Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 33, DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de dar nova disciplina ao horário de funcionamento da Casa, de modo a atender a plenitude dos trabalhos legislativos que se desenvolvem no Plenário, Comissões Técnicas, Comissões Parlamentares de Inquérito e demais atividades correlatas, bem como propiciar o bom desenvolvimento dos trabalhos vinculados aos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias, Gabinetes de Deputados e também o das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar,

RESOLVE:

I - O horário de expediente nos diversos Gabinetes e Órgãos das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar da Assembléia Legislativa fica fixado das 8 horas às 20 horas, salvo nos dias em que ocorrerem sessões plenárias extraordinárias e solenes, quando se prorrogará até o seu término, respeitadas as jornadas de trabalho fixadas pela Resolução Nº 776/1996 para as diversas classes de cargos e funções do QSAL;

II - Os Secretários Gerais, Diretores, Assessores Chefes de Gabinetes e demais responsáveis pelos Gabinetes e Unidades Administrativas vinculados à Mesa e às Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar deverão propor aos seus superiores hierárquicos o horário de trabalho dos servidores lotados nos órgãos de sua subordinação, bem como propor a prorrogação ou antecipação do seu horário de trabalho, de acordo com a conveniência e a necessidade do serviço da unidade de lotação do servidor, desde que mantidas as jornadas de trabalho;

III - Os servidores lotados nos órgãos e Unidades Administrativos subordinados à Mesa, Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar terão dois períodos de trabalho diários:

1) Para os servidores que iniciarem o expediente no período da manhã, o horário de trabalho fica fixado das 8 horas às 16 horas, ou seja, 8 horas diárias;

2) Para os servidores que iniciarem o expediente no período da tarde, o horário de trabalho fica fixado das 12 horas às 20 horas, ou seja, 8 horas diárias;

IV - Os servidores sujeitos às jornadas de trabalho referidas nos itens 1 e 2 poderão ter os seus horários de entrada e de saída do expediente flexibilizados, por proposta de seus superiores hierárquicos, a fim de poder atender às necessidades dos serviços da Administração e o funcionamento do Plenário, e também não prejudicar o bom andamento dos trabalhos legislativos e das atividades dos senhores parlamentares, desde que mantidas suas respectivas jornadas de trabalho;

V - As autoridades administrativas referidas no item II deverão propor aos seus superiores hierárquicos,para aprovação, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente Ato, a relação de seus servidores que deverão cumprir cada um dos períodos de trabalho referidos nos itens Nos. 1 e 2 do inciso III e o disposto no inciso IV do presente Ato, cabendo -lhes a fixação doshorários de trabalho de cada servidor, respectivamente nos órgãos de sua subordinação;

VI - A relação dos servidores referida no item anterior deverá ser fixada em local visível, de preferência na porta da repartição em que estiverem lotados, contendo seu nome e período de trabalho, ou seja, a hora de entrada e de saída do expediente;

VII - O horário de trabalho dos servidores subordinados diretamente aos Gabinetes da Mesa, Mesa Substituta, Lideranças Partidárias e Gabinetes de Deputados será fixado pelos respectivos titulares desses Gabinetes, de acordo com a conveniência do serviço, mantidas as jornadas de trabalho previstas na referida Resolução Nº 776/1996;

VIII - Competirá aos Diretores, Assessores Chefes e demais responsáveis pelos órgãos e unidades administrativas cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Ato.

IX - Este Ato entrará em vigor:

1 - na data de sua publicação, quanto aos seu inciso I, ficando revogado o Ato nº 17/2001, e 2. no 30º dia da data de sua publicação, quanto aos seus incisos II, III, nºs 1 e 2, IV, V, VI, VII e VIII.-

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.