Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 21, DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

(Atualizado até o Ato da Mesa n° 17 de 23 de julho de 2008)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Nº 8238/1993 e o regulamentado no seu Ato Nº 05/1993, decide:

Artigo 1º  - O funcionário ou servidor afastado junto a outros Poderes ou órgãos das esferas federal, estadual ou municipal perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata o Ato Nº 05/1993 e modificações posteriores, com redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor estipulado para o seu Grupo, não se aplicando o mencionado redutor quando o afastamento autorizado ocorrer em virtude de nomeação para o exercício de cargos de direção ou assessoria superior.

Artigo 2º  - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.

Assembléia Legislativa, em 17 de setembro de 2004.

SIDNEY BERALDO

Presidente

EMIDIO DE SOUZA

1° Secretário

JOSÉ CALDINI CRESPO

2° Secretário

- Declarado nulo pelo Ato da Mesa nº 17, de 23/07/2008.