A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO
que o contrato mantido entre este Poder e instituição de ensino para a prestação
de serviços de educação infantil na área de pré-escola extinguiu -se em 28 de
fevereiro último;
CONSIDERANDO
que referido contrato foi firmado para o atendimento de até 120 (cento e vinte)
crianças, e que então atendia somente a cerca de 20 (vinte) crianças;
CONSIDERANDO
que manter contrato de prestação de serviços na área de educação infantil e
pré-escola é liberalidade da Administração, sujeita a julgamento de
conveniência e oportunidade da E. Mesa, regida que é pelos princípios da boa
administração pública, especialmente no que diz respeito à economicidade,
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de dar nova disciplina ao benefício da educação infantil
proporcionada aos filhos de deputados e servidores do Poder Legislativo,
RESOLVE:
Artigo
1º - Passam a ter nova redação os artigos do Ato
Nº 22/2001, da Mesa, a seguir enumerados:
I - artigo 1º:
"Artigo
1º - O Serviço Técnico de Creche - STC, do
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA,
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, destina -se ao
atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e
deputados estaduais com assento na Assembléia Legislativa e de policiais civis
e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 03 (três) meses até o
final do semestre letivo em que completar 4 (quatro) anos, conforme cronograma
de planejamento pedagógico do STC, tendo como compromisso o desenvolvimento
integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde),
intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da
família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis."
II - "caput" do
artigo 21:
"Artigo
21 -
Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças de até 04 (quatro)
anos de idade, o desligamento das que completarem a idade limite dar -se -á na
seguinte conformidade:"
Artigo
2º - Fica acrescentado parágrafo ao artigo 21:
"Parágrafo único - Em caso de exoneração da mãe, pai ou responsável
pela criança, sua permanência na creche ficará limitada ao término do semestre
letivo em que se encontrar."
Artigo
3º - A prestação de serviços de educação
infantil por instituição de ensino contratada pela Assembléia Legislativa fica
garantida aos filhos de servidoras e servidores que na data da extinção do
ajuste então mantido para essa finalidade encontravam -se regularmente
matriculados, até a conclusão da pré-escola.
Artigo
4º - Aplicam -se, para o cumprimento do que
determina o artigo anterior, as disposições do Ato Nº 25/1995, da Mesa, cujos
efeitos cessarão automaticamente quando do integral cumprimento do artigo 3º.
Artigo
5º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 21 de maio de 2003.
SIDNEY BERALDO
Presidente
EMÍDIO DE SOUZA
1° Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO
2° Secretário
OT