Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 22, DE 26 DE JUNHO DE 2001

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, decide alterar o Regulamento do Serviço Técnico de Creche - STC, na seguinte conformidade:

REGULAMENTO DO SERVIÇO TÉCNICO DE CRECHE - STC - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

I - Da Finalidade

Artigo 1º - O Serviço Técnico de Creche - STC, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, destina -se ao atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e deputados estaduais com assento na Assembléia Legislativa e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 02 meses a 03 anos, 11 meses e 29 dias, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis.

§ 1º - Será assegurado atendimento aos filhos de servidoras e deputadas estaduais que estejam em licença -maternidade ou em fase de amamentação, ficando reservadas até 50% (cinqüenta por cento) do total de vagas para este fim.

§ 2º - O atendimento à criança prestado pelo STC não será interrompido durante os períodos de afastamento da mãe por motivo de licença -maternidade ou do pai em razão de licença paternidade.

Artigo 1º - O Serviço Técnico de Creche - STC, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, destina -se ao atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e deputados estaduais com assento na Assembléia Legislativa e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 03 (três) meses até o final do semestre letivo em que completar 4 (quatro) anos, conforme cronograma de planejamento pedagógico do STC, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 46, de 21/05/2003.

Artigo 1º - O Serviço Técnico de Creche - STC, do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Geral de Administração - SGA, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, destina-se ao atendimento de filhos de servidoras e servidores do QSAL, de deputadas e deputados estaduais com assento na Assembléia Legislativa e de policiais civis e militares que prestam serviço na ALESP, na faixa de 04 (quatro) meses até o final do ano letivo em que completar 04 (quatro) anos, tendo como compromisso o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico (alimentação, higiene e saúde), intelectual, psicológico, social e de segurança, complementando a ação da família durante o horário de trabalho de seus pais ou responsáveis. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 02/07/2010.


II - Da Inscrição e da Matrícula

Artigo 2º - A inscrição deverá ser protocolada no Serviço de Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.

Artigo 3º - São condições para inscrição:

I - estar o pai, a mãe ou o responsável em exercício de cargo do Quadro da Assembléia Legislativa (QSAL), de função -atividade, ter assento na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a serviço da ALESP, condição que será comprovada mediante entrega de documento hábil;

II - entregar ficha de solicitude de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas;

III - entregar ficha sócio -econômica e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas;

IV - entregar certidão de nascimento ou prova de que a criança é dependente de pessoa citada no artigo 1º;

V - entregar, preenchido e assinado pelo superior hierárquico, impresso próprio para comprovação do horário de trabalho da mãe, pai ou responsável;

VI - entregar Carteira de Vacinação ou termo de responsabilidade preenchido e assinado pelos pais ou pediatra, caso a criança não tenha Carteira de Vacinação, por opção da família;

VII - fazer exame médico de admissão.

VIII - preencher ficha médica, que deverá ser atualizada sempre que houver alteração.

Artigo 4º - A matrícula da criança no STC obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I - estar a criança em período de aleitamento materno, quando servidora ou deputada estadual;

II - situação sócio -econômica da família;

III - quando o servidor for viúvo, detiver a guarda legal, nos casos especiais de tutela ou quando o cônjuge for inválido;

IV - ordem cronológica de inscrição.

Artigo 5º - O atendimento aos filhos de pais servidores ou deputados será assegurado desde que a esposa ou companheira não disponha de serviço de creche ou receba verba para custeio de creche particular para a criança, proporcionados por seu empregador.

Artigo 6º - A ficha sócio -econômica a que se refere o inciso II do artigo 4º servirá para elaboração de escala de ordem decrescente, a saber, da família em situação sócio -econômica inferior para superior, o que determinará a prioridade no deferimento das matrículas, após ser atendido o inciso I do mesmo artigo.

Artigo 7º - Cumpridas as condições e exigências dos artigos 3º, 4º e 5º, comprovada a existência de vaga, assegurada a preferência aos filhos das (os) servidoras (es) do QSAL e das deputadas e deputados, a matrícula será autorizada pelo Serviço Técnico de Creche, após as seguintes providências a serem tomadas pelas mães, pais ou responsáveis:

I - declarar expressamente, por escrito, ter conhecimento deste Regulamento;

II - preencher ficha de autorização de retirada da criança.

§ 1º - Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de inscrição será devidamente registrada em livro próprio, que permanecerá arquivado no Serviço Técnico de Creche, para atendimento e autorização do processo de matrícula, na data em que ocorrer vaga, respeitados os artigos 4º e 5º.

§ 2º - No caso de alteração de horário de trabalho do servidor, a freqüência da criança no STC estará sujeita à disponibilidade de vaga na sala/período requerido.

Artigo 8º - O Serviço Técnico de Creche afixará em local visível, conforme planejamento semestral, o número de vagas, indicando quantas estão ocupadas em cada sala.

Artigo 9º - O período de adaptação será realizado na semana anterior ao retorno da mãe ao trabalho e, no caso de pai servidor ou deputado estadual em exercício, ocorrerá após o deferimento do pedido de inscrição, facultando -se neste caso, a presença da mãe da criança, desde que obedecida a ordem cronológica de inscrição, da seguinte forma:

I - primeiro dia - permanência de uma hora;

II - segundo dia - permanência de duas horas;

III - terceiro dia - permanência de quatro horas;

IV - quarto dia - permanência de seis horas;

V - quinto dia - permanência em período integral.

Parágrafo único - Na hipótese de serem protocolados mais de um pedido de inscrição na mesma data, será efetuado sorteio, na presença dos servidores responsáveis, fixando -se, desse modo, o período de adaptação.


III - Da Freqüência e do Horário

Artigo 10 - O horário de funcionamento do STC é das 8h às 20h, e a entrada das crianças deverá seguir os seguintes horários:

das 8h às 9h30, no período da manhã

às 12 h, para o almoço

das 13h às 14h, no período da tarde

§ 1º - O STC não receberá as crianças antes das 8h, bem como não permitirá a permanência das mesmas após as 20h.

§ 2º - A criança permanecerá no STC apenas e tão somente durante o período correspondente ao horário de trabalho de sua mãe, pai ou responsável, que deverá ser de, no máximo, oito horas diárias.

§ 3º - Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito horas, quando a mãe, pai ou responsável estiver realizando serviço extraordinário, o que, salvo em caso de impossibilidade de previsão, deverá ser comunicado à Diretora da Unidade com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, mediante entrega de formulário próprio.

§ 4º - Deverá ser comunicado à Diretora da Unidade, mediante a entrega de formulário próprio, devidamente preenchido, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a mudança temporária ou permanente do horário de trabalho da mãe, do pai ou responsável, bem como, gozo de férias, afastamentos, licenças e demais ausências previsíveis, respeitando -se o disposto no § 2º do artigo 7º e o § 2º do artigo 1º.

§ 5º - Necessitando, a mãe, pai ou responsável, realizar serviços externos durante o período de permanência da criança no STC, deverá comunicar o fato pessoalmente à Diretoria do STC, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com a criança.

Artigo 11 - Não será permitida a presença das mães, pais ou responsáveis no STC durante o período de funcionamento, com exceção dos seguintes casos:

I - durante o horário de amamentação;

II - durante o período de adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo para outro, a critério da Direção;

III - para tratar de assuntos referentes à Unidade ou à criança, quando convocados pela Direção ou por vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;

IV - para participar de reuniões, quando convocadas pela Direção.

Artigo 12 - Quando for necessário o comparecimento das mães, pais ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Direção do STC, mediante entrega de formulário próprio devidamente preenchido.

Artigo 13 - O Serviço Técnico de Creche encaminhará expediente ao superior imediato da mãe, pai ou responsável, informando da utilização dos serviços ali prestados e da observância de seu regulamento.

Artigo 14 - Os horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do artigo 22, deverão ser respeitados pelas mães, pais ou responsáveis.

Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados no artigo 22 fica a critério da Direção, observada a procedência da justificativa apresentada pelas mães, pais ou responsáveis.

Artigo 15 - O responsável deverá trazer para o STC roupa de uso pessoal diário da criança, estabelecida por lista de enxoval fornecida pelo STC, em boas condições e em quantidade suficiente, identificadas pelo nome.

Parágrafo único - A organização do enxoval será avaliada na entrada e na saída da criança.

Artigo 16 - A infração ao disposto nos artigos 10, 14 e 15 deste Ato poderá implicar, a critério da Diretoria do STC, na não admissão da criança, no dia da infração.

Artigo 17 - É vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.

Parágrafo único - A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos materiais de que trata este artigo e pelos acidentes que ocorram em função destes.

Artigo 18 - As faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães, pais ou responsáveis, por escrito e em formulário próprio, à Direção do STC, no primeiro dia de comparecimento.

§ 1º - Dez faltas consecutivas, sem justificativa, implicarão no desligamento da criança, com cancelamento da sua matrícula pelo Serviço Técnico de Creche.

§ 2º - Nos casos de faltas por moléstias infecto -contagiosas, a comunicação à Direção do STC deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.

§ 3º - Nos casos de afastamento da criança por moléstia infecto -contagiosa, ou quando seu estado geral não recomenda a permanência no STC, seu retorno deverá ser avaliado pelo pediatra do STC, ou por médico responsável pela criança, mediante atestado próprio.

Artigo 19 - A criança só será entregue à sua mãe, pai ou responsável ou a quem pó rum destes for autorizado por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.

Parágrafo único - As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Direção do STC, apresentando, se solicitado, documento de identidade.


IV - Do Desligamento

Artigo 20 - O desligamento da criança deverá ser comunicado por escrito à Direção do STC, com a indicação dos motivos, mediante entrega ao Serviço de Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.

Artigo 21 - Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças até 03 (três) anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos se dará no semestre em que estas atingirem a idade limite, na seguinte conformidade:

Artigo 21 - Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças de até 04 (quatro) anos de idade, o desligamento das que completarem a idade limite dar -se -á na seguinte conformidade: (NR)

- Artigo 21, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 46, de 21/05/2003.

I - para as que completarem no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro;

II - para as que completarem no segundo semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de julho.

Parágrafo único - Em caso de exoneração da mãe, pai ou responsável pela criança, sua permanência na creche ficará limitada ao término do semestre letivo em que se encontrar. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pelo Ato da Mesa nº 46, de 21/05/2003.

Artigo 21 - O desligamento das crianças que atingirem a idade limite se dará no último dia do ano letivo, conforme cronograma de planejamento pedagógico do STC. (NR)
Parágrafo único - Em caso de exoneração da mãe, pai ou responsável pela criança, nos termos do artigo 1º, sua permanência ficará limitada ao final do semestre correspondente ao fato. (NR)

- Artigo 21 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 02/07/2010.


V - Da Assistência à Criança

Artigo 22 - O Serviço Técnico de Creche da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo proporcionará às crianças matriculadas:

I - alimentação - serão fornecidas 04 (quatro) refeições diárias, compreendendo almoço, dois lanches e jantar, em horários pré-estabelecidos, a saber:

lanche das 9h00 às 9h30.

almoço das 12h00 às 13h00,

lanche das 14h30 às 15h00 e

jantar das 17h15 às 18h15.

a) a alimentação será fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas etárias, obedecendo cardápios pré-estabelecidos;

b) não será permitido às mães, pais ou responsáveis, oferecerem outro tipo de alimentação às crianças durante o período de permanência no STC;

c) quando houver necessidade de dieta especial, diferente da oferecida pelo STC, caberá à mãe, pai ou responsável indicar a prescrição médica.

II - Repouso - será feito em ambiente adequado, em horários pré-estabelecidos, de acordo com a faixa etária da criança;

III - Atendimento médico e preventivo - será feito rotineiramente por medico pediatra do STC, sendo porém responsabilidade da mãe, pai ou responsável, quando necessário, encaminhar a criança ao médioc próprio e providenciar tratamento;

a) quando necessário, o setor de enfermagem da Unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja entregue a esse setor acompanhada da devida prescrição médica;

b) nos casos em que for constatada alteração do estado de saúde da criança, não lhe serão dados qualquer medicamentos sem a autorização prévia da mãe, pai ou responsável;

c) no caso de ocorrer alteração no estado geral de saúde da criança, a freqüência desta no STC será condicionada às recomendações de conduta do pediatra do STC, ou, na ausência deste, da Direção do STC;

d) a solicitação de avaliação por especialista feita pelo STC deverá ter atendimento imediato;

e) a avaliação inicial e o afastamento da criança, compete ao médico pediatra do STC;

f) a constatação de temperatura igual ou maior que 38º Celsius poderá ser motivo de afastamento da criança pelo médico ou na falta deste, pela Direção do STC;

g) a comunicação de ocorrência e solicitação de providências quando relevantes serão realizadas por escrito, mediante ciência da mãe, pai ou responsável;

h) a Carteira de Vacinação deverá ser apresentada sempre que solicitada;

i) o STC observará o tratamento médico adotado pela mãe, pai ou responsável.

IV - Higiene corporal - ocorrerá quantas vezes se fizerem necessárias durante o período de permanência das crianças no STC;

V - recreação - será orientada e supervisionada por especialistas, com atividades variadas, brinquedos adequados e de acordo com o desenvolvimento e faixa etária das crianças;

VI - atividades pedagógicas - serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças;

VII - orientação pedagógica e psicológica - serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e quando necessário, para cada uma em particular, bem como aos seus pais.

§ 1º - Todos os benefícios discriminados neste artigo têm como objetivo garantir o desenvolvimento integral das crianças atendidas no STC, nos aspectos físicos, nos relativos à afetividade e sociabilidade e nos referentes ao seu desenvolvimento motor e cognitivo.

§ 2º - A comunicação entre mãe, pais ou responsáveis e o STC, se dará mediante caderno diário.

§ 3º - Nas reuniões agendadas em calendário anual, o STC apresentará relatório com a avaliação integral da criança.

Artigo 23 - Constitui -se órgão auxiliar da administração da Unidade, o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT.

§ 1º - O CCMT tem por objetivo colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.

§ 2º - O referido Conselho não poderá desempenhar atividades de caráter político partidário, racial ou religioso ou com finalidades lucrativas.

§ 3º - A composição e atribuições do CCMT serão definidas no Regimento Interno a ser estabelecido pelo próprio Conselho.


VI - Das Disposições Gerais

Artigo 24 - As reclamações e ou sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, à Direção do Serviço Técnico de Creche.

Parágrafo único - As respostas às reclamações e ou sugestões deverão ser dadas, por escrito, pela Direção do STC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Artigo 25 - Duas vezes ao ano, preferencialmente nos meses de julho e dezembro, em datas previamente fixadas quando do planejamento do calendário de atividades, os servidores do STC participarão por três dias úteis, de atividades de reciclagem e aperfeiçoamento profissional, que deverão ser definidas em conjunto pela unidade e pelo Serviço Técnico de Seleção, Treinamento e Capacitação.

Parágrafo único - As atividades normais do STC serão suspensas no período de realização da reciclagem referida no caput deste artigo.

Artigo 25 - Duas vezes ao ano, na segunda quinzena do mês de janeiro e de julho, em datas previamente fixadas, haverá recesso de quinze dias corridos no serviço técnico de creche, podendo ser prorrogado por até igual período a critério da Mesa Diretora. (NR)

- Artigo 25 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 02/07/2010.

Artigo 25 - Duas vezes ao ano, nos meses de janeiro e julho, em datas previamente fixadas, haverá recesso de quinze dias corridos no Serviço de Creche, podendo ser prorrogado por até igual período a critério da Mesa Diretora. (NR)

- Artigo 25 - com redação dada pelo Ato da Mesa nº 28, de 18/12/2013.

Artigo 26 - No início de cada semestre, o STC realizará reunião de apresentação das professoras da sala a ser freqüentada pela criança.

Artigo 27 - O STC apresentará, no final de cada semestre, relatório de avaliação e perfil do grupo à escola conveniada, quando de seu desligamento.

Artigo 27-A - Uma vez por bimestre, preferencialmente às sextas-feiras, em datas previamente fixadas quando do planejamento do calendário de atividades, os servidores do Serviço de Creche realizarão uma reunião pedagógica. (NR)
Parágrafo único - As atividades normais do Serviço de Creche serão suspensas no período de realização da reunião referida no caput deste artigo. (NR)

- Artigo 27-A acrescentado pelo Ato da Mesa nº 40, de 16/12/2016, produzindo efeitos a partir de 01/01/2017.

Artigo 28 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à Secretaria Geral de Administração, ouvido o Conselho de Mães e Técnicos - CCMT, cabendo recursos à Egrégia mesa.

Artigo 29 - Fica estabelecida contribuição mensal facultativa em favor do Conselho referido no artigo anterior, correspondente a 2% (dois por cento) do total líquido da remuneração percebida pela mãe, pai ou responsável, por filho matriculado no STC.

Artigo 29 - Fica estabelecida a contribuição mensal facultativa em favor do Conselho referido no artigo anterior, correspondente a valor que deverá ser sugerido em Assembléia Geral de Pais e Responsáveis e aprovada por maioria de votos, desde que não exceda 2% (dois por cento) do total líquido da remuneração percebida pela mãe, pai ou responsável, por filho matriculado na Creche. (NR)

- Artigo 29, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 6, de 17/05/2004.

§ 1º - O recolhimento da contribuição poderá ser efetuado mediante desconto em folha de pagamento, previamente autorizado pelo servidor ou mediante cheque a ser entregue no STC pelo responsável, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2º - A contribuição referida no caput não incidirá sobre o 13º salário, 1/3 incidente sobre as férias, licença -prêmio e indenizações.

Artigo 30 - A contribuição citada no artigo anterior custeará as despesas com atividades extracurriculares previstas no Regimento Interno do CCMT.

Artigo 31 - Na ocorrência de matrícula de criança portadora de distúrbio de conduta, deficiência mental, motora, auditiva ou visual, o Serviço Técnico de Creche encaminhará à Egrégia Mesa solicitação de contratação de serviços especializados de profissionais habilitados na área de educação especial correlacionada com a deficiência apresentada, para trabalhar na orientação dos funcionários do STC.

§ 1º - A contratação far -se -á nos termos legais, no máximo após 30 (trinta) dias do ato de matrícula, pelo tempo necessário à assistência do menor deficiente, enquanto durar sua permanência no STC.

§ 2º - A freqüência da criança citada no caput, após a matrícula, ficará na dependência da contratação do profissional referido no mesmo dispositivo.

Artigo 32 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.