Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2004

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 24, de 24 de novembro de 2004)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de dispor sobre a aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, no âmbito deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1º  - Para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerado, no âmbito da Assembléia Legislativa, o valor de R$ 11.885,40 (onze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).

Parágrafo único - Aos Procuradores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na ativa ou aposentados, bem como aos ocupantes de cargo de provimento em comissão privativos daqueles, o valor a ser considerado para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é o correspondente a remuneração mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 1º  - Para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, considerar -se -á, no âmbito desta Assembléia Legislativa, todas as parcelas remuneratórias que compõem o subsídio do Deputado Estadual, previsto na Lei nº 11.328/2002, a ser apurado em base anual, alcançando -se o valor mensal mediante a divisão do total da remuneração anual do Deputado Estadual pelos 13 (treze) vencimentos percebidos pelos servidores anualmente. (NR)

Parágrafo único - Para os integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, na ativa ou aposentados, bem como aos ocupantes de cargo de provimento em comissão privativo daqueles, o valor a ser considerado para fins de aplicação do limite máximo fixado no artigo 8º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, é correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 24, de 24/11/2004, retroagindo seus efeitos a 1º/01/2004.

Artigo 2º  - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

SIDNEY BERALDO
Presidente
EMÍDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário