Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 31, DE 30 DE ABRIL DE 2002

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de bem empregar os recursos destinados à realização de despesas com treinamento e aperfeiçoamento profissional dos servidores pertencentes aos Quadros desta Assembléia Legislativa, e à vista das sugestões apontadas pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação no sentido da racionalização dos cursos que vem sendo custeados por este Poder, a fim de que o investimento efetivamente reverta para a melhora da Administração desta Casa Legislativa, DECIDE:

Artigo 1º - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação elaborará até o mês de dezembro o levantamento de necessidades dos servidores da ALESP, elaborando Cronograma Anual de Treinamento para ser executado no exercício seguinte.

§ 1º - As unidades administrativas da ALESP encaminharão ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação o Levantamento das Necessidades de Treinamento, até o mês de novembro de cada ano, devendo ater-se às atividades desenvolvidas no órgão, constantes do Ato nº 26/1996 da Mesa, acompanhadas de avaliação dos pré-requisitos de formação dos servidores, necessários a seu efetivo aproveitamento no treinamento pretendido.

§ 2º - O Cronograma Anual de Treinamento será encaminhado para anuência do diretor do Departamento de Recursos Humanos e, em seguida, encaminhado para aprovação do Secretário Geral de Administração e do Conselho da Qualidade, para entrar em vigor no próximo exercício.

Artigo 2º - Toda Solicitação de Treinamento será encaminhada num prazo mínimo de 10 (dez) dias antes de sua realização ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação que, verificando constar do Cronograma anual de Treinamento, elaborará a Solicitação de Compras e encaminhará para anuência do Diretor do Departamento de Recursos Humanos e, em seguida, ao Secretário Geral de Administração para aprovação, obedecido ao estatuído neste Ato.

§ 1º - As solicitações de cursos ou treinamentos efetuadas pelos servidores da ALESP somente serão atendidas caso constem do Levantamento de Necessidades de Treinamento elaborado pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação.

§ 2º - As solicitações de cursos ou treinamentos poderão ser indeferidas pelo Secretário Geral de Administração, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade, desde que devidamente justificado.

Artigo 3º - Para participação em curso ou treinamento realizado pelo órgão, entidade ou empresa especializada às expensas da ALESP, serão indicados participantes em número não superior a 10% da quantidade de servidores lotados no órgão, devendo os casos excepcionais serem devidamente justificados e avaliados pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos e aprovados pelo Secretário Geral de Administração, não podendo no entanto, ultrapassar uma ocorrência por ano.

Parágrafo único - Caso o número de servidores lotados no órgão seja inferior a 10 (dez), fica assegurada a indicação de um participante no curso oferecido.

Artigo 4º - O Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação acompanhará a participação dos servidores das diversas unidades nos cursos e treinamentos, evitando que se repitam solicitações sobre o mesmo tema realizados há menos de 06 (seis) meses, por servidores de uma mesma unidade ou há menos de 01 (um) ano pelo mesmo servidor.

Artigo 5º - Do acompanhamento dos cursos e treinamento efetivados, o Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, como medida de economia e se for de interesse da Administração, avaliará a possibilidade de multiplicação das informações obtidas pelos servidores que deles participaram, realizando curso interno, promovido com recursos humanos e materiais próprios.

§ 1º - O treinamento de que trata este artigo poderá ser feito no espaço de treinamento próprio ou in loco, na unidade ou unidades interessadas, pelo servidor treinado e sob supervisão do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação.

§ 2º - Da mesma forma que os demais cursos e treinamentos, será fornecido certificado de participação aos interessados previamente inscritos pela unidade solicitante.

§ 3º - A unidade de lotação do servidor que ministrar curso como multiplicador, terá direito à inscrição de 1 (um) funcionário além do previsto no artigo 3º deste Ato, no mesmo exercício.

§ 4º - O servidor que ministrar curso como multiplicador, poderá somar à sua nota final no Processo de Progressão 0,5 ponto, mediante a apresentação do certificado emitido anualmente pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, podendo utiliza -lo uma única vez.

Artigo 6º - O participante de evento custeado pela ALESP deverá encaminhar ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação, num prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do atestado de freqüência, bem como relatório sobre o conteúdo do curso e avaliação da empresa organizadora.

Artigo 7º - Os servidores inscritos pelo Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação em cursos e treinamentos ministrados ou custeados pela Assembléia Legislativa que a eles não comparecerem ou dele se ausentarem antes de seu término, sem apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil subseqüente ao término do evento, justificativa circunstanciada para o fato, ficarão obrigados a ressarcir aos cofres públicos o valor despendido com sua inscrição, sendo vedada sua inscrição em outros cursos pelo período de 06 (seis) meses, sem prejuízo de outras sanções administrações previstas em lei.

Artigo 8º - Caberá ao Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação fornecer ao Departamento de Recursos Humanos e à Secretaria Geral de Administração as informações necessárias a fim de garantir o cumprimento deste Ato.

Artigo 9º - A participação em eventos em local fora do Município de São Paulo limitar-se-á a 1 (uma) por semestre, para cada Unidade Administrativa, devendo os casos excepcionais serem avaliados pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e aprovados pelo Secretário Geral de Administração.

Artigo 10 - Toda solicitação de curso ou treinamento que trata este Ato, deverá ser encaminhada na forma e no prazo estabelecidos no artigo 2º, como condição para ser conhecido e deferido pela Administração.

Parágrafo único - Fica o Secretário Geral de Administração autorizado a conhecer e deliberar acerca de solicitações efetuadas fora do prazo estabelecido neste artigo, atendendo a critérios de conveniência e oportunidade devidamente justificados.

Artigo 11 - As solicitações de cursos ou treinamentos em trâmite pela Administração obedecerão, no que couber, ao disposto neste Ato, devendo os casos omissos serem apreciados pelo diretor do Departamento de Recursos Humanos e encaminhados para deliberação do Secretário Geral de Administração.

Artigo 12 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.