De 26/06/2001
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, decide alterar o Regulamento do Serviço Técnico de Creche – STC, na seguinte conformidade:
REGULAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO DE CRECHE – STC – DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I – Da Finalidade
Artigo
1º - O Serviço Técnico de Creche – STC, do
Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração – SGA,
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, destina -se ao
atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e
deputados estaduais com assento na Assembléia Legislativa e de policiais civis
e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 02 meses a 03 anos, 11
meses e 29 dias, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança,
em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual,
psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o
horário de trabalho de seus pais ou responsáveis.
§ 1º
- Será assegurado atendimento aos filhos de servidoras e deputadas estaduais
que estejam em licença -maternidade ou em fase de amamentação, ficando
reservadas até 50% (cinqüenta por cento) do total de vagas para este fim.
§ 2º
- O atendimento à criança prestado pelo STC não será interrompido durante os
períodos de afastamento da mãe por motivo de licença -maternidade ou do pai em
razão de licença paternidade.
II – Da Inscrição e da Matrícula
Artigo
2º - A inscrição deverá ser protocolada no
Serviço de Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.
Artigo
3º - São condições para inscrição:
I – estar o pai, a mãe ou o responsável em exercício de cargo do Quadro da Assembléia Legislativa (QSAL), de função -atividade, ter assento na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a serviço da ALESP, condição que será comprovada mediante entrega de documento hábil;
II – entregar ficha de solicitude de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas;
III – entregar ficha sócio -econômica e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas;
IV – entregar certidão de nascimento ou prova de que a criança é dependente de pessoa citada no artigo 1º;
V – entregar, preenchido e assinado pelo superior hierárquico, impresso próprio para comprovação do horário de trabalho da mãe, pai ou responsável;
VI – entregar Carteira de Vacinação ou termo de responsabilidade preenchido e assinado pelos pais ou pediatra, caso a criança não tenha Carteira de Vacinação, por opção da família;
VII – fazer exame médico de admissão.
VIII – preencher ficha médica, que deverá ser atualizada sempre que houver alteração.
Artigo
4º - A matrícula da criança no STC obedecerá a
seguinte ordem de prioridade:
I – estar a criança em período de aleitamento materno, quando servidora ou deputada estadual;
II – situação sócio -econômica da família;
III – quando o servidor for viúvo, detiver a guarda legal, nos casos especiais de tutela ou quando o cônjuge for inválido;
IV – ordem cronológica de inscrição.
Artigo
5º - O atendimento aos filhos de pais servidores
ou deputados será assegurado desde que a esposa ou companheira não disponha de
serviço de creche ou receba verba para custeio de creche particular para a
criança, proporcionados por seu empregador.
Artigo
6º - A ficha sócio -econômica a que se refere o
inciso II do artigo 4º servirá para elaboração de escala de ordem decrescente,
a saber, da família em situação sócio -econômica inferior para superior, o que
determinará a prioridade no deferimento das matrículas, após ser atendido o
inciso I do mesmo artigo.
Artigo
7º - Cumpridas as condições e exigências dos
artigos 3º, 4º e 5º, comprovada a existência de vaga, assegurada a preferência
aos filhos das (os) servidoras (es) do QSAL e das deputadas e deputados, a
matrícula será autorizada pelo Serviço Técnico de Creche, após as seguintes
providências a serem tomadas pelas mães, pais ou responsáveis:
I – declarar expressamente, por escrito, ter conhecimento deste Regulamento;
II – preencher ficha de autorização de retirada da criança.
§ 1º
- Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de
inscrição será devidamente registrada em livro próprio, que permanecerá arquivado
no Serviço Técnico de Creche, para atendimento e autorização do processo de
matrícula, na data em que ocorrer vaga, respeitados os artigos 4º e 5º.
§ 2º
- No caso de alteração de horário de trabalho do servidor, a freqüência da
criança no STC estará sujeita à disponibilidade de vaga na sala/período
requerido.
Artigo
8º - O Serviço Técnico de Creche afixará em
local visível, conforme planejamento semestral, o número de vagas, indicando
quantas estão ocupadas em cada sala.
Artigo
9º - O período de adaptação será realizado na
semana anterior ao retorno da mãe ao trabalho e, no caso de pai servidor ou
deputado estadual em exercício, ocorrerá após o deferimento do pedido de
inscrição, facultando -se neste caso, a presença da mãe da criança, desde que obedecida
a ordem cronológica de inscrição, da seguinte forma:
I – primeiro dia – permanência de uma hora;
II – segundo dia – permanência de duas horas;
III – terceiro dia – permanência de quatro horas;
IV – quarto dia – permanência de seis horas;
V – quinto dia – permanência em período integral.
Parágrafo único – Na hipótese de serem protocolados mais de um pedido de inscrição na
mesma data, será efetuado sorteio, na presença dos servidores responsáveis,
fixando -se, desse modo, o período de adaptação.
III – Da Freqüência e do Horário
Artigo
10 – O
horário de funcionamento do STC é das 8h às 20h, e a entrada das crianças
deverá seguir os seguintes horários:
das 8h às 9h30, no período da manhã
às 12 h, para o almoço
das 13h às 14h, no período da tarde
§ 1º
- O STC não receberá as crianças antes das 8h, bem como não permitirá a
permanência das mesmas após as 20h.
§ 2º
- A criança permanecerá no STC apenas e tão somente durante o período
correspondente ao horário de trabalho de sua mãe, pai ou responsável, que deverá
ser de, no máximo, oito horas diárias.
§ 3º
- Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito
horas, quando a mãe, pai ou responsável estiver realizando serviço
extraordinário, o que, salvo em caso de impossibilidade de previsão, deverá ser
comunicado à Diretora da Unidade com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, mediante entrega de formulário próprio.
§ 4º
- Deverá ser comunicado à Diretora da Unidade, mediante a entrega de formulário
próprio, devidamente preenchido, com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, a mudança temporária ou permanente do horário de trabalho da mãe,
do pai ou responsável, bem como, gozo de férias, afastamentos, licenças e
demais ausências previsíveis, respeitando -se o disposto no § 2º do artigo 7º e
o § 2º do artigo 1º.
§ 5º
- Necessitando, a mãe, pai ou responsável, realizar serviços externos durante o
período de permanência da criança no STC, deverá comunicar o fato pessoalmente
à Diretoria do STC, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com
a criança.
Artigo
11 – Não
será permitida a presença das mães, pais ou responsáveis no STC durante o
período de funcionamento, com exceção dos seguintes casos:
I – durante o horário de amamentação;
II – durante o período de adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo para outro, a critério da Direção;
III – para tratar de assuntos referentes à Unidade ou à criança, quando convocados pela Direção ou por vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;
IV – para participar de reuniões, quando convocadas pela Direção.
Artigo
12 –
Quando for necessário o comparecimento das mães, pais ou responsáveis à
Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser dirigida solicitação
à chefia respectiva, pela Direção do STC, mediante entrega de formulário
próprio devidamente preenchido.
Artigo
13 – O
Serviço Técnico de Creche encaminhará expediente ao superior imediato da mãe,
pai ou responsável, informando da utilização dos serviços ali prestados e da
observância de seu regulamento.
Artigo
14 – Os
horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como
para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do artigo 22, deverão
ser respeitados pelas mães, pais ou responsáveis.
Parágrafo único – A retirada de crianças durante os horários citados no artigo 22 fica
a critério da Direção, observada a procedência da justificativa apresentada
pelas mães, pais ou responsáveis.
Artigo
15 – O responsável
deverá trazer para o STC roupa de uso pessoal diário da criança, estabelecida
por lista de enxoval fornecida pelo STC, em boas condições e em quantidade
suficiente, identificadas pelo nome.
Parágrafo único – A organização do enxoval será avaliada na entrada e na saída da
criança.
Artigo
16 – A
infração ao disposto nos artigos 10, 14 e 15 deste Ato poderá implicar, a
critério da Diretoria do STC, na não admissão da criança, no dia da infração.
Artigo
17 – É
vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das
crianças.
Parágrafo único – A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos
materiais de que trata este artigo e pelos acidentes que ocorram em função
destes.
Artigo
18 – As
faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães, pais ou responsáveis,
por escrito e em formulário próprio, à Direção do STC, no primeiro dia de
comparecimento.
§ 1º
- Dez faltas consecutivas, sem justificativa, implicarão no desligamento da
criança, com cancelamento da sua matrícula pelo Serviço Técnico de Creche.
§ 2º
- Nos casos de faltas por moléstias infecto -contagiosas, a comunicação à
Direção do STC deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.
§ 3º
- Nos casos de afastamento da criança por moléstia infecto -contagiosa, ou
quando seu estado geral não recomenda a permanência no STC, seu retorno deverá
ser avaliado pelo pediatra do STC, ou por médico responsável pela criança,
mediante atestado próprio.
Artigo
19 – A
criança só será entregue à sua mãe, pai ou responsável ou a quem pó rum destes
for autorizado por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo único – As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Direção do STC,
apresentando, se solicitado, documento de identidade.
IV – Do Desligamento
Artigo
20 – O
desligamento da criança deverá ser comunicado por escrito à Direção do STC, com
a indicação dos motivos, mediante entrega ao Serviço de Protocolo Geral da
Assembléia Legislativa.
Artigo
21 –
Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças até 03 (três)
anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos se dará no
semestre em que estas atingirem a idade limite, na seguinte conformidade:
I – para as que completarem no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro;
II – para as que completarem no segundo semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de julho.
V – Da Assistência à Criança
Artigo
22 – O
Serviço Técnico de Creche da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
proporcionará às crianças matriculadas:
I – alimentação – serão fornecidas 04 (quatro) refeições diárias, compreendendo almoço, dois lanches e jantar, em horários pré-estabelecidos, a saber:
lanche das 9h00 às 9h30.
almoço das 12h00 às 13h00,
lanche das 14h30 às 15h00 e
jantar das 17h15 às 18h15.
a) a alimentação será
fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas
etárias, obedecendo cardápios pré-estabelecidos;
b) não será permitido às mães,
pais ou responsáveis, oferecerem outro tipo de alimentação às crianças durante
o período de permanência no STC;
c) quando houver necessidade
de dieta especial, diferente da oferecida pelo STC, caberá à mãe, pai ou
responsável indicar a prescrição médica.
II – Repouso – será feito em ambiente adequado, em horários pré-estabelecidos, de acordo com a faixa etária da criança;
III – Atendimento médico e preventivo – será feito rotineiramente por medico pediatra do STC, sendo porém responsabilidade da mãe, pai ou responsável, quando necessário, encaminhar a criança ao médioc próprio e providenciar tratamento;
a) quando necessário, o setor
de enfermagem da Unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja entregue
a esse setor acompanhada da devida prescrição médica;
b) nos casos em que for
constatada alteração do estado de saúde da criança, não lhe serão dados
qualquer medicamentos sem a autorização prévia da mãe, pai ou responsável;
c) no caso de ocorrer alteração
no estado geral de saúde da criança, a freqüência desta no STC será
condicionada às recomendações de conduta do pediatra do STC, ou, na ausência
deste, da Direção do STC;
d) a solicitação de avaliação
por especialista feita pelo STC deverá ter atendimento imediato;
e) a avaliação inicial e o
afastamento da criança, compete ao médico pediatra do STC;
f) a constatação de
temperatura igual ou maior que 38º Celsius poderá ser motivo de afastamento da
criança pelo médico ou na falta deste, pela Direção do STC;
g) a comunicação de
ocorrência e solicitação de providências quando relevantes serão realizadas por
escrito, mediante ciência da mãe, pai ou responsável;
h) a Carteira de Vacinação
deverá ser apresentada sempre que solicitada;
i) o STC observará o tratamento
médico adotado pela mãe, pai ou responsável.
IV – Higiene corporal – ocorrerá quantas vezes se fizerem necessárias durante o período de permanência das crianças no STC;
V – recreação – será orientada e supervisionada por especialistas, com atividades variadas, brinquedos adequados e de acordo com o desenvolvimento e faixa etária das crianças;
VI – atividades pedagógicas – serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças;
VII – orientação pedagógica e psicológica – serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e quando necessário, para cada uma em particular, bem como aos seus pais.
§ 1º
- Todos os benefícios discriminados neste artigo têm como objetivo garantir o
desenvolvimento integral das crianças atendidas no STC, nos aspectos físicos,
nos relativos à afetividade e sociabilidade e nos referentes ao seu
desenvolvimento motor e cognitivo.
§ 2º
- A comunicação entre mãe, pais ou responsáveis e o STC, se dará mediante
caderno diário.
§ 3º
- Nas reuniões agendadas em calendário anual, o STC apresentará relatório com a
avaliação integral da criança.
Artigo
23 –
Constitui -se órgão auxiliar da administração da Unidade, o Conselho Consultivo
de Mães e Técnicos – CCMT.
§ 1º
- O CCMT tem por objetivo colaborar no aprimoramento das atividades do
estabelecimento.
§ 2º
- O referido Conselho não poderá desempenhar atividades de caráter político
partidário, racial ou religioso ou com finalidades lucrativas.
§ 3º
- A composição e atribuições do CCMT serão definidas no Regimento Interno a ser
estabelecido pelo próprio Conselho.
VI – Das Disposições Gerais
Artigo
24 – As
reclamações e ou sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, à Direção do
Serviço Técnico de Creche.
Parágrafo único – As respostas às reclamações e ou sugestões deverão ser dadas, por
escrito, pela Direção do STC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo
25 – Duas
vezes ao ano, preferencialmente nos meses de julho e dezembro, em datas previamente
fixadas quando do planejamento do calendário de atividades, os servidores do
STC participarão por três dias úteis, de atividades de reciclagem e
aperfeiçoamento profissional, que deverão ser definidas em conjunto pela
unidade e pelo Serviço Técnico de Seleção, Treinamento e Capacitação.
Parágrafo único – As atividades normais do STC serão suspensas no período de realização
da reciclagem referida no caput deste artigo.
Artigo
26 – No
início de cada semestre, o STC realizará reunião de apresentação das
professoras da sala a ser freqüentada pela criança.
Artigo
27 – O STC
apresentará, no final de cada semestre, relatório de avaliação e perfil do
grupo à escola conveniada, quando de seu desligamento.
Artigo
28 – Os casos
omissos neste Regulamento serão submetidos à Secretaria Geral de Administração,
ouvido o Conselho de Mães e Técnicos – CCMT, cabendo recursos à Egrégia mesa.
Artigo
29 – Fica
estabelecida contribuição mensal facultativa em favor do Conselho referido no
artigo anterior, correspondente a 2% (dois por cento) do total líquido da
remuneração percebida pela mãe, pai ou responsável, por filho matriculado no
STC.
§ 1º
- O recolhimento da contribuição poderá ser efetuado mediante desconto em folha
de pagamento, previamente autorizado pelo servidor ou mediante cheque a ser
entregue no STC pelo responsável, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 2º
- A contribuição referida no caput não incidirá sobre o 13º salário, 1/3
incidente sobre as férias, licença -prêmio e indenizações.
Artigo
30 – A
contribuição citada no artigo anterior custeará as despesas com atividades
extracurriculares previstas no Regimento Interno do CCMT.
Artigo
31 – Na
ocorrência de matrícula de criança portadora de distúrbio de conduta,
deficiência mental, motora, auditiva ou visual, o Serviço Técnico de Creche
encaminhará à Egrégia Mesa solicitação de contratação de serviços
especializados de profissionais habilitados na área de educação especial
correlacionada com a deficiência apresentada, para trabalhar na orientação dos
funcionários do STC.
§ 1º
- A contratação far -se -á nos termos legais, no máximo após 30 (trinta) dias
do ato de matrícula, pelo tempo necessário à assistência do menor deficiente,
enquanto durar sua permanência no STC.
§ 2º
- A freqüência da criança citada no caput, após a matrícula, ficará na
dependência da contratação do profissional referido no mesmo dispositivo.
Artigo
32 – Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
(Ato nº 22/2001).