A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei Nº 8238/1993 e o regulamentado no seu Ato Nº 05/1993, decide:
Artigo 1º - O funcionário ou servidor afastado junto a outros Poderes ou órgãos das esferas federal, estadual ou municipal perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata o Ato Nº 05/1993 e modificações posteriores, com redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor estipulado para o seu Grupo, não se aplicando o mencionado redutor quando o afastamento autorizado ocorrer em virtude de nomeação para o exercício de cargos de direção ou assessoria superior.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2004.
Assembléia Legislativa, em 17 de setembro de 2004.
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMIDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário
- Declarado nulo pelo Ato da Mesa nº 17, de 23/07/2008.