A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, à vista do que consta do expediente s/nº, datado de 04 de abril,
oriundo do Gabinete da Presidência deste Poder, que cuida do assunto em epígrafe,
e considerando a necessidade de disciplinar o afastamento ou a
desincompatibilização dos servidores da Assembléia Legislativa, bem como
àqueles colocados à sua disposição, os quais desejam concorrer ao pleito de 6
de outubro vindouro, na condição de candidatos aos cargos de Presidente da
República, Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual,
considerando o Parecer nº 96 -2/2002, exarado pela Procuradoria, a respeito dos
prazos para a desincompatibilização dos candidatos, previstos na Lei
Complementar Nº 64/1990, RESOLVE:
I - ACOLHER o parecer nº 96
-2/2002, exarado pela Procuradoria da Assembléia Legislativa, cujo entendimento
deve ser adotado, em caráter normativo, no âmbito deste Poder, aos servidores
que sejam candidatos aos próximo pleito, observando -se as seguintes normas:
a) o servidor titular de
cargo de provimento efetivo ou o ocupante de função atividade declarado estável
deverá ser afastado do seu cargo ou função três meses antes da data da
realização do pleito, ou seja, até 05 de julho de 2002, com direito à
remuneração durante todo o período de afastamento, mediante comunicação
dirigida, por escrito, ao Secretário Geral de Administração;
b) o servidor titular de
cargo em comissão deverá requerer sua exoneração até 05 de julho de 2002;
c) o servidor titular de
cargo de provimento efetivo ou o ocupante de função -atividade declarado
estável, enquanto dirigente de entidade e classe deverá afastar -se quatro
meses antes da data da realização do pleito, ou seja, até 10 de junho de 2002;
d) os servidores do QSAL
providos nos cargos de Secretários Gerais, Diretores, Procurador -Chefe e
Chefes de Gabinetes da Mesa, incluindo as 1ª e 2ª Vice -Presidências e as 3ª e
4ª Secretarias, têm de afastar -se ou exonerar -se de seus cargos, conforme
sejam detentores de cargo público efetivo ou em comissão, seis meses antes da
data da realização do pleito, ou seja, até 9 de abril de 2002;
II - DETERMINAR que, para os
fins do afastamento previsto neste Ato, o servidor deverá apresentar à
autoridade administrativa indicada na letra "a" do inciso anterior,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do pedido de
afastamento, comprovante do pedido de registro da candidatura perante a Justiça
Eleitoral, o qual deverá ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do deferimento pelo órgão competente; e
III - ESTABELECER que o
servidor afastado nos termos deste Ato deverá reassumir o exercício de seu
cargo ou função, nas situação abaixo descritas, sob pena de lhe ser atribuída
falta ao serviço ou vir a sofrer outras penalidades:
1 - no primeiro dia útil
subsequente:
a - ao da data da publicação da decisão transitada em julgado que haja negado ou cancelado o registro de sua candidatura, e
b. ao da data do protocolo do pedido de sua desistência à candidatura.
2 - no dia 07 de outubro
vindouro.
3 - no dia seguinte ao da
realização do 2º turno das eleições, caso seja candidato a Presidente e Vice
-Presidente da República, Governador e Vice -Governador do Estado.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 29 de abril de 2002
Walter Feldman
Presidente
Hamilton Pereira
1° Secretário
Dorival Braga
2° Secretário