A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Resolução nº 818, de 6 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Artigo 1º - A Comissão Mista de que trata o artigo 5º, da Resolução nº 818, de 6 de dezembro de 2001, fica constituída com os seguintes membros:
I - 4 (quatro) representantes das empresas e demais entidades, sendo 1 (um) de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;
b) Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
c) Federação das Indústrias do Estado de são Paulo - FIESP;
d) Grupo de Institutos, Fundações e Empresas - GIFE
II - 4 (quatro) representantes dos trabalhadores, sendo 1 (um) de cada uma das seguintes entidades:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT
c) Força Sindical - FS;
d) Social Democracia Sindical - SDS;
III - 4 (quatro) representantes de instituições técnicas e de pesquisa, sendo 1 (um) de cada uma das seguintes entidades:
a) Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP;
b) Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - CRC/SP;
c) Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;
d) Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;
IV - 4 (quatro) representantes de instituições voltadas ao desenvolvimento da responsabilidade social, sendo 1 (um) de cada uma das seguintes entidades:
a) Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG;
b) Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social;
c) Fundação Abrinq dos Direitos da Criança - ABRINQ;
d) Instituto Akatu pelo Consumo Consciente;
V - 1 (um) representante do Poder Executivo;
VI - 5 (cinco) representantes da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) de cada uma das Comissões Permanentes de:
a) Direitos Humanos;
b) Relações do Trabalho;
c) Fiscalização e Controle;
d) Defesa do Meio Ambiente;
e) Promoção Social.
§ 1º - Os membros da Comissão serão indicados pelas instituições mencionadas nos incisos I a VI, e nomeados pela Mesa da Assembléia, anualmente até o dia 31 de janeiro, para a realização de cada processo de outorga do certificado e de entrega do troféu.
§ 2º - A Comissão será dirigida por um Presidente, eleito entre seus membros, na sessão de sua instalação, o qual será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente, eleito na mesma sessão de eleição do Presidente.
§ 3º - As reuniões da Comissão serão realizadas nas dependências da Assembléia Legislativa e deverão ser divulgadas, no Diário da Assembléia, com a antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º - Das reuniões serão lavradas atas, sumarizando as manifestações e deliberações, que serão divulgadas no Diário da Assembléia.
§ 5º - As funções dos membros da Comissão são honoríficas, consideradas de relevante interesse público e não receberão remuneração de qualquer espécie.
§ 6º - Os mandatos dos membros da Comissão extinguem-se, anualmente, 15 (quinze) dias após a realização da Sessão solene de entrega do certificado, de que trata o parágrafo único, do artigo 3º da Resolução nº 818, de 2001.
Artigo 2º - Compete a Comissão Mista, com anuência da Mesa da Assembléia:
I - tornar pública a abertura do processo de recebimento do Balanço Social, para a outorga do certificado Responsabilidade Social - RS, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 818, de 2001;
II - tornar pública a abertura do processo de seleção de projetos a serem agraciados com o troféu Responsabilidade Social - Destaque, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 818, de 2001;
III - elaborar e divulgar os critérios que nortearão a escolha dos projetos a serem agraciados com o troféu Responsabilidade Social - Destaque;
IV - planejar, coordenar e organizar o evento anual de outorga do certificado e entrega do troféu;
V - receber os Balanços Sociais, analisar se obedecem ao disposto nos artigos 1º e 2º da Resolução 818, de 2001, e organizá-los em listas de conformes e não conformes, apresentando à Mesa da Assembléia a relação dos que receberão o certificado;
VI - preparar a relação das empresas e outras entidades certificadas para efeito da publicidade prevista no artigo 3º da Resolução nº 818, de 2001, a ser efetivada até 15 de dezembro do ano a que se refere a certificação;
VII - selecionar, com base nos Balanços Sociais, nos critérios previstos no inciso III e no disposto no artigo 4º da Resolução nº 818, de 2001, os Projetos a serem agraciados com o troféu, apresentando -os para a deliberação da Mesa da Assembléia;
VIII - organizar a documentação do processo anual e remetê-la para arquivo nos órgãos competentes da Assembléia.
§ 1º - Para a realização de suas atividades a Comissão poderá:
1 - solicitar esclarecimentos às empresas e outras entidades que entregarem o Balanço Social, referentes, exclusivamente, às informações neles contidas e sobre os projetos que serão objeto de análise para a entrega do troféu;
2 - convidar especialistas para subsidiar seus trabalhos, sem ônus para o Poder Legislativo;
3 - solicitar ao Poder Executivo, através das Comissões Permanentes da Assembléia, informações complementares necessárias para a avaliação do disposto nos itens 1,3,9 e 10, do parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 818, de 2001;
4 - elaborar, com anuência da Mesa da Assembléia Legislativa, regulamento interno para a condução dos seus trabalhos.
§ 2º - É vedada a concessão do certificado e do troféu às empresas e outras entidades nas quais os membros da Comissão tenham participação.
Artigo 3º - A Comissão terá apoio das unidades administrativas da Assembléia Legislativa e será secretariada por Grupo de Apoio constituído por servidores do Quadro Permanente do QSAL.
Parágrafo único - Será permitida a participação no Grupo de Apoio de que trata o "caput" de técnicos colocados à disposição do Poder Legislativo.
Artigo 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 9 de Julho, em 16 de setembro de 2003.
a) Sidney Beraldo - Presidente
a) Emídio de Souza - 1° Secretário
a) José Caldini Crespo - 2° Secretário