Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 4, DE 01 DE MARÇO DE 2002

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade da Administração da ALESP de aprimorar a disciplina do ingresso de pessoas pelas portarias do Palácio 9 de Julho, RESOLVE:
Artigo 1º - O item 1º do Ato nº 348/80, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1º) O ingresso no edifício pela portaria da Rua Abílio Soares é permitido a Deputados e Senadores (inclusive aos acompanhantes), a seus cônjuges, a ex-Deputados e ex-Senadores,
a Prefeitos Municipais, a Vereadores da Capital, a jornalistas credenciados, bem como a todos aqueles autorizados a utilizar o estacionamento contíguo à rampa dos Deputados, em conformidade com o artigo 6º do Ato nº 21/95, da Mesa, com suas alterações posteriores.”
Artigo 2º - O item 3º do Ato nº 08/92, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3º) A Sala de Estar, a Sala de Café e a Barbearia dos Deputados são recintos reservados a Deputados, ex-Deputados e demais autoridades, desde que acompanhados de Parlamentar e servidores do QSAL, cuja presença tenha sido expressamente solicitada.”
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.