10.520/2002, por este Regulamento e,
subsidiariamente, pelas disposições da Lei
federal nº 8.666/93 e alterações
posteriores, pela Lei estadual nº 6.544/89, com as
modificações posteriores, no que couberem,
além dos Atos n.º 04/2000 e nº 11/2001, da
Mesa da ALESP.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo 1º - As
disposições supra não se aplicam aos
pregões em fase externa de licitação,
quando da publicação deste Regulamento.