Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 9, DE 24 DE MAIO DE 2004

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando tudo quanto consta do Processo em epígrafe, ao qual foram apensados o Memo SB nº 055/04, da Presidência, e, por cópia, o Protocolado nº 2106/04, de interesse do servidor Reinaldo Manoel de Oliveira, matrícula 11.253, que trata de consulta sobre prazo de desincompatibilização de servidores integrantes do QSAL para concorrer às eleições municipais de 2004,

DECIDE ADOTAR, em caráter normativo, o entendimento consubstanciado nos Pareceres nº 120 -2 e nº 135 -1, ambos de 2004, da Procuradoria desta Casa, conforme segue:

Artigo 1º - O servidor do QSAL, titular de cargo de provimento efetivo, bem como o ocupante de função atividade ou o empregado público contratado sob o regime celetiário, considerados estáveis por força do art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverão se afastar obrigatoriamente de seus respectivos cargos no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 2 de julho de 2004, com direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento, mas sem o direito de se computar esse período para qualquer efeito legal.

Artigo 2º - O servidor do QSAL, ocupante de cargo em comissão ou de função atividade sem a estabilidade do art. 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverá exonerar -se obrigatoriamente de seu respectivo cargo no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 2 de julho de 2004, não tendo direito à licença remunerada.

Artigo 3º - O servidor do QSAL, ocupante do cargo de Secretário Geral, Diretor, Procurador -Chefe ou Chefe de Gabinete da Mesa e da Mesa substituta, deverá exonerar -se obrigatoriamente de seu respectivo cargo de provimento em comissão e/ou afastar -se de seus respectivos cargos de provimento efetivo no prazo máximo de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 6 de abril de 2004.

Artigo 4º - O servidor do QSAL, ocupante do cargo de chefe de gabinete de Liderança, deverá exonerar -se obrigatoriamente de seu respectivo cargo no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 2 de julho de 2004.

Artigo 5º - Para fins do afastamento previsto neste Ato, o servidor do QSAL deverá apresentar ao Secretário Geral de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do pedido de afastamento, comprovante do pedido de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o qual deverá ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu deferimento pelo órgão competente.

Artigo 6º - O servidor do QSAL afastado, nos termos deste Ato, deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, nas situações abaixo descritas, sob pena de lhe ser atribuída falta injustificada ao serviço:

I - no primeiro dia útil subseqüente à expressa ciência pelo interessado ou à publicação da decisão transitada em julgado que haja negado ou cancelado o registro de sua candidatura ou da data do protocolo do pedido de sua desistência à candidatura; ou

II - no primeiro dia útil imediatamente subseqüente à eleição, ou seja, no dia 04 de outubro de 2004, ou, no caso de candidato a Prefeito ou Vice -Prefeito que venha a concorrer ao 2º turno das eleições, no dia 1º de novembro de 2004.

(Ato nº 09/2004, da Mesa)

SIDNEY BERALDO

Presidente

EMÍDIO DE SOUZA

1° Secretário

JOSÉ CALDINI CRESPO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.